Capital - Vara de registros públicos
Data de publicação | 15 Setembro 2020 |
Gazette Issue | 2698 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8069978-46.2019.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 6º Registro De Imoveis De Salvador
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Incorporare Projetos, Incorporacoes Imobiliarias E Intermediacao De Negocios S/a
Advogado: Joao Rafael De Oliveira Costa Sousa (OAB:0049987/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8069978-46.2019.8.05.0001
Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: REQUERENTE: 6º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR
Requerido:
Vistos, etc.
Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, de forma que determino que seja solicitado do 6º Ofício Predial cópia atualizada da matrícula 12.126, assegurando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, bem com o seja procedida à notificação do interessado, representante legal da Incorporare Projetos, Incorporações e Intermediações de Negócios S/A. para, querendo, no prazo de lei, se manifestar.
Noutra banda, ciência deste procedimento ao juízo da 6ª Vara Cível e Comercial e à Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se e cumpra-se.
Salvador,BA. 20 de março de 2020
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8075688-13.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudio Eduardo Dos Santos
Advogado: Claudio Eduardo Dos Santos (OAB:0046918/BA)
Requerido: Registro Civil - Santo Antonio Do Carmo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8075688-13.2020.8.05.0001
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Requerente: REQUERENTE: CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS
Requerido:REQUERIDO: REGISTRO CIVIL - SANTO ANTONIO DO CARMO
Vistos, etc.
CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS, advogando em causa própria, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo que deseja suprimir o apelido materno DOS SANTOS, permanecendo apenas com os apelidos da sua esposa, quais sejam, ANDRADE SILVA, em razão do seu casamento, afirmando que o que lhe motiva é o fato de que o sobrenome DOS SANTOS remete ao tempo da escravidão, pois os senhores que engravidavam as escravas não davam o seu apelido aos filhos, e os mesmos eram identificados pelas expressões “DOS SANTOS”, “DE DEUS”, “DOS ANJOS”.
Com a inicial foram acostados os documentos de ID 67698108/8131/8190.
Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 69171813).
É o relatório. DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Porém, o artigo 56 da Lei de Registro Público proibi a exclusão dos apelidos de família, senão vejamos:
"Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa." (grifo nosso)
A proibição de serem excluídos os apelidos de família já foi confirmada por diversos julgados, inclusive o STJ assim se manifestou:
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127, § 1º, DA CF/88). OBSERVÂNCIA. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. PATRONÍMICO MATERNO. ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR. IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, § 1º, da CF/88). 2. O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. 3. Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie. 4. Recurso especial provido. (STJ. Resp 1.256.074/MG, Rel.: Min. Massami Uyeda, Julgado em: 14/08/2012, DJe 28/08/2012) (grifo nosso)
O fato de o postulante alegar constrangimentos com o sobrenome familiar DOS SANTOS, pois remete a fatos relativos ao período escravagista, não autoriza a exclusão do apelido de família através desta Ação, pois o que o mesmo deseja é ficar apenas com os apelidos da sua esposa, em razão do seu casamento, o que não é permitido pela legislação brasileira, proibição essa pacificada por diversos julgados.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, não cabendo a exclusão do apelido materno do nome do postulante.
Custas pelo postulante.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador,BA. 11 de setembro de 2020
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8080055-80.2020.8.05.0001 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raimunda Sales Ribeiro
Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:0052428/BA)
Requerente: Maria Leide Ribeiro
Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:0052428/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8080055-80.2020.8.05.0001
Classe: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDA SALES RIBEIRO e outros
Requerido:
Vistos, etc.
RAIMUNDA SALES RIBEIRO e MARIA LEIDE RIBEIRO, devidamente qualificadas, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a correção da grafia do nome de sua genitora e avó materna, em seus registros de nascimento, e exclusão do nome do avô materno.
Com a inicial foram acostados os documentos de ID 6938/500/5417/5434/5449/5580/5619/5663/5638/5721/5900/5960 e 69383351.
Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 72788596, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a...
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