Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8011118-81.2021.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joel Moura Pinheiro
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Helen Lirio Rodrigues De Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8011118-81.2021.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros

Requerido:

Vistos, etc.

HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, com fundamento no art. 198 e seguintes da Lei 6.015/73 e demais diplomas legais, encaminhou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA em razão de requerimento apresentado por JOEL MOURA PINHEIRO, irresignado com a nota devolutiva n. 22.818, vinculada ao protocolo n. 219.096.

Textualmente, disse a postulante:

"Foi protocolada nesta serventia, sob o protocolo 219.096, forma de partilha dos bens deixados por Juvenal José Pinheiro e Gertrudes Moura Pinheiro, falecidos nesta ordem, casados sob o regime da comunhão de bens, correspondendo, portanto, a duas sucessões diferentes. Integra o espólio parte do imóvel identificado como Apartamento 702 do Ed. Cyclame, registrado sob matrícula 53.731 desta serventia (Doc. 03).

Os de cujus deixaram sete herdeiros, quais sejam: (i) Joel Moura Pinheiro; (ii) José Moura Pinheiro; (iii) Juvenal Moura Pinheiro; (iv) Reinaldo Moura Pinheiro; (v) Josecélia Moura Pinheiro; (vi) Maria de Lourdes Espínola de Andrade; (vii) Edeltrudes Pinheiro Lima.

O imóvel em questão, conforme pode ser verificado no preâmbulo da matrícula 53.731 fora adquirido pelos de cujus e três de seus herdeiros - (i) Joel Moura Pinheiro; (ii) José Moura Pinheiro; (iii) Juvenal Moura Pinheiro.

No processo de inventário considerou-se que os três herdeiros e ambos os de cujos possuíam o imóvel em condomínio igualitário, na proporção de 20% para cada um.

Ocorre que, da análise da matrícula do imóvel, verifica-se que, em verdade, o condomínio existente é entre 04(quatro), e não 05(cinco) titulares de direito. Foram qualificados como proprietários do imóvel i) Joel Moura Pinheiro; (ii) José Moura Pinheiro; (iii) Juvenal Moura Pinheiro e (iv) Juvenal José Pinheiro, que ocorre de ser casado com Gertrudes Moura Pinheiro.

Assim, cada um detinha 25% do imóvel, enquanto Juvenal José Pinheiro e Gertrudes Moura Pinheiro, por serem casados sob o regime da comunhão universal, dividiam entre si sua quota parte de 25%, ficando 12,5% para cada um.

Contudo, como indicado, no formal de partilha considerou-se que o casal detinha, conjuntamente, 40% do imóvel. Inclusive, inicialmente, em contraposição ao que era indicado no formal de partilha, o parecer do órgão fazendário apresentado considerava que, na primeira sucessão (Juvenal José), o monte a ser considerado era de apenas 10% do imóvel, uma vez que o restante da quota pertencente a Juvenal José Pinheiro comporia a propriedade de sua esposa, em razão da meação.

Em novo parecer apresentado (Doc. 01), fez-se retificação para que o entendimento aplicado seja o mesmo daquele constante ao formal, com um total do casal de 40% do imóvel. Destes, 20% deveriam ter sido inventariados na primeira sucessão (Juvenal José), e os outros 20% na segunda sucessão (Gertrudes). 9. Contudo, conforme já indicou esta Oficial, os documentos arquivados nesta serventia indicam que o casal detinha 25% do imóvel, e não 40%.

Assim, analisado o título, foram verificadas questões que precisam ser sanadas para o seu ingresso no folio registral, todas exaustivamente indicadas e justificadas (inclusive com todos os fundamentos legais), na forma da nota devolutiva n. 22.818 (Doc. 02)."

Pugnou, ao final, pela apreciação da Dúvida Registral.

Juntou documentos.

Regularmente notificado, JOEL MOURA PINHEIRO, através de advogado, apresentou IMPUGNAÇÃO, aduzindo que figurou como inventariante do espólio de seus genitores, JUVENAL JOSÉ PINHEIRO e GERTRUDES MOURA PINHEIRO, tombado sob o nº. 0519179-83.2016.8.05.0001, vindo a solicitar ao Suscitante a certidão de inteiro teor do registro imobiliário, a qual foi devidamente lavrada em 27/06/2014, que instruiu o feito.

