Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição3127
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2022

ADV: ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 4734/BA), CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 28181/BA), JOSÉ ANDRADE SOARES NETO (OAB 22877/BA), LEILA MARIA MAIA GONÇALVES (OAB 8553/BA), ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM (OAB 27406/BA), SARAH TUPINAMBÁ RIBEIRO (OAB 14942/BA) - Processo 0545209-87.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Nulidade - AUTOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: MOSTEIRO DE SÃO BENTO DO ESTADO DA BAHIA - DEUSEMAR DANTAS GUIMARAES - Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO SALVADOR, pessoa jurídica de Direito Público Interno, através de um de seus procuradores, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL (querela nullitatis) COM CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO contra o MOSTEIRO DE SÃO BENTO DA BAHIA, instituição religiosa, estabelecida nesta Capital, no Largo de São Bento, n. 01, Centro, e DEUSEMAR DANTAS GUIMARÃES, brasileiro, empresário, residente e domiciliado nesta Capital. Em apertada síntese, a decisão lançada em 1998, em sede de jurisdição voluntária, que determinou a abertura de matrícula para registro das áreas apontadas como pertencentes ao Mosteiro de São Bento, se encontra contaminada de nulidade insanável. Segundo o autor, área objeto de abertura de matrícula não pertence inteiramente ao réu, já que se sobrepõe a terrenos destinados à implantação do Loteamento Jardim Salvador, incluindo vias públicas e áreas verdes do mesmo. Disse que o Mosteiro aforou a área ao Sr. Paulo Roberto Sento Sé do Nascimento, que posteriormente alienou o domínio direto ao Sr. Deusemar Dantas Guimarães, conforme Escritura Pública de Venda e Compra; que posteriormente, houve registro de retificação administrativa na matrícula, alterando suas dimensões, em total desacordo com a legislação aplicável. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para anular a decisão, e o consequente cancelamento da matrícula. Juntou documentos (fls. 19/45). Regularmente citado, o MOSTEIRO DE SÃO BENTO BAHIA, já devidamente qualificado na petição primeira, através de advogado, apresentou contestação, aduzindo, em sede preliminar, a decadência e/ou prescrição da ação, e que, sendo disse, em verdade, se trata de uma demanda rescisória, já que a matrícula que o autor busca ver declarada nula se deu por força de cumprimento de decisão judicial, e a mesma transitou em julgado nos idos de 1998, há mais de 20 (vinte) anos, tragada pela decadência. Ainda que não se entenda como ação rescisória, a demanda estaria abarcada pela prescrição, já que a abertura da matrícula em Cartório Imobiliário decorreu de sentença, e produziu efeitos erga omnes, não podendo terceiros, depois de mais de 20 (vinte) anos, querer questioná-los. Portanto, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, à luz do inciso II, do artigo 487, do CPC. Ainda em sede preliminar, o primeiro réu sustentou a ocorrência de coisa julgado, devendo o processo ser extinto, com apoio no inciso V, do artigo 485, do CPC. O primeiro réu também arguiu a incompetência da 8ª Vara de Fazenda Pública para apreciar e julgar a presente demanda, pois tratando-se de querela nullitatis, a Vara de Registros Públicos é a competente para julgar esta ação, juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. No mérito, buscou afastar todos os pontos apresentados pela municipalidade em sua peça inaugural, para, ao final, pugnar pela improcedência da ação, uma vez superada as preliminares. Juntou procuração e documentos, fls. 75/95. DEUSEMAR DANTAS GUIMARÃES, também qualificado na exordial, através de advogado, apresentou contestação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva. Procurou, ainda, afastar a tese esposada pelo Município do Salvador, demonstrando a inadmissibilidade da querela nullitatis, assim como a ocorrência de decadência e prescrição, dado o largo lapso temporal entre a prolação da sentença, a certificação do trânsito em julgado e a propositura da presente ação. Levantou, também, a incompetência do juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública para julgar o feito, e a ocorrência da coisa julgada, sem perder de vista o desrespeito à segurança jurídica, uma vez acolhida a pretensão autoral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos, fls. 111/132. Em decisão interlocutória, irrecorrida, o douto magistrado titular da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, reconheceu a sua incompetência, determinando a redistribuição do processo para esta Vara de Registros Públicos (fls. 135/137). Vindo os autos conclusos, após ouvir o Ministério Público, determinei a realização de inúmeras diligências (fl. 151). Manifestação do Mosteiro de São Bento com a juntada de novos documentos (fls. 160/175). Deusemar Dantas Guimarães também apresentou considerações e juntou outros documentos (fls. 176/190). Informações