Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8030474-62.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Yeda Andrade Macedo
Advogado: Lucas Berlink Santos Martinez (OAB:0061478/BA)
Custos Legis: Santaluz Oficial Do Registro Civil Pessoas Naturais
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8030474-62.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: YEDA ANDRADE MACEDO

Requerido:CUSTOS LEGIS: SANTALUZ OFICIAL DO REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS

Vistos, etc.

Concedo à parte postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador,BA. 23 de março de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8092391-19.2020.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 3º Registro De Imoveis De Salvador
Interessado: Aloisio Castro Alves Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8092391-19.2020.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 3º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR e outros

Requerido:

Vistos, etc

Através do correio, com A.R., promova a Secretaria a intimação de Aloísio Castro Alves Júnior, residente à Avenida Dom João VI, nº 1946, Bloco 5, Ap. 203, Brotas, Salvador BA, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à dúvida suscitada.

Depois, voltem-me conclusos.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 20 de outubro de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8136719-34.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edison Bonifácio Dos Santos
Advogado: Marlen Fernandes Urbano (OAB:0036416/BA)
Autor: Ana Cláudia Lessa Costa De Oliveira
Advogado: Marlen Fernandes Urbano (OAB:0036416/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8136719-34.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: EDISON BONIFÁCIO DOS SANTOS e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Concedo à parte postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador,BA. 7 de janeiro de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8008083-16.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago Bispo Souza
Advogado: Diego Silva Nogueira (OAB:0058023/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8008083-16.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: TIAGO BISPO SOUZA

Requerido:

Vistos, etc.



TIAGO BISPO SOUZA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que quando necessitou de uma segunda via do seu registro de nascimento foi informado da impossibilidade da mesma ser emitida, porque o termo tinha sido cancelado, o que lhe causou um constrangimento enorme, requerendo, ao final, a restauração do seu assento de nascimento e a retificação do nome de sua genitora.


Com a inicial foram acostados os documentos de ID 90402621/2655/2870/3087/3151/4036 e procuração ID 90402777.


Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 94430873, opinando pela procedência do pedido.


RELATADOS. DECIDO.


O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.


Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.


A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de suprimento/restauração dos registros, conforme se pode observar:

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."

A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, observo que TIAGO BISPO SOUZA fora registrado no CRCPN do Subdistrito de Brotas, conforme comprova documento de ID. 90403087, fazendo jus à restauração do seu assento de nascimento, uma vez que o referido assento fora cancelado indevidamente, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Na petição juntada através do ID 90404031, o oficial registrador afirma que: "Em verdade, não é despiciendo consignar que o aludido registro se encontra tão somente com um xis (X) bem como na sua margem consta: 'anulado pelo cartório', de maneira que não há qualquer alusão às razões do seu cancelamento", havendo inclusive um pedido de restauração tombado sob nº 8013745-58.2021.8.05.0001, feito pelo próprio Oficial do Cartório de Brotas.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Brotas, nesta Capital, que proceda a Restauração do registro que deveria estar lavrado no Livro A 195, Folha 109, Termo 186673, do nascimento de TIAGO BISPO SOUZA, nascido em 28 de julho de 1991, às 12h45min, em SALVADOR-BA, sexo MASCULINO, não sendo gêmeo, filho de OSEAS SOUZA e DENISE BISPO DA SILVA SOUZA, tendo como avós paternos CLEMENTINO SOUZA e ZULMIRA SOUZA e como avós maternos MAURICIO BISPO DA SILVA e AVANY DA SILVA. Foi o declarante o genitor em 29/07/1991.


Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.


Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.


Oportunamente, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador, BA. 24 de março de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

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