Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação14 Julho 2021
Número da edição2899
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8125689-02.2020.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Renato Assuncao Moreno
Advogado: Bartira Paes Cardoso Santos (OAB:0017787/BA)
Requerente: Angela Maria Ferreira De Oliveira
Advogado: Bartira Paes Cardoso Santos (OAB:0017787/BA)
Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas 3 Oficio Da Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8125689-02.2020.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: RENATO ASSUNCAO MORENO e outros

Requerido:INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR

Vistos, etc.

RENATO ASSUNÇÃO MORENO, brasileiro, viúvo (companheiro supérstite), empresário, residente e domiciliado nesta Capital à Rua Carmem Miranda, 323, Aptº. 702, Pituba; ÂNGELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, contadora, casada, natural de Jacobina, Bahia; e seu marido RUBEM SILVA DOS SANTOS, brasileiro, faturista, casado, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, na Avenida Mário Leal Ferreira, 430, Condomínio Pedras do Vale, Ed. Agatha, Brotas, por seus advogados, formularam SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA em face da TITULAR DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS desta Capital.

Sob o título DOS FATOS, disseram os autores (textual):

“Reconhecimento extrajudicial Post Mortem de União Estável.

O primeiro Suscitante conviveu em União Estável more uxório com Izaias Antônio Ferreira de Oliveira desde 08/08/1986 até a data do falecimento do seu companheiro ocorrido 17.06.2019.

Trata-se de convivência pública, notória, contínua e duradoura entre companheiros homo afetivos, por todos reconhecida, inclusive pelos familiares das partes. 2- Também é oportuno desde logo esclarecer perante Vossa Excelência que nesta via estrita de suscitação de dúvida inversa, data vênia, não cabe e nem se pretende obter o reconhecimento judicial da existência desta união estável que existiu entre o Primeiro Suscitante e o falecido Izaias Antônio Ferreira de Oliveira, até porque esta união já foi reconhecida post mortem conforme Escritura Pública outorgada por todos os sucessores colaterais em favor do companheiro sobrevivente e Primeiro Suscitante de vez que esta união desfruta da tutela Constitucional contida no art. 226 da Carta Magna já interpretada pelo STF, c/c os arts. 1.723 e demais disposições pertinentes do Código Civil, portanto, projetando efeitos sucessórios e previdenciários.

Consequentemente o primeiro Suscitante é o herdeiro universal dos bens e direitos deixados por morte do seu companheiro homo afetivo Izaias Antônio Ferreira de Oliveira que veio a falecer sem deixar ascendentes, descendentes nem testamento.

Aduzem que ÁLVARO FERREIRA DE OLIVEIRA e sua irmã ÂNGELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, maiores e capazes, na qualidade de outorgantes e de únicos irmãos e parentes sucessíveis de IZAIAS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA reconheceram, post mortem, a UNIÃO ESTÁVEL que existiu entre este e o outorgado primeiro suscitante durante 33 anos, ut Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável, lavrada em 29/08/2019 nas Notas do 6º Tabelionato de Notas - da Tabeliã Ivanise Pinto Varela, sob número de ordem 667734, Livro n. 1662, fls. 057. (Doc. 02)

Portanto, a União Estável somente se desfez com o falecimento de IZAIAS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA ocorrido no dia 17.06.2019 nesta Capital no Hospital Aliança, onde fora internado sob os cuidados e às expensas do seu companheiro sobrevivente ora requerente. (Docs. 03/04)

Do inventário, Adjudicação e Doação dos bens deixados por Izaias Antônio Ferreira de Oliveira Em 29/08/2019, em outro ato jurídico sucessivo, o primeiro Suscitante juntamente com ÁLVARO FERREIRA DE OLIVEIRA e ÂNGELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, desincumbiram-se do múnus previsto no art. 615 do NCPC, conforme Inventário Extrajudicial dos bens deixados por falecimento de IZAIAS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA no qual o Primeiro Suscitante foi o Inventariante, de acordo com a Escritura Pública de Inventário lavrada sob número de ordem 667734, no Livro número 1662, fls. 057 nas Notas do mesmo 6º Ofício do Tabelionato de Notas desta Capital a cargo da Tabeliã Ivanise Pinto Varela, em cujo inventário convencionaram sucessivamente: (Doc. 05)

