Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação30 Junho 2022
Gazette Issue3126
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8107274-34.2021.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 3º Registro De Imoveis De Salvador
Interessado: Jacilene Gomes De Moura Ribeiro
Advogado: Elaine Cristina Farias Portela (OAB:BA57351)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8107274-34.2021.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 3º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR e outros

Requerido:

Vistos, etc.

MARIVANDA SOUZA NEDER REZAK, Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis, por força de requerimento apresentado por JACILENE GOMES DE MOURA, encaminhou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.

Segunda a Registradora, a parte interessada apresentou solicitação de abertura de matrícula e averbação da baixa de hipoteca, caução e cédula hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal.

Ao examinar o título, disse que foi expedida nota devolutiva, vez que não era foi possível a abertura da matrícula em nome do interessado, por descumprimento do artigo 943, do CN.

Disse, também, que a solução da presente questão dependia do cumprimento do artigo 169, I, da Lei de Registros Públicos, devendo a parte interessada solicitar o cancelamento de gravame diretamente no 2º RI, já que o imóvel em questão pertencia àquela circunscrição antes do desmembramento das Serventias.

Concluiu afirmando, que após a emissão de certidão do 2º RI é que poderá cumprir o quanto requerido pela parte interessada.

Pugnou pela apreciação da Dúvida.

Regularmente intimada, a Sra. JACILENE GOMES DE MOURA, já qualificada na petição primeira, através de advogado, aduziu, em apertada síntese, que pretende usucapir o imóvel objeto da matrícula 44.158 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, e que por força da alteração de subdistrito de Santo Antônio para São Caetano dos imóveis localizados no Bairro de Brotas, requereu a abertura de nova matrícula no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador e averbação da baixa do gravame de hipoteca sendo apresentando o termo de quitação do credor Caixa Econômica Federal, para conclusão das lavraturas das ATAS NOTARIAS que iriam instruir o processo extrajudicial de usucapião em curso.

Sustentou, ainda, que inexiste fundamento jurídico para obstar uma abertura de matrícula, até porque devido a alteração do subdistrito de Santo Antônio para São Caetano em relação aos imóveis localizados no Bairro de Brotas a abertura da matrícula se faz necessária, sem contar que o credor hipotecário expediu Termo de Autorização para Cancelamento de Hipoteca.

Pugnou, ao final, pela improcedência da Dúvida e a consequente determinação de abertura da matrícula do imóvel designado APARTAMENTO residencial n.º 003 de porta, integrante do Condomínio Estrela do Cabula, da forma que se encontra, conforme certidão apresentada emitida pela 2º Ofício de Registro de Imóveis.

Juntou procuração e documentos.

Manifestação do Ministério Público (id 193813910).

RELATADOS, DECIDO.

Cuida-se de Dúvida Registral encaminhada pela Sra. Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, por conta da negativa em abrir matrícula e dar baixa em hipoteca de imóvel constante na matrícula nº 44.158, do 2 Ofício Predial.

A questão sob análise importa em duas vertentes. A primeira, refere-se ao desfecho da usucapião extrajudicial proposta pela parte interessada, em tramitação perante o 12º Ofício de Notas. A segunda, refere-se à prática de atos, independente de registro ou averbação, que deverão ser registrados na circunscrição atual.

Quanto à usucapião, para a abertura de matrícula perante o 3º Ofício Predial, necessariamente, o procedimento tem que ser procedente. Caso contrário, não me parece razoável a abertura de matrícula em nome de quem não tenha sido reconhecido o direito pela prescrição aquisitiva.

Quanto ao cancelamento da hipoteca, esta poderá ser realizada perante o Cartório Predial do 3º Ofício, somente após o reconhecimento da aquisição originária de um direito real: a propriedade, que é reconhecida em atenção à posse mansa, pacífica e prolongada por certo intervalo de tempo.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a Dúvida, no sentido de fixar que a abertura da matrícula na circunscrição atual dependerá da procedência da usucapião extrajudicial, que tornará a interessada/usucapiente proprietária legal do imóvel e, portanto, legitimada para requerer diretamente no 3º RI, afastando a necessidade de cancelamento da hipoteca na circunscrição territorial anterior, tudo em conformidade com a motivação anterior.

Isento de custas de natureza processual.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.

Isento de custas de natureza processual.

Oportunamente, arquive-se.

Registre-se. Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 28 de junho de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8131613-91.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. N. D. S.
Advogado: Andressa Negreiros Maia (OAB:BA62141)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8131613-91.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: LAUDELINO NUNES DOS SANTOS

Requerido:

Vistos, etc.

LAUDELINO NUNES DOS SANTOS, qualificado na petição primeira, através de advogado, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a correção da grafia do seu prenome em seu assento de nascimento, pois sempre se chamou LAUDELINO, porém, quando necessitou de uma segunda via, seu prenome estava grafado erroneamente como LAUDILINO.

Com a inicial foram acostados os documentos de Id. 82091035/1070/1099/1110/1135/1150/1190/1200 e procuração Id. 82090991.

Aditamento da inicial, Id. 207741903. onde também foi requerido a retificação do nome de sua genitora, avó materna e avô paterno, já que se chamam, DALVA DOS SANTOS, MARIA PASTORA DE JESUS e LAUDELINO FERREIRA DOS SANTOS, respectivamente.

Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 209568871, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."


A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, sobretudo pela certidão de nascimento de sua genitora, Id. 172899675, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 2º Ofício - Gararu - Sergipe, que proceda à retificação do assento de nascimento de LAUDILINO NUNES DOS SANTOS, no Livro A 002, folha 028, termo nº 856, para constar o seu nome como sendo LAUDELINO NUNES DOS SANTOS, o nome de sua genitora como sendo DALVA DOS SANTOS, o nome de sua avó materna como sendo MARIA PASTORA DE JESUS, bem como o nome de seu avô paterno como sendo LAUDELINO FERREIRA DOS SANTOS.

Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença...

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