Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação13 Setembro 2021
Gazette Issue2939
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8131072-58.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Vany Abreu De Lima
Advogado: Jessica De Andrade Ribeiro Lima (OAB:0049339/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8131072-58.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: SERGIO VANY ABREU DE LIMA

Requerido:

Vistos, etc.



SERGIO VANY ABREU DE LIMA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo que deseja suprimir o nome Vany, uma vez que sofreu bullying toda a vida, por ser um nome de conotação feminina, o que sempre o fez utilizar, apenas, o nome de Sergio, tentando de todas as formas evitar o nome composto.


Com a inicial foram acostados os documentos de ID 81860529/0539/0560.


Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 98471840, opinando pela improcedência do pedido em razão das dívidas constantes em nome do requerente protestadas nos Cartórios de Protestos desta capital.


RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.


Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.


A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Conforme opinou o Ministério Público em seu parecer, ID 98471840, a pretensão do requerente não deve prosperar, posto que a existência de inúmeras dívidas protestadas em seu nome, vede certidões juntadas através dos IDs 97346715/6716/6718/6721/6722/6723, onde confirmam dívidas protestadas em todos os quatro Cartórios de Protesto desta Capital, demonstram que a mudança do nome pretendida poderá ensejar prejuízo aos credores do requerente, uma vez que a modificação no nome, nestes casos de protestos, dificulta a qualificação do devedor, diferentes de dívidas inscritas no SPC que se vinculam ao CPF do devedor e não ao nome.

Em relação à matéria, não se pode perder o foco da finalidade da norma, que é a de conferir estabilidade e segurança à identificação das pessoas e, em consequência, às relações jurídicas desenvolvidas pela mesma. Trata-se, no caso, de princípio de ordem pública.

Assim tem decidido Tribunais Pátrios, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. PRETENSÃO DO AUTOR DE RETIFICAÇÃO DO NOME INDEPENDENTEMENTE DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Não há como admitir a pretensão do apelante, tendo em vista que a alteração do nome, antes da regularização da sua vida financeira, poderá acarretar prejuízos a terceiros interessados de boa-fé. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70069041317 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) grifo nosso

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, tudo em conformidade com a motivação anterior.

Custas pelo postulante.

Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador,BA. 20 de maio de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8136310-58.2020.8.05.0001 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vida Alegre Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Pollyana Costa Regebe (OAB:0035412/BA)
Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:0056555/BA)
Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:0028565/BA)
Advogado: Rodrigo Scorza Goncalves (OAB:0045883/BA)
Advogado: Gabriel Cardoso De Souza (OAB:0053398/BA)
Parte Re: 2º Ofício De Registro De Imóveis Da Comarca De Salvador-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Parte Re: Posto De Molas Uniao Ltda - Me
Advogado: Marcel Cardoso Ferreira (OAB:0037018/BA)
Advogado: Joao Pedro Ornelas Caires (OAB:0031360/BA)
Parte Re: Residencial Eunice Weaver Sudoeste
Parte Re: Residencial Eunice Weaver Nordeste
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:0020493/BA)
Terceiro Interessado: Sociedade Eunice Weaver Da Bahia
Advogado: Rodrigo Regis Gomes (OAB:0023348/BA)
Advogado: Pedro De Mello Cintra (OAB:0022231/BA)
Advogado: Mila Cabral Mendonca (OAB:0022139/BA)

Ato Ordinatório:

[Registro de Imóveis, Bloqueio de Matrícula]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, Sala 246, Campo da Pólvora, CEP: 40040-970

E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br

Processo nº: 8136310-58.2020.8.05.0001

Classe Assunto: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Registro de Imóveis, Bloqueio de Matrícula]

Requerente: REQUERENTE: VIDA ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Requerido: PARTE RE: 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, POSTO DE MOLAS UNIAO LTDA - ME, RESIDENCIAL EUNICE WEAVER SUDOESTE, RESIDENCIAL EUNICE WEAVER NORDESTE



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, a saber: custas para a prática do(s) ato(s) de Citação/Intimação determinado(s) no Despacho ID 128963385. Salvador, 02 de setembro de 2021. Eu, Maria do Rosário Nogueira Reis, Analista Judiciária.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DECISÃO

8056247-12.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Barreiro Portela
Advogado: Victor Antonio Santos Borges (OAB:0022319/BA)
Reu: Leylane Virginia Alves Dias Azevedo
Advogado: Veronica Almeida Souza (OAB:0063886/BA)
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:0026152/BA)
Reu: Nilton Almeida Goncalves
Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:0029505/BA)
Advogado: Jose Carlos Garcia Landeiro (OAB:0015110/BA)
Reu: Joao Carlos Almeida Dos Santos
Advogado: Katia Teixeira Viegas (OAB:0321448/SP)
Advogado: Liliam Araujo Da Silva (OAB:0056084/BA)
Terceiro Interessado: Tabelionato Do 5º Oficio De Notas De Salvador
Terceiro Interessado: 9º Tabelionato De Notas De Salvador - Cartório Barbosa
Terceiro Interessado: 1º Ofício De Registro De Imóveis De Camaçari Bahia
Interessado: Jamille Oliveira Goncalves Dos Santos
Advogado: Katia Teixeira Viegas (OAB:0321448/SP)
Advogado: Liliam Araujo Da Silva (OAB:0056084/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DECISÃO

Processo nº: 8056247-12.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: LUIZ BARREIRO PORTELA

Requerido:REU: LEYLANE VIRGINIA ALVES DIAS AZEVEDO e outros (2)



Vistos, etc.

Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUIZ BARREIRO PORTELA, brasileiro, divorciado, administrador, residente e domiciliado na Alameda dos Flamboyants, 54, apto 1604, Caminho das Árvores, CEP...

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