a Adjudicação dos bens e direitos da herança deixados por Izaias Antônio Ferreira de Oliveira em favor do Primeiro Suscitante; e,

a Doação feita pelo Primeiro Suscitante em favor da Segunda Suscitante de 50% do apartamento 502 da porta e de inscrição municipal nº 450.045-05, integrante do “Edifício Ágata”, do Condomínio Residencial Pedras do Vale, localizado nesta Capital na Avenida Mário Leal Ferreira, n. 430 objeto da Matrícula aberta em 17/07/1991 sob n°: 62.827, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca objeto dos registros e da averbação:

registro n. 1, da compra e venda de 05/12/1990 feita por IZAIAS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA e pela segunda Suscitante ÂNGELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS junto à anterior proprietária, a dizer, a Cooperativa Habitacional de Salvador – COHASAL, ficando cada adquirente com 50% do imóvel objeto da compra e venda, conforme;

registro n. 2, da hipoteca de primeiro grau constituída em favor da Caixa Econômica Federal que financiou aos adquirentes a unidade imobiliária;

averbação n. AV 3, da baixa da hipoteca em razão da quitação da dívida conforme Protocolo 320791, de 25/02/2014. (Doc.06)

Do procedimento registral:

O procedimento registral objeto desta suscitação de dúvida inversa iniciou-se em 09/03/2020, ocasião em que os Requerentes encaminharam para serem registrados na Matrícula n°. 62.827 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial pela qual o Primeiro Suscitante adjudicou 50% do apartamento inventariado e que, após, doou à Segunda Suscitante esta quota parte ideal deste apartamento, sendo que esta já era proprietária da outra quota parte ideal de 50%. (Doc. 07).

Também vale destacar que esses atos jurídicos foram praticados pelas partes no pleno exercício da liberdade contratual e do poder de determinar as cláusulas do instrumento contratual, no qual observou-se a regularidade do inventário, a adjudicação e posterior doação contidas nos atos jurídicos distintos e sucessivos celebrados entre partes maiores, capazes e acordes, com todos emolumentos e custas pagas, inclusive tendo sido recolhidos os respectivos impostos de transmissão causa mortis - ITD e o imposto de doação inter vivos – ITDA. (Parecer de Homologação da Sefaz - Doc. 08).”

Após descrever e apresentar razões para afastar as exigências contidas nas Notas de Exigências, os autores pugnaram pelo julgamento das referidas Notas Devolutivas, ao tempo em que requereram a expedição de determinação judicial para compelir o titular do Cartório do 3º Registro de Imóveis desta Comarca Salvador (BA), para que registre na Matrícula nº 62.827 a adjudicação de 50% do apartamento nº 502 da porta e 450045-8 de inscrição municipal, do ED. AGATA, integrante do Condomínio Residencial Pedras do Vale em favor do Primeiro Suscitante, e, após, registre a doação feita pelo Primeiro Suscitante à Segunda requerente supracitada, dessa mesma cota parte ideal do citado bem por ser esta a melhor forma de direito.

Apresentaram com a petição inicial, diversos documentos, procuração e o comprovante do recolhimento das custas do processo.

Regularmente intimada, a Sra. Marivanda Souza Neder Rezak, Oficial do 3º Cartório Predial desta Capital, apresentou considerações, onde buscou demonstrar as razões da recusa do registro da escritura de inventário com reconhecimento de união estável post mortem (id 102031283).

Réplica constante no id 103846562.

Manifestação do Ministério Público (id 115125741).

É o relatório.

O que tudo visto e examinado, decido.

Cuida-se de Dúvida Registral Inversa apresentada por RENATO ASSUNÇÃO MORENO, ÂNGELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, e RUBEM SILVA DOS SANTOS em face das Notas de Exigências expedidas pelo Cartório Predial do 3º Ofício desta Capital.

A um cotejo dos autos, resume-se a questão em saber se é possível o reconhecimento de união estável após a morte, fazer a meação, e, depois, proceder à partilha, tudo na mesma escritura pública de inventário?

Cabe salientar, que os cartórios de ofícios são autorizados a realizarem divórcios consensuais, formalização de união estável, e reconhecimento de união estável pós mortem.

Vejamos o que diz o art. 733 do CPC/2015.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Segundo a Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça,

Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação...

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