Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação20 Abril 2022
Gazette Issue3081
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8121280-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zanea Maria Andrea Duarte
Advogado: Paulo Roberto Guedes Dos Santos (OAB:BA43190)
Advogado: Guido Biglia (OAB:BA43225)
Autor: Eduardo Henrique Andrea Duarte
Advogado: Paulo Roberto Guedes Dos Santos (OAB:BA43190)
Advogado: Guido Biglia (OAB:BA43225)
Autor: Gustavo Andrea Duarte
Advogado: Paulo Roberto Guedes Dos Santos (OAB:BA43190)
Advogado: Guido Biglia (OAB:BA43225)
Autor: Mariana Franco Duarte
Advogado: Paulo Roberto Guedes Dos Santos (OAB:BA43190)
Advogado: Guido Biglia (OAB:BA43225)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8121280-46.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: ZANEA MARIA ANDREA DUARTE e outros (3)

Requerido:CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

ZANEA MARIA ANDREA DUARTE, EDUARDO HENRIQUE ANDREA DUARTE, GUSTAVO ANDREA DUARTE e MARIANA FRANCO DUARTE, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressaram perante o Plantão Judiciário, pleiteando autorização judicial para cremação do corpo de LUIZ CARLOS ANDREA DUARTE, aduzindo que o mesmo faleceu no dia 21 de outubro de 2021, nesta cidade, em decorrência de suicídio, e que a cremação do corpo era desejo do falecido e dos seus familiares.

Ao examinar o pedido, o douto magistrado que se encontrava em regime de Plantão Judiciário, ID 151824371, autorizando a cremação do corpo.

Foram então os autos distribuídos a esta Vara de Registros Públicos.

Instada a se manifestar, a Ilustre Promotora de Justiça, em seu pronunciamento de ID. 158055346, manifesta-se pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de ato a ser praticado, uma vez que o corpo já fora cremado.

RELATADOS. DECIDO.

A cremação de cadáver humano está amparada no Artigo 77, § 2º, Lei Nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), que prevê:

“A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

No caso dos autos, o pedido foi deferido em sede liminar, já tendo sido o corpo cremado, não havendo mais nada a ser feito. Eventual requisito que não tenha sido cumprido ou documento necessário que não tenha sido trazido aos autos não mudará a situação, uma vez que o corpo já foi cremado.

O Ministério Público manifesta-se então pelo arquivamento do feito.

Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida em sede de plantão, no dia 24/10/2021, que autorizou a cremação do corpo do LUIZ CARLOS ANDREA DUARTE, falecido no dia 21 de outubro de 2021.

Custas pelos requerentes.

Após o trânsito em julgado, dê-se as baixas devidas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador,BA. 3 de dezembro de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8061307-63.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ruan Dos Santos Franca Cardoso
Advogado: Roberto De Santana Santos (OAB:BA11186)
Requerente: Ramon Dos Santos Franca Cardoso
Advogado: Roberto De Santana Santos (OAB:BA11186)
Requerente: Raimundo Vieira Miranda
Advogado: Roberto De Santana Santos (OAB:BA11186)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8061307-63.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: RUAN DOS SANTOS FRANCA CARDOSO e outros (2)

Requerido:

Vistos, etc.

RUAN DOS SANTOS FRANÇA CARDOSO, RAMON DOS SANTOS FRANÇA CARDOSO e RAIMUNDO VIEIRA MIRANDA, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO, alegando que com a separação dos pais dos dois primeiros postulantes, a genitora DESTES passou a conviver afetivamente com Raimundo Vieira Miranda, nascendo o desejo de prestar uma homenagem.

Com a inicial foram acostados os documentos de ID 111988882/8884/8887/8891/8896 e procuração ID. 111988881.

Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 156524151, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."

Já o artigo 57, da mesma Lei, preconiza:

"Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."

A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, principalmente pelo fato do genitor socioafetivo com a procuração de ID. 111988884, demonstrou anuência com a alteração pretendida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar:

1 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito da Vitória, nesta Capital, que proceda à retificação do assento de nascimento de RUAN DOS SANTOS FRANÇA CARDOSO, no Livro A 020, folha 255, termo nº 5955, para constar o seu nome como sendo RUAN DOS SANTOS FRANÇA CARDOSO MIRANDA.

2 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito da Vitória, nesta Capital, que proceda à retificação do assento de nascimento de RAMON DOS SANTOS FRANÇA CARDOSO, no Livro A 020, folha 256, termo nº 5956, para constar o seu nome como sendo RAMON DOS SANTOS FRANÇA CARDOSO MIRANDA.

Após certificado o trânsito em julgado, e em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.

Custas pelos requerentes.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador,BA. 3 de dezembro de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8045467-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: I. R. N. R. C. C. I. R. N.
Advogado: Antonio Laurenco Neto (OAB:BA36412)
Interessado: J. R. N. R. C. C. J. R. N.
Advogado: Antonio Laurenco Neto (OAB:BA36412)
Interessado: Otoniel Dos Anjos Neri Registrado(a) Civilmente Como Otoniel Dos Anjos Neri
Interessado: Carina Ross De Queiroz Neri Registrado(a) Civilmente Como Carina Ross De Queiroz Neri
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy...

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