Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8049869-11.2019.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Jose Oliveira De Jesus
Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:BA5569)
Requerente: Mario Oliveira De Jesus
Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:BA5569)
Requerente: Mary Oliveira De Jesus Maia
Requerente: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Emanuel Messias De Araujo Silva
Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:BA5569)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8049869-11.2019.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: MARCOS JOSE OLIVEIRA DE JESUS e outros

Requerido:REQUERENTE: 2º Registro de Imóveis de Salvador

Vistos, etc.

MARCOS JOSE OLIVEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, residente a Rua Joel Vasconcelos Santos, nº 05, Castelo Branco, MARY OLIVEIRA DE JESUS, brasileira, solteira, vendedora, residente Rua 19, nº 18, 2ª Etapa, Castelo Branco, e MÁRIO OLIVEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, técnico em manutenção de equipamento hospitalar, residente à Alameda Engenheiro Antônio Franco, nº 00134, Bloco 134, Valéria, todos irmãos entre si, através de advogado que constituíram, ajuizaram, como disseram, AÇÃO DE DUVIDA INVERSA em face do OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMOVEIS DO 2º OFICIO DA CAPITAL, com base no artigo 198 da Lei 6015/73.

Disseram os Requerentes, que são filhos e herdeiros dos “de cujos” ANTÔNIO TIAGO DE JESUS e WALDICE OLIVEIRA DE JESUS, falecidos, respectivamente, em data de 17/03/1998 e 16/01/2012, deixando dois imóveis a serem inventariados.

Após a morte do genitor dos postulantes, ocorreu inventário e partilha de uma casa, ficando esta para a viúva WALDICE OLIVEIRA DE JESUS à razão de 2/3) e a filha herdeira MÁRCIA OLIVEIRA DE JESUS à razão de 1/3.

No que se refere ao apartamento, ficou acordado 1/3 (um terço) para MARCOS OSE OLIVEIRA DE JESUS, MARY OLIVEIRA DE JESUS e MARIO OLIVEIRA DE JESUS, respectivamente.

Em que pese o primeiro imóvel tenha sido registrado o formal de partilha, o mesmo não se operou com o segundo bem, vez que o Oficial Registrador do 2º Cartório Predial emitiu Notas Devolutivas.

Pontuaram que receberam o imóvel objeto da presente ação em sentença de homologação de partilha amigável, cujo inventário tramitou perante o Juízo da 5ª Vara de Família, em processo tombado sob nº 140.98.610.122-2, restando, exclusivamente, ao Oficial o registro do Formal de Partilha nos termos da lei.

Ao final, pugnaram pela procedência do pedido, no sentido de afastar as exigências do Cartório Predial do 2º Ofício, e por via de consequência, determinar o registro do multicitado FORMAL DE PARTILHA.

Juntaram procuração e documentos.

Inicialmente, a presente demanda foi distribuída para a 2ª Vara de Família, onde mereceu decisão em que foi declinada a competência para esta Vara de Registros Públicos, por ser aquele juízo incompetente para processar e julgar a presente feito (id 35880049).

Sem a notícia da interposição de recurso, vieram-me conclusos os autos.

Tratando-se de Dúvida Inversa, determinei a ouvida do Oficial do 2º Cartório Predial que apresentou manifestação e juntou documentos (ids 42267857 e 103804939).

Posteriormente, os postulantes apresentaram considerações, id 99170493.

Considerações finais do Ministério Público, id 117765470.

É o que importa relatar.

O que tudo visto e examinado, decido.

Cuida-se de Dúvida Inversa apresentada por Marcos José Oliveira de Jesus, Mary Oliveira de Jesus e Mário Oliveira de Jesus, por conta da Nota Devolutiva emitida pelo Oficial do 2º Cartório Predial desta Capital.

A um cotejo dos autos, de fácil constatação que o apartamento de nº 201, Bloco 134, no Conjunto Residencial Valéria – DERBA, situado à Rua Jardim Terra Nova, s/nº, Valéria, nesta Capital, adquirido através de Instrumento Particular de Contrato de Promessa da Urbis-Habitação e Urbanização da Bahia S/A, ainda não possui registro próprio, já que mesmo ainda integra a matrícula 28.487.

Lado outro, examinando a Nota de Exigência, vejo que o Oficial requereu a apresentação do formal de partilha completo, assim como a comprovação do recolhimento dos emolumentos devidos em função da abertura de matrícula individualizada, além do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre a URBIS contendo os dados completos dos genitores dos apresentantes.

Como muito bem pontuou a ilustre Promotora de Justiça, a promessa de compra e venda, somada ao termo de quitação definitiva outorgada pela URBIS, é título hábil à transferência de propriedade aos promitentes compradores.

No caso, a Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobe o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, em seu artigo 26, estabelece que os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

Por seu turno, o parágrafo 6º do referido artigo, incluído pela Lei nº 9.785 de 1999, fixa que os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

A douta Representante do Parquet, instada a se manifestar na defesa da ordem jurídica, tomou um norte, que neste momento acompanho, no sentido de que, muito embora o parágrafo acima transcrito se refira a “lote”, por se tratar de empreendimento habitacional de interesse social construído pela URBIS, vinculada à promoção do direito à moradia pelo Estado da Bahia, entendemos que é possível a sua aplicação no caso presente, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de Escritura Definitiva de Compra e Venda, por se tratar de conjunto habitacional popular, realizado por ente público através de empresa estatal.

Este posicionamento deve-se ao fato de que o título apresentado foi celebrado pela URBIS, loteadora, com os genitores dos autores. E não é só!

A interpretação adequação do § 6º, do artigo 26, da Lei n. 6.766/79 é a da ampla possibilidade de sua aplicação, porque é amparada por impor importantes princípios constitucionais, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do direito de propriedade e sua função social, materializando-se pela própria redação do dispositivo citado e também pela compatibilidade com a lei civil, leia-se artigos 108, 1.417 e 1.418, tendo em vista, ainda, as normas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 2º, e também face à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (arts. e 12), que consagra a sua vigência com a edição do Código Civil atual.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do Ministério Público, de forma que julgo parcialmente procedente a Dúvida Inversa, apenas para afastar a imposição contida na Nota de Exame no que se refere à apresentação do contrato de compra e venda definitiva, mantendo todas as outras exigências, sem as quais não será possível a recepção do título para registro, tudo em conformidade com a motivação anterior.

Custas de natureza processual pelos postulantes.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, para o 2º Cartório de Imóveis, com posterior certificação nos autos.

Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Registre-se. Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 27 de julho de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8029099-26.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joicy Victoria Oliveira Pinto
Advogado: Augusto Aragao Costa (OAB:BA52663)
Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8029099-26.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: JOICY VICTORIA OLIVEIRA PINTO

Requerido:

Vistos, etc.

JOICY VICTORIA OLIVEIRA PINTO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL afirmando que o seu primeiro prenome tem sido motivo de aborrecimentos e chateações frequentes, fato que a motivou a adotar seu segundo prenome como o principal, passando a se apresentar como VICTORIA OLIVEIRA PINTO.

Com a inicial foram acostados os documentos de ID...

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