Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação27 Setembro 2021
Número da edição2949
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8127666-29.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daise Cavalcante Dorea
Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:0035251/BA)
Autor: Luiz Carlos Tiburcio Martins
Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:0035251/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8127666-29.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: DAISE CAVALCANTE DOREA e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Diante do quanto afirmado por DAISE CAVALCANTE DÓREA, id 99747756, promova a Secretaria a intimação, via malote digital, do Cartório Predial do 1º Ofício para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.

Depois, voltem-me conclusos.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 14 de maio de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8052961-26.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Michele Costa Cardoso
Advogado: Paulo Roberto Lima Bezerra (OAB:0043007/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8052961-26.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: MICHELE COSTA CARDOSO

Requerido:

Vistos, etc.

MICHELE COSTA CARDOSO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, afirmando que foi adotada pelo casal Hamilton Costa Filho e Olinda Maria Souza Costa, porém quando no cumprimento da sentença de adoção, seu nome de solteira foi grafado errado em seu registro de nascimento, pois foi acrescentado o sobrenome marital PAES.

Com a inicial foram acostados os documentos de ID 106749662/9666/9668/9669/9670/9671/9673/9678 e procuração ID 106749659.

Aditamento da inicial ID 131510338, onde foi requerido que o nome de solteira da requerente fosse grafado como MICHELE SOUZA COSTA e seu nome de casada como sendo MICHELE SOUZA COSTA PAES.

Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 135349924, opinando pela procedência do pedido.


RELATADOS. DECIDO.


O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."


Já o artigo 57, da mesma Lei, preconiza:


"Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."


A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, principalmente pelo assento de nascimento da requerente, ID. 123362630, e a sentença de adoção, ID. 106749666, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e aditamento para determinar:

1 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Paripe, nesta Capital, que proceda à retificação do registro de nascimento de MICHELE SOUZA COSTA PAES, no Livro A 121, folha 235, termo nº 67287, para constar o seu nome como sendo MICHELE SOUZA COSTA.

2 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Lauro de Freitas - Bahia, que proceda à retificação do registro de casamento de FELIPE SILVA PAES e MICHELE COSTA CARDOZO, no Livro B 043, folha 089, termo nº 13902, para constar o nome de solteira da contraente como sendo MICHELE SOUZA COSTA, bem como seu nome de casada como sendo MICHELE SOUZA COSTA PAES, filha de Hamilton Costa Filho e Olinda Maria Souza Costa.

Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial e/ou força de ofício para obtenção do CUMPRA-SE.

Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador,BA. 10 de setembro de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8090112-26.2021.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 3º Registro De Imoveis De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8090112-26.2021.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 3º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR

Requerido:

Vistos, etc.

Cuida-se de Pedido de Providências apresentado pela Oficial Registradora do 3º Cartório Predial em relação à transcrição sob n. 28.284.


Intime-se o interessado o Sr. Ricardo Revault de Figueiredo e Silva, via postal, com A.R., que apresente planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes, podendo, ainda, querendo, apresentou outros documentos.

Depois, voltem-me conclusos.

Publique-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 24 de agosto de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8071329-20.2020.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Interessado: Humberto Manoel De Abreu
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Grafico Empreendimentos Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8071329-20.2020.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 2º Registro de Imóveis de Salvador e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Expedido mandado de intimação, o mesmo foi devolvido, id 97871771.

Renove-se a intimação, agora por via postal.

Publique-se.



Salvador,BA. 14 de maio de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

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