Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação23 Maio 2022
Número da edição3102
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8026948-53.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Florisvaldo Dias Palma
Advogado: Vanessa De Jesus Santos (OAB:BA67680)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8026948-53.2022.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: FLORISVALDO DIAS PALMA

Requerido:

Vistos, etc.

FLORISVALDO DIAS PALMA, qualificado na petição primeira, através de advogado, ajuizou ação RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a correção da grafia do seu prenome para JÚNIOR, pois assim é conhecido nos meios sociais e de trabalho, em razão do seu atual nome lhe causar constrangimentos, desejando se chamar JÚNIOR DIAS PALMA.

Com a inicial foram acostados os documentos de Id 184330876/0884/0886/0887/0891/0892/0893 e procuração Id. 184330879.

Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 19347330, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.


Em que pese o parecer do Ministério Público opinar pela procedência da ação, a um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhida judicial, vez que o postulante requer que o agnome JÚNIOR passa a ser seu prenome no lugar de FLORISVALDO, chamando-se, assim, JÚNIOR DIAS PALMAS.

O agnome teve sua origem na Roma Antiga quando era acrescentado ao nome de alguém uma de suas virtudes ou feitos como forma de legado. Hoje em dia, apesar de não ter mais o condão de antigamente, o agnome ainda é muito utilizado, pois, ele serve para diferenciar homônimos no seio familiar. Ou seja, é utilizado quando membros de uma mesma família possuem EXATAMENTE o mesmo nome para que haja uma diferenciação. Estes podem ser Júnior (Jr.), Filho (Fo.), Segundo, Neto, Sobrinho (Sobo.), constando, sempre, após o sobrenome, diferenciando o portador do outro ancestral com o mesmo nome.

Portanto, o agnome não pode ser utilizado como prenome, nem mesmo sob a condição de apelido público e notório. A sua função é específica e não pode ser considerada apelido, permanecendo no nome, apenas, como forma de diferenciar nomes idênticos de familiares, inclusive, seu emprego é tão específico que o mesmo não pode ser transmitido a descendentes.

Referindo-se ao agnome, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, asseveram que: “como um terceiro elemento do nome de freqüência bastante comum, mas sem previsão no CC-02, deve-se elencar o agnome, que é um sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo para diferenciá-lo de parentes mais próximos (ex.: Filho, Neto, Terceiro etc.) (In Direito Civil – Vol. I. Ed. Saraiva. pág. 120.)

Diversos são o julgados nesse sentido, senão vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DO AGNOME "JÚNIOR", NO NOME DO AUTOR, MENOR, COMO SE PRENOME FOSSE. VEDAÇÃO CONTIDA NO PROVIMENTO 08/2014 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJCE. INCLUSÃO DO AGNOME APENAS AO FINAL DO NOME, EM CONDIÇÕES PRÉ-DETERMINADAS. PRECEDENTE DO STJ. PROCESSO EXTINTO PELA AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO PRESSUPOSTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. FEITO PROTOCOLADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DA CATEGORIA "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" NO ROL DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 485, VI, CPC/15). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA AFASTAR A DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO E, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA (ART. 487, I, CPC/15). I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores, MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, em face da sentença de fls. 41/42, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza, nos autos da AÇÃO ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do inciso III do art. 330 e do inciso IV do art. 485, ambos do Código de Processo Civil de 2015. II - Em síntese retrospectiva, o autor, JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores, MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, requereu a alteração de sua certidão de nascimento, para a inclusão do nome "Júnior", após o seu primeiro nome, passando a assinar como JEFFERSON JÚNIOR FARIAS DE HOLANDA. Relata que antes mesmo do menor nascer, os pais já o chamavam carinhosamente de "JJ", sendo todas as festividades e o enxoval realizado com esse apelido. Afirmam que ao procurar vários Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, nesta urbe, recebeu a informação de que era proibido colocar o nome "Júnior" como um prenome, só podendo ser incluído no final do nome da criança, desde que o nome seja idêntico ao do pai. III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na possibilidade, ou não, de inclusão do nome "Júnior", após o primeiro nome do autor, passando o mesmo a se chamar JEFFERSON JÚNIOR FARIAS DE HOLANDA. IV - Inicialmente, necessário se faz a análise da possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), sob o fundamento de ausência de condições da ação, conforme explanado pelo Juízo a quo, na sentença inserta às fls. 41/42. Verifica-se que a presente ação fora interposta em 07 de agosto de 2017, sob a vigência da nova legislação de Direito Processual Civil, enquadrando-se, portando, no que nela preceitua, razão pela qual o Juízo de primeiro grau não poderia ter extinto a ação, sem resolução do mérito, por inexistir previsão legal para tal. V - Na sequência, diante da possibilidade de aqui conhecermos diretamente do pedido vestibular (teoria da causa madura), sem embargo da inutilidade do retorno dos autos à origem diante da pacificação, no âmbito dos Tribunais Superiores, das matérias, exclusivamente de direito, expostas nesta demanda, como se verá a seguir, passo à análise imediata do mérito da causa. VI - O nome civil é um dos principais individualizadores da pessoa natural, tratando-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo perante a sociedade, bem como reproduzir efeitos na ordem jurídica. VII - Verifica-se, in casu, que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das possibilidades de alteração de nome, não podendo esta Relatoria realizar a mudança do nome do menor apenas pelos argumentos apontados na inicial, qual seja, o hábito de chamar a criança, antes mesmo do seu nascimento, de "JJ". VIII - Desta forma, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Provimento nº 08/2014/CGJ/TJCE, verifico ser impossível a alteração do nome do autor, inicialmente, pela proibição de utilização do agnome como prenome, e segundo, por inexistir a possibilidade do que fora solicitado na Lei de Registro Públicos. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatadas e discutidas a Apelação Cível de nº 0158402-47.2017.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a extinção terminativa do feito, e adentrando diretamente no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido vestibular, nos termos art. 487, I, do CPC/15, nos termos do Voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - APL: 01584024720178060001 CE 0158402-47.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/05/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. PRENOME PARA JÚNIOR. AGNOME. INCABÍVEL. SOBRENOME ALHEIO À ORIGEM FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de...

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