Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação15 Julho 2022
Gazette Issue3137
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8128463-68.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Jorge Nascimento
Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8128463-68.2021.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: ANTONIO JORGE NASCIMENTO

Requerido:

Vistos, etc.

Defiro o pedido retro.

Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte postulante.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador,BA. 6 de maio de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8128463-68.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Jorge Nascimento
Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8128463-68.2021.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: ANTONIO JORGE NASCIMENTO

Requerido:

Vistos, etc.

Deverá a Secretaria expedir ofício ao Instituto de Identificação Pedro Melo no sentido de apresentar o postulante para que este possa realizar o exame datiloscópico.

Deverá, ainda, constar o referido ofício, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo.

Cumpra-se.


Salvador,BA. 21 de junho de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8074508-88.2022.8.05.0001 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Valdicinea Rodrigues Silva De Santana
Advogado: Marcelo Fontes Monteiro (OAB:BA26355)
Advogado: Dayana Santos De Oliveira Monteiro (OAB:BA31322)
Advogado: Servilio Machado Da Silva Neto (OAB:BA56067)
Interessado: Reginaldo Muniz De Santana
Advogado: Marcelo Fontes Monteiro (OAB:BA26355)
Advogado: Dayana Santos De Oliveira Monteiro (OAB:BA31322)
Advogado: Servilio Machado Da Silva Neto (OAB:BA56067)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8074508-88.2022.8.05.0001

Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371)

Requerente: INTERESSADO: VALDICINEA RODRIGUES SILVA DE SANTANA e outros

Requerido:

Vistos, etc.

VALDICINEA RODRIGUES SILVA DE SANTANA e REGINALDO MUNIZ DE SANTANA, qualificados na petição primeira, através de advogado, ajuizaram ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a correção do regime de bens no assento de casamento dos mesmos, pois se casaram sob o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, regime legal à época, já que os mesmos não celebraram pacto antenupcial com indicação de regime diverso, quando a registradora constou erroneamente como COMUNHÃO DE BENS.

Com a inicial foram acostados os documentos de Id 2026920003/2008/4860/4861/4864/4866/4867/4868 e procuração Id. 202691999.

Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 214037590, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."


A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, sobretudo pela certidão negativa de existência de pacto antenupcial, Id 2026924864, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Pirajá, nesta Capital, que proceda à retificação do assento de casamento de REGINALDO MUNIZ DE SANTANA e VALDICINEA RODRIGUES SILVA DE SANTANA, no Livro B AUX 003, folha 269, termo nº 1433, para constar o regime de bens do casamento como sendo COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.

Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador,BA. 13 de julho de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8026616-86.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edineia Oliveira Silva
Advogado: Desiree Weyll Lemos (OAB:BA52202)
Advogado: Leonardo Simplicio Goncalves Da Cunha (OAB:BA55125)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8026616-86.2022.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: EDINEIA OLIVEIRA SILVA

Requerido:

Vistos, etc.

EDINEIA OLIVEIRA SILVA, qualificada na petição primeira, através de advogado, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que seu filho TIAGO SILVA RODRIGUES, falecido, possuía dois assentos de nascimento, o primeiro declarado por seu genitor em 14/01/1987, lavrado no Cartório de RCPN - Subdistrito de São Pedro, no Livro A 135, folha 558, termo 78675 e o segundo declarado pelo irmão da requerente, tio de Tiago, em 18/05/1999, lavrado no Cartório de RCPN - Subdistrito de Pirajá, no Livro A 05, folha 123, termo 1323.

Afirma, ainda, que ao se separar do pai de Tiago, começou um novo relacionamento e Tiago e seu padrasto tinha problemas de convivência, sendo expulso de casa por seu esposo, indo morar com seu irmão, tio de Tiago, que o registrou novamente como se fosse seu filho, lhe dando o nome de Tiago Santos da Silva, e que deseja regularizar a situação registral de seu filho e neta.

Com a inicial foram acostados os documentos de Id 184177884/7890/7892/7896/7898/7899/7900/7903/7907 e procuração Id. 184177894.

Audiência, Id. 212660591, onde forma ouvidas a parte requerente e uma testemunha.

Manifestação do Ministério Público Id 213690145, opinando pela procedência dos pedidos.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros...

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