Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8146710-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aislei Saraiva Tavares
Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Autor: Linda Kelly Oliveira Neves
Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Reu: Registro Do 1 Oficio De Imoveis
Interessado: Itau Unibanco S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8146710-97.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: AISLEI SARAIVA TAVARES e outros

Requerido:REU: REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS e outros

Vistos, etc.

AISLEI SARAIVA TAVARES, brasileiro, casado, médico, e LINDA KELLY OLIVEIRA NEVES, brasileira, casada, estudante, residentes e domiciliados na Rua 08 de Dezembro, n. 664, Apto 902, Graça, Salvador-BA, por um de seus advogados, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de OFICIAL HELEN LÍRIO RODRIGUES OLIVEIRA DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SALVADOR, com sede na Rua das Rosas, 454 - Pituba - Salvador-BA.

De forma sintética, o cerne da presente questão diz respeito à exigência do 1º Cartório de Imóveis da apresentação de documento de anuência do Credor Fiduciário (Banco) anuindo com a partilha e a responsabilidade de pagamento sendo de responsabilidade exclusiva do Cônjuge Varão, conforme disposto no divórcio.

A intenção das partes no momento da celebração do acordo que ultimou o divórcio era efetuar a divisão do bem de forma absolutamente igualitária, como de fato foi feito. Apenas o acordo financeiro celebrado entre as partes, o Cônjuge Varão ficaria responsável pelo pagamento das parcelas. Tal avença não tem o condão de alterar em nada o contrato celebrado com o credor fiduciário, produzindo efeitos apenas entre o casal, tendo em vista, inclusive que a expectativa de propriedade do bem imóvel em comento, permaneceu inalterada entre os cônjuges.

Pontuaram que a intensão do casal não é e nem nunca foi realizar qualquer cessão de direitos, pois o quinhão pertencente a cada um permaneceu inalterado, malgrado a obrigação de pagamento ser a priori do cônjuge varão.

Finalmente, afirmaram que ao Banco Credor é impossível fornecer documento de cessão de dívida integralmente para o Cônjuge varão, quando a meação do casal permanece inalterada, pois isso implicaria em redução de sua garantia.

Pugnaram a concessão de antecipação de tutela no sentido de determinar que o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador efetue a averbação do divórcio dos autores na matrícula n. 50.804, sem a exigência da anuência do credor fiduciário, tendo em vista a inalterabilidade das disposições havidas entre as partes.

Juntaram procuração, documentos e comprovante do recolhimento de custas do processo.

RELATADOS, DECIDO.

Em que pese os argumentos deduzidos na peça vestibular, o procedimento escolhido pelos autores, em verdade, trata-se de uma Dúvida Registral Inversa, e como tal será analisada.

No caso, apresentado o título para registro, impõe ao registrador a qualificação completa do título no momento do protocolo. A parte tem o prazo da nota de exigência, de trinta dias, para supri-la ou impugná-la, sob pena de burla ao prazo da prenotação.

Com efeito, o processo da dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título e de seu julgamento decorrerá a manutenção da qualificação negativa, com o cancelamento da prenotação, ou a improcedência da objeção do Oficial, o que terá como consequência a realização do ato solicitado (inciso II do art. 203 da Lei nº 6.015/1973).

Ressalte-se que, com a suscitação da dúvida, o prazo de validade da prenotação é prorrogado para possibilitar a análise da dissensão entre o apresentante e o Oficial registrador sobre as exigências formuladas para a inscrição do título, controvérsia que há de ser decidida a partir de sua conformação no momento da suscitação.

Com efeito, o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não admite tutela perseguida pelos interessados, em razão do que dispõe o art. 203 da Lei nº 6.015/73, que condiciona o registro do título ao trânsito em julgado da decisão:

"Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo".

Assim a tutela ora perseguida, em cognição sumária, após a análise dos elementos probatórios dos fatos e direitos narrados pela parte, com menor rigor, não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao menos, em sede liminar, antes da formação do contraditório, com amplo direito de defesa e larga produção de provas, caso contrário, estaria antecipando os efeito de julgamento de mérito, em análise superficial, o que não se apresenta razoável.

Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Nos termos do artigo 198, inciso III, da Lei de Registros Públicos, notifique-se o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, cujo endereço se encontra da peça primeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 13 de janeiro de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8017918-91.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edilonei Vieira Mendonca
Advogado: Vanessa Silva Carrilho Rosa (OAB:BA42528)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8017918-91.2022.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: EDILONEI VIEIRA MENDONCA

Requerido:

Vistos, etc.

A despeito dos argumentos expendidos na inicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo sustento próprio e da sua família.

Caso, no mesmo prazo, as custas processuais sejam recolhidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.


Salvador,BA. 11 de fevereiro de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8004746-19.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luiz Paulo Triolo
Advogado: Shaula Riquel Brandao Maia (OAB:BA35197)
Advogado: Deborah Zatti Falcao Barreiros (OAB:BA42903)
Requerido: Bianca Drummond Moretti
Advogado: Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA28613)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8004746-19.2021.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: LUIZ PAULO TRIOLO

Requerido:REQUERIDO: BIANCA DRUMMOND MORETTI

Vistos, etc.

Contestado o feito, diga a parte autora.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 18 de janeiro de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8019970-60.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Almeida Carneiro
Advogado: Brisa Reboucas Carneiro (OAB:BA58093)
Autor: Eder Domingos Patas Da Cunha
Advogado: Brisa Reboucas Carneiro (OAB:BA58093)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA...

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