Assim, ao expedir a certidão em 27/06/2014 o Suscitante atestou que foram 05 (cinco) os compradores da unidade autônoma de número de porta 702 do Edifício Cyclame, valendo-se da conjunção coordenativa aditiva “E”, a qual tem função de adição à frase. Desta forma, ao se valer da retromencionada conjunção o registrador em 18 de julho do ano de 1972 transcreveu a aquisição por cinco (05) e não somente quatro (04) compradores, como tenta fazer crer o Impugnado, pois, acaso a Sra. Gertrudes Moura Pinheiro apenas figurasse como meeira da quota parte do Sr. Juvenal José Pinheiro, não se mostraria necessária a utilização da referida conjunção antes da varoa.

Desta forma, tanto o Impugnante, quanto os demais herdeiros, dentre eles outros dois coproprietários da unidade, aduziram as quotas parte de forma correta, posto que se valendo da aludida certidão interpretaram conforme a língua portuguesa, razão pela qual não se mostra necessário o atendimento ao quanto solicitado pelo registrador para que seja retificada a sentença que homologou a partilha.

Ao final, pugnou pela apreciação da Dúvida e a consequente determinação de registro do título.

Juntou procuração e documentos.

Réplica constante no id 109279714.

Manifestação conclusiva do Ministério Público, id 183487336.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Cuida-se de Dúvida Registral encaminhada pelo Oficial do 1º Cartório Predial, por conta da emissão de nota devolutiva por ocasião da apresentação do formal de partilha dos bens deixados por Juvenal José Pinheiro e Gertrudes Moura Pinheiro na matrícula nº 53.731, referente ao Apartamento nº 702 do Ed. Cyclame.

Debruçando-me sobre a documentação carreada para os autos, observo que, tanto da certidão da transcrição quanto da matrícula, em que pese não tenha sido lançado o CPF de Gertrudes Moura Pinheiro na qualificação dos proprietários, a conjunção “e” indica adição, de modo que a interpretação lógica é a de que o imóvel fora adquirido por Joel Moura Pinheiro, José Moura Pinheiro, Juvenal Moura Pinheiro, Juvenal José Pinheiro e Gertrudes Moura Pinheiro.

Temos, então, a figura da copropriedade, que é a situação em que a propriedade de um bem pertence, como o próprio nome indica, a vários sujeitos. Ou seja, pertence a mais de um proprietário.

Nunca é demais lembrar que a copropriedade é um conceito muito comum no dia-a-dia. Quando uma pessoa perde um parente, sua herança fica para os herdeiros legais ou legatários. Assim, quando uma família herda uma propriedade, uma casa por exemplo, ela fica nas mãos de todos os irmãos e, se for o caso, do casal.

Dessa forma, a casa, indivisível conforme refletido na definição, é propriedade de um grupo de irmãos. Irmãos que, como também se diz na definição, têm uma parte da casa, indivisível até a sua venda.

No regime de copropriedade, a não ser que estipulada percentagem diversa no corpo do título, reputa-se que todos os coproprietários teriam direito sobre frações idênticas do imóvel em condomínio.

A presunção estabelecida no parágrafo único, do artigo 1.315, do Código Civil é relativa, suprindo a ausência de critério estabelecido por lei ou pela vontade das partes. Dessarte, na falta de estipulação em contrário, presumir-se-ão iguais as cotas dos condôminos.

No entender da douta Promotora de Justiça, os cinco proprietários do imóvel de matrícula nº 53.731 possuíam, cada um, 20% do imóvel em questão.

A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal Interessada.

Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

Afasto, assim, o óbice registral.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a Suscitação de Dúvida apresentada pela Oficial Delegatária do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, para que se proceda o registro do formal de partilha dos bens deixados por Juvenal José Pinheiro e Gertrudes Moura Pinheiro na matrícula nº 53.731, referente ao Apartamento nº 702 do Ed. Cyclame.

Isento de custas de natureza processual.

Após certificado o trânsito em julgado, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.

Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Registre-se. Publique-se e intime-se.


Salvador,BA. 25 de abril de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

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