Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação12 Agosto 2021
Gazette Issue2919
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8118347-37.2020.8.05.0001 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edson Luz De Farias
Advogado: Daniela Nascimento Fortunato (OAB:0045794/BA)
Advogado: Carlos Antonio Costa Damasceno (OAB:0047467/BA)
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:0057112/BA)
Requerente: Maria Das Dores Barreto Angelote Farias
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:0057112/BA)
Advogado: Daniela Nascimento Fortunato (OAB:0045794/BA)
Advogado: Carlos Antonio Costa Damasceno (OAB:0047467/BA)
Requerente: Floriano Batista Dos Santos
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:0057112/BA)
Requerente: Vanilton Rodrigues Dos Santos
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:0057112/BA)
Requerente: Jucicleide De Jesus Oliveira Rodrigues
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:0057112/BA)
Requerente: Maria Lindinalva Santos Rosa
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:0057112/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8118347-37.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)

Requerente: REQUERENTE: EDSON LUZ DE FARIAS e outros (5)

Requerido:

Vistos, etc.

Ao tomar conhecimento da decisão constante no id 89539851 que declarou a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a matéria sub exame, vez que o objeto da ação não consta como competência desta Vara de Registros Públicos, pois não se trata de erro registral, e assim apreciada em uma das Varas Cíveis desta Capital, EDSON LUZ DE FARIAS e Outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apontando a existência de contradição pois a matrícula imobiliária não exprime a verdade.

Manifestação do Ministério Público, id 94309488.

RELATADOS, DECIDO.

Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão. No caso, os objetivos típicos dos embargos são os de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão e corrigir erro material.

Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

Na hipótese sob exame, os embargantes procuram, em verdade, rediscutir a matéria, taxando-a de contraditória.

Chamada a intervir, disse a ilustre Representante do Parquet:

"Efetivamente o imóvel não possui tal metragem, tratando-se de erro material, o que não induz contradição nos seus fundamentos. A sentença nos autos não merece qualquer reparo, estando fundamentada na legislação vigente, não havendo qualquer erro, omissão ou contradição a justificar a imposição dos presentes embargos.

Conforme já exposto, entendemos que inexiste pretensão de retificação a ser atendida, posto que o registro da compra e venda foi efetuado em consonância com o quanto disposto pelas partes na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 12º Ofício de Notas, sob minuta, tendo por base a certidão de ônus do imóvel em seu estado atual.

Demais disso, eventual retificação do imóvel em seu estado atual não implicaria em reestabelecimento dos herdeiros enquanto proprietários dos demais imóveis, posto que, conforme já dito alhures, todo o imóvel já foi transferido para EDSON LUZ DE FARIAS e MARIA DAS DORES BARRETO ANGELOTE FARIAS, não subsistindo qualquer direito real sobre o bem para os demais autores.

Portanto, o escopo dos aclaratórios é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.

Lado outro, o embargante busca um rejulgamento da causa, mediante a alteração da decisão, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC. Sob coima de contradição, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no pensamento, perfeitamente fundamentado deste juízo.

Não existe o menor espaço de dúvida quanto a fixação do juízo competente para apreciar e julgar o presente feito, pois esta VRP não enverga competência para apreciar rescisão de contrato de compra e venda, tanto mais quanto não identifiquei a existência de vício no procedimento de registro, na medida em que o erro ocorreu na substância do negócio jurídico, de modo que sua anulabilidade só pode ser julgada por uma das Varas Cíveis da Capital.

Pelo exposto e em vista de tais razões, inexistindo na decisão vergastada qualquer contradição, rejeito os presentes embargos de declaração.

Promova a Secretaria a remessa do presente feito, via distribuição, para uma das Varas Cíveis desta Capital.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 9 de abril de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8053919-12.2021.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Alberto Emanoel Andrade Silva
Advogado: Larisse Ramos Pinto Telles (OAB:0027709/BA)
Advogado: Larissa Cerqueira Lima Franco (OAB:0045281/BA)
Interessado: Idalia Vieira Azevedo Silva
Advogado: Larisse Ramos Pinto Telles (OAB:0027709/BA)
Advogado: Larissa Cerqueira Lima Franco (OAB:0045281/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8053919-12.2021.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: INTERESSADO: ALBERTO EMANOEL ANDRADE SILVA e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Considerando as razões apresentadas pelo 3º Ofício predial, Intime-se ALBERTO EMANOEL ANDRADE SILVA, e sua esposa IDÁLIA VIEIRA AZEVEDO SILVA, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem.

Depois, voltem-me conclusos.

Publique-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 23 de julho de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8096530-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilmara Espirito Santo Carvalho
Advogado: Lara Tufi Hassan Xavier (OAB:0029754/BA)
Reu: Agelio Jose Dorea Vieira
Reu: Mundo Livre Turismo Ltda - Me
Reu: Sergio Luciano Novaes De Queiroz
Reu: Maria Tereza Sarkis Queiroz
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br

Processo nº: 8096530-14.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: GILMARA ESPIRITO SANTO CARVALHO

Requerido: RÉU: AGÉLIO JOSE DOREA VIEIRA e outros (3)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, a saber: custas para a prática do(s) ato(s) de Citação/Intimação via postal com AR, determinado(s) no Despacho ID 122431237. Salvador, 02 de agosto de 2021.Maria do Rosário Nogueira Reis, Analista Judiciária.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8069040-80.2021.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: 1º Registro De Imóveis De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8069040-80.2021.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR

Requerido:

Vistos, etc.

Trata-se de Dúvida Registral apresentada pelo Delegatário do 1º Cartório Predial desta Capital.

Nos termos do artigo 198, inciso III, da Lei de Registros Públicos, notifique-se ROBERTO SANDES LEAL e MARIA EMÍLIA DE CASTRO VAZ LEAL, cujo endereço se encontra da peça primeira para, no prazo de 15 (quinze) dias,...

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