Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação16 Dezembro 2021
Gazette Issue3001
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8037534-86.2021.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 6º Registro De Imoveis De Salvador
Interessado: Maria Paula Lanat Suarez
Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8037534-86.2021.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 6º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR e outros

Requerido:

Vistos, etc.

A Bela. AVANI MARIA MACEDO GIARRUSSO, Delegatária do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, por força de requerimento apresentado por Maria Paula Lanat Suarez, SUCITOU DÚVIDA REGISTRAL.

Disse que foi protocolado na Serventia pedido de cancelamento do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária Joselita Soledade.

Pontuou, então, que ao examinar o título, exarou nota demonstrando a necessidade de apresentação da prova de quitação do imposto em relação a extinção do usufruto ou a declaração de não incidência.

Ao final, pugnou pela apreciação da Dúvida.

Juntou documentos.

MARIA PAULA LANAT SUAREZ, brasileira, casada, administradora de empresas, residente e domiciliada na Rua Professor Sabino Silva, nº443, Apto. 2201, Ondina, Salvador-BA, por seu advogado, apresentou impugnação à Dúvida, para dizer que carece de embasamento legal a exigência da Oficial Registradora.

Disse que a extinção do usufruto por morte causa apenas e tão somente o desaparecimento da garantia em questão, ou seja, o que ocorre com a extinção do usufruto, em verdade, é a mera consolidação do domínio na pessoa do nu-proprietário, passando este (proprietário) a exercer a plenitude dos seus direitos.

Pontuou, ainda, que a mera extinção de usufruto, em razão do falecimento do usufrutuário, não constitui fato gerador a justificar a exigibilidade do tributo em questão, visto que a propriedade nunca saiu da esfera do nu-proprietário, inexistindo, portanto, a motivação da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Ao final, pugnou pela procedência do pedido no sentido de ser declarado a não incidência do imposto – ITCMD, diante da extinção do usufruto que incide sobre os imóveis matriculados sob n. 22.152 e 22.153, do 6º RI.

Juntou procuração e documentos.

Réplica constante no id 111029401.

Regularmente intimado, o Ministério Público quedou-se inerte, conforme certidão constante no id 152768718.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Cuida-se de Dúvida Registral apresentada pelo 6º Cartório Predial por conta de qualificação negativa no título apresentado que toca às matrículas 22.152 e 22.153.

Preliminarmente, registro que a falta de manifestação do Ministério Público neste processo não implica no reconhecimento de qualquer nulidade, haja vista que todos os tribunais do país já tem assentado que não se pode alegar nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público quando este, apesar de reiteradas vezes foi intimado, preferiu se manter silente.

Por Lei cabe ao Registrador de Imóveis fiscalizar o recolhimento de tributos dos atos que praticar, sob pena de responder solidariamente pelo recolhimento. Assim reza o art. 289 da Lei de Registros Públicos:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Neste sentido a já árdua tarefa do Registrador, tributado vorazmente pelo Fisco por sua atividade delegada pelo Estado pode se agravar caso deixe de fiscalizar o recolhimento do Imposto – sendo oportuno lembrar que a fiscalização tributária é só mais uma das tarefas que o Delegatário tem por obrigação exercer, graciosamente, para o Fisco – da mesma forma como tem que fiscalizar a realização da Declaração pelas Operações Imobiliárias – DOI e tantas outras comunicações que a gente é obrigado a realizar.

Em nosso Estado, os Registradores (assim como os Notários) são obrigados solidariamente ao pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, nas hipóteses em que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária.

É importante salientar ainda, neste aspecto, que a fiscalização do Registrador no caso em questão deve se ater a verificar se foi recolhido o imposto (ou se foi certificado pela Fazenda Credora não incidência ou isenção) e não se o recolhimento está correto.

Neste sentido mansa e pacífica jurisprudência do TJSP:

CSM/SP. TJSP. 0031287-16.2015.8.26.0564. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

Debruçando-me, agora, sob a questão sob análise, a doação com reserva de usufruto faz-se através de Escritura Pública em qualquer Cartório de Notas. Aqui – diferentemente da questão da competência territorial cravada para o registro, ditada pela Lei Federal nº. 6.015/73 para os atos registrais imobiliários (art. 169) – pelo menos no que diz respeito à forma tradicional e secular de lavratura de Atos Notariais, ainda em papel – poderá ser escolhido qualquer Cartório de Notas para a lavratura, independentemente da localização do bem (arts. e da Lei 8.935/94).

É bom ressaltar que a novíssima e louvável regra editada pelo CNJ para atos eletrônicos procura resolver um ponto muito polêmico sobre a competência para a lavratura de atos notariais eletrônicos.

Reza o art. 19 do Provimento CNJ 100/2020:

Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

§1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.

§2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

§3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.

Bem, especificamente no que concerne a exação na hipótese de extinção de usufruto, posiciono-me no sentido que na extinção do usufruto por morte, não nos parece ocorrer a transferência de qualquer direito real. Em verdade, o que se tem é o desaparecimento, reconhecido expressamente pela Lei civil, da garantia.

O que de fato ocorre no caso é a mera consolidação do domínio na pessoa do nu-proprietário.

É que enquanto pactuado o usufruto temos a cessão transitória de alguns dos atributos da propriedade, sem representar, com isso qualquer transferência do domínio ou do próprio direito real, de forma que a sua extinção, seja por morte, seja por renúncia, importará apenas na consolidação da plena propriedade nas mãos do nu-proprietário. Assim, sem transmissão de direitos, não há que se falar em fato gerador para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

O usufruto é uma constituição de direito real sobre o imóvel, portanto limitativo da propriedade, figurando de um lado o proprietário com poder de disposição e, de outro, o usufrutuário com os poderes de uso e gozo.

Caracteriza-se o usufruto, assim, pelo desmembramento, em face do princípio da elasticidade, dos poderes inerentes ao domínio: de um lado fica com o nu-proprietário o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a Dúvida Registral para considerar indevida a exigência formulada, para declarar a não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, diante da extinção de usufruto que incide sobre os imóveis objeto das matrículas de nºs 22.152 e 22.153, ambas do 6º Ofício de Imóveis de Salvador/BA, em razão do falecimento da Usufrutuária.

Isento de custas de natureza processual.

Após certificado o trânsito em julgado, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.

Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Registre-se. Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 7 de novembro de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

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