Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8108550-03.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Genilson De Souza Santos
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)
Requerente: Tatiane De Jesus Brandao
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8108550-03.2021.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: GENILSON DE SOUZA SANTOS e outros


Vistos, etc.
GENILSON DE SOUZA SANTOS e TATIANE DE JESUS BRANDAO, qualificados na petição primeira, através da de advogado, ajuizaram ação de ABERTURA DE ASSENTO DE CASAMENTO , afirmando que casaram em 07/09/2007, na Paróquia Imaculado Coração de Maria, na cidade de Coração de Maria-Ba, após realizarem o trâmite legal de habilitação do casamento em 26/07/2007; porém, a pessoa que ficou encarregada de efetuar o registro não o fez, o que só foi descoberto no momento que foram registrar a filha do casal, requerendo o registro tardio do casamento.

Com a inicial foram acostados os documentos de Id 143746127/6129/6131/6133/6134/6136/6137/6138/6139/6142/6140/6141/6143/6144/6145 e procuração Id. 143746147.

Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 187731897, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

Durante muito tempo, o único casamento que existia no Brasil era o religioso, especialmente o católico. Porém, desde a República, o matrimônio passou a ser exclusivamente civil, contudo, com a Constituição de 1934 ficou reestabelecido validade jurídica à sua celebração eclesiástica.

Grande parte da população brasileira ainda tem grandes sentimentos religiosos e continua a seguir o tradicional sistema de duplicidade de bodas. Porém, mesmo muitas pessoas ligando-se pelo matrimônio realizado por sacerdote, o reconhecimento da validade jurídica do casamento religioso é passo primordial na regularização dessa união.

Nosso Código Civil regulamente a questão, determinando que:

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3 o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


Após a celebração, os interessados ainda têm 90 (noventa) dias para a solicitação do registro junto ao RCPN que processou a habilitação. Esse prazo de 90 (noventa) dias entre a cerimônia religiosa até a solicitação da inscrição é decadencial, e sua inobservância enseja a obrigatoriedade de novo procedimento de habilitação matrimonial.

Assim, não promovido o registro, os nubentes terão de renovar a habilitação, para realização do casamento civil, que gerará os efeitos pretendidos, dado que a Oficial não poderá registrar o casamento religioso, se as partes deixaram de cumprir o prazo decadencial.

O casamento religioso celebrado entre os requerentes poderá ter sua validade civil reconhecida, a qualquer tempo, desde que os mesmos entrem como novo processo de habilitação, conforma preceitua a Lei 1.110/1950, que regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso, porém, a habilitação anterior não tem mais eficácia, em razão do prazo decadencial de 90 (noventa) dias não ter sido observado pelas partes, já que a cerimônia ocorreu em 07/09/2007, e a falta do registro não ocorreu por erro do Oficial e sim por desídia das partes.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, tudo em conformidade com a motivação anterior.

Isento de custas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador,BA. 30 de maio de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8098253-34.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaqueline De Oliveira Baiao Guerreiro
Advogado: Philippe Augusto Ramos De Jesus (OAB:BA57895)
Requerido: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8098253-34.2021.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA BAIAO GUERREIRO

Requerido:REQUERIDO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO

Vistos, etc.

Diante da certidão retro, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da Distribuição.

Publique-se. Intime-se.

Salvador,BA. 11 de maio de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8098253-34.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaqueline De Oliveira Baiao Guerreiro
Advogado: Philippe Augusto Ramos De Jesus (OAB:BA57895)
Requerido: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8098253-34.2021.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA BAIAO GUERREIRO

Requerido:REQUERIDO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO

Vistos, etc.

Diante da certidão retro, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da Distribuição.

Publique-se. Intime-se.

Salvador,BA. 11 de maio de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8002575-55.2022.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Interessado: Marisete Dos Santos
Advogado: Salomao Costa Barreto (OAB:BA35025)
Interessado: Sandro Oliveira De Souza
Advogado: Salomao Costa Barreto (OAB:BA35025)
Interessado: Joelma Conceicao Caldas
Advogado: Salomao Costa Barreto (OAB:BA35025)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum...

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