prestadas pelo Cartório Predial do 1º Ofício, com a juntada de documentos (fls. 191/217). Por seu turno, o Município do Salvador, além de se manifestar, juntou documentos (fls. 218/229 e 237/241). Considerando a manifestação e documentos que foram apresentados, tanto pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º, como pela municipalidade, o Mosteiro de São Bento da Bahia teceu considerações (fls. 248/251), assim como Deusemar Dantas Guimarães (fls. 252/258). Finalmente, a Secretaria juntou a cópia integral do processo n. 5824792/97, em atenção ao quanto requerido pelo Ministério Público (fls. 266/300). Razões conclusivas apresentadas pela Representante do Parquet, posicionando-se pelo cancelamento da matrícula 37.057, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. É o relatório. O que tudo visto e examinado, decido Cuida-se de demanda declaratória de nulidade apresentada pelo Município do Salvador contra o Mosteiro de São Bento e Deusemar Dantas Guimarães, cujo objetivo é ver declarada a sentença que determinou a abertura da matrícula n. 37.057, do 1º Cartório Predial. Inicialmente, não posso deixar de consignar que a área em questão conta 17.280,45m² (dezessete mil, duzentos e oitenta e quarenta e cinco metros quadrados), situado entre a Rua Manoel Barreto e a Alameda Capimirim, no bairro da Graça, que teria sido doada no ano de 1586, não sendo razoável achar que a referida gleba, situada em um bairro densamente ocupado, com complexa malha viária, instalação de equipamentos públicos e com inúmeros loteamentos, tenha permanecido por mais de quatrocentos anos, de forma intacta, sem aproveitamento e desocupada. A ação rescisória e os recursos não são os únicos meios de invalidar uma decisão judicial. Há, ainda, um terceiro meio específico previsto em nosso ordenamento: aquerela nullitatis,também denominadaação de nulidade,que tem por fundamento a ausência depressupostos processuais de existência.De origem latina, a expressão significa, basicamente, "nulidade do litígio" e "indica a ação criada e utilizada desde a Idade Média para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso. Tanto o Mosteiro de São Bento da Bahia, como o Sr. Deusemar Dantas Guimarães, ao contestarem o feito, arguiram as preliminares de decadência e prescrição. A doutrina costuma arrolar como pressupostos processuais, cuja falta implica inexistência de relação processual, a capacidade de ser parte, o direcionamento da ação a um órgão jurisdicional e a existência de uma demanda. Sem tais pressupostos, o que os autos registram é apenas um arremedo de processo, mais precisamente um não processo, cuja inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, porque a tutela jurisdicional que a tanto visa não está sujeita a prescrição ou decadência. Isto posto, afasto as preliminares de decadência e prescrição. A um cotejo dos autos, e em especial o processo n. 5824792/97 (fls. 266/300), que por aqui tramitou, percebo que a ação nasceu de singela petição, no ano de 1997, onde o primeiro réu pugnou pela abertura de matrícula de área que pretendia alienar o seu domínio útil. O Mosteiro de São Bento da Bahia, como prova, juntou a cópia de um livro intitulado LIVRO VELHO DO TOMBO DO MOSTEIRO DE SÃO BENTO DA CIDADE DO SALVADOR (fls. 269/278). Consta à fl. 283 parecer manuscrito do Curador, opinando pela procedência do pedido. Em seguida, o juiz substituto à época, proferiu sentença, pré-impressa, em uma única lauda, com o preenchimento dos claros, de forma datilográfica, julgando procedente o pedido, em 08 de janeiro de 1998 (fl. 285). Publicada a sentença, não identifiquei certidão de trânsito em julgado, apenas o mandado de abertura de registro assinado pelo magistrado da época (fl. 287). Depois os autos foram retirados de Cartório por muitos anos, e após cobrança, foi devolvido em 26 de abril de 2007, e arquivado (fls. 293/294). Ora, a meu sentir, o que rende ensejo àquerela nullitatisé a ausência daquilo que deveria ter vindo antes, que deveria ter antecedido o próprio processo, aquilo que deveria ser suposto para a existência da relação processual. Fala-se em vícios transrescisórios, isto é, aqueles vícios que podem ser arguidos mesmo depois, e muito além, de passado o prazo decadencial para a ação rescisória. A rescisão pressupõe a existência do processo; se este sequer chegou ao patamar do ser, não há o que ser rescindido. Não se pode através de pedido de abertura de matrícula adquirir propriedade, pois o mesmo não pode ter o condão de atribuir propriedade a quem quer que seja. Em verdade, houve uma retificação de área onde o primeiro réu realizou um procedimento sem a devida adequação da descrição do imóvel constante no texto do Registro de Imóveis com a realidade do terreno, sem respeitou as áreas públicas e os limites dos imóveis confrontantes. Em melhores palavras, o processo gerador da sentença de abertura de matrícula foi muito maior do que verdadeiramente poderia comportar, pois não realizou
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