Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8072253-94.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Matheus Lefundes Do Amaral Bispo
Advogado: Tacio Oliveira Da Silva Tambone (OAB:0051486/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8072253-94.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: MATHEUS LEFUNDES DO AMARAL BISPO

Requerido:

Vistos, etc.

Torno sem efeito o despacho de ID 123128264, por se tratar de documento estranho a estes autos.

Concedo à parte postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador,BA. 5 de agosto de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8025375-14.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eder Silva Dos Santos
Advogado: Evandro Luis Ferreira Da Silva (OAB:0057542/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8025375-14.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: EDER SILVA DOS SANTOS

Requerido:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento do Ministério Público retro.

Intime-se a parte requerente para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumprida a diligência, nova vista dos autos ao Parquet.

Publique-se.


Salvador,BA. 10 de maio de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

0314041-17.2019.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gierck Guimaraes Medeiros
Terceiro Interessado: Adalberto Antonio De Melo Neto
Advogado: Julio Cesar Gomes Da Silva (OAB:0009856/RJ)
Terceiro Interessado: Guilherme Pollastri Gomes Da Silva
Advogado: Julio Cesar Gomes Da Silva (OAB:0009856/RJ)
Advogado: Vitor Ferreira Alves De Brito (OAB:0104227/RJ)
Terceiro Interessado: Confederacao Brasileira De Surf
Advogado: Marcelo Franklin Dos Santos Filho (OAB:0105516/RJ)
Terceiro Interessado: Adalvo Nogueira Argolo
Advogado: Marcelo Franklin Dos Santos Filho (OAB:0105516/RJ)
Interessado: Confederacao Brasileira De Surf
Advogado: Marcelo Franklin Dos Santos Filho (OAB:0105516/RJ)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 0314041-17.2019.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: GIERCK GUIMARAES MEDEIROS

Requerido:INTERESSADO: CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DE SURF

Vistos, etc.

Ciência às partes da decisão constante no id 107700261.

Lado outro, considerando a certidão constante no id 115824608, deverá a Sra. Diretora em exercício anexar aos autos o código de registro da mencionada ocorrência junto do SERVICE DESK.

Publique-se. Intime-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 6 de agosto de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8056143-20.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flavia Almeida Moraes Santos
Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos (OAB:0048103/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8056143-20.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: FLAVIA ALMEIDA MORAES SANTOS

Requerido:

Vistos, etc.


INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita por não haver nos autos prova comprobatória da miserabilidade alegada.

Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da Distribuição.

Publique-se. Intime-se.

Salvador,BA. 31 de maio de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8131072-58.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Vany Abreu De Lima
Advogado: Jessica De Andrade Ribeiro Lima (OAB:0049339/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8131072-58.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: SERGIO VANY ABREU DE LIMA

Requerido:

Vistos, etc.



SERGIO VANY ABREU DE LIMA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo que deseja suprimir o nome Vany, uma vez que sofreu bullying toda a vida, por ser um nome de conotação feminina, o que sempre o fez utilizar, apenas, o nome de Sergio, tentando de todas as formas evitar o nome composto.


Com a inicial foram acostados os documentos de ID 81860529/0539/0560.


Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 98471840, opinando pela improcedência do pedido em razão das dívidas constantes em nome do requerente protestadas nos Cartórios de Protestos desta capital.


RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.


Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.


A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Conforme opinou o Ministério Público em seu parecer, ID 98471840, a pretensão do requerente não deve prosperar, posto que a existência de inúmeras dívidas protestadas em seu nome, vede certidões...

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