PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO
8049869-11.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Jose Oliveira De Jesus
Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:0005569/BA)
Requerente: Mario Oliveira De Jesus
Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:0005569/BA)
Requerente: Mary Oliveira De Jesus Maia
Requerido: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
Processo nº: 8049869-11.2019.8.05.0001
Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
Requerente: REQUERENTE: MARCOS JOSE OLIVEIRA DE JESUS e outros
Requerido:REQUERIDO: 2º Registro de Imóveis de Salvador
Vistos, etc.
Apesar de regularmente intimado, TAPIOCANA BAR E RESTAURANTE EIRELI-ME (nome de fantasia – KAKTUS BOTECO & LOUNGE), pessoa jurídica de direito privado por si e por seu representante legal, Senhor EMANUEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Então, tratando-se de Dúvida Registral Inversa, INTIME-SE A PARTE, pessoalmente, através de Carta com A.R. para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem apreciação de mérito, e arquivamento do presente feito.
Depois, voltem-me conclusos.
Publique-se e intime-se.
Salvador,BA. 29 de julho de 2020
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
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JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0114/2020
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ADV: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA, BERNARDO AMORIM CHEZZI (OAB 28565/BA), POLLYANA COSTA REGEBE (OAB 35412/BA), RODRIGO SCORZA GONÇALVES (OAB 45883/BA), FERNANDA COELHO SOUSA (OAB 56555/BA), LARISSA ÁLVARES RIBEIRO (OAB 61528/BA) - Processo 0558711-30.2017.8.05.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outro - Vistos, etc. VIDA ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., já qualificada nos autos, através de advogado, após extensas considerações, requereu o desbloqueio da matrícula n. 151.465 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador. Acompanhou o postulado (fls. 159 a 171), grande quantidade de documentos (fls. 172 a 248). Como elemento motivador do pleito, disse o postulante que se encontrava na condição de terceiro de boa-fé, experimentando prejuízos por conta da restrição, sem contar que a demanda, então proposta pelo Ministério Público, tratava de objeto diverso do conteúdo da tábua registral, e por equívoco da Serventia Predial, restou por envolver a dita matrícula, advindo o bloqueio que neste momento busca a liberação. Empós, compreendi a necessidade, antes de apreciar o pedido liminar, ouvir tanto do Cartório do 2º Ofício de Imóveis como o Ministério Público (fls. 249 e 250). Então, instado a se manifestar, o Delegatário Titular do 2º Ofício Predial sustentou o acerto da medida constritiva, na medida em que de uma área de 500.000,00m², houve a comercialização de grande parte dessa área, numa aparente desatenção às normas federais e municipais que regulam o parcelamento regular do solo, além de nunca ter sido feita a apuração do remanescente (fls. 257 a 261). A seu turno, a douta Representante do Parquet, opinou de forma bem direta pela improcedência do pedido aqui examinado, pois o título apresentado não tem validade de ingresso no fólio real, ferindo os princípios da legalidade, da disposição e da especialidade subjetiva, já que não existe comprovação da propriedade do imóvel alienado. RELATADOS, DECIDO. Ab initio, registro, que o bloqueio de matrícula é causa de suspensão de eficácia da matrícula, obstando a realização nesta, de qualquer ato de registro ou averbação. Registro, também, que o bloqueio de matrícula não significa sua invalidade nem o seu cancelamento, e no presente caso, foi determinado de forma preventiva, de caráter provisório, sem a necessidade da oitiva de quem quer que seja, até porque a Lei n. 6.015\73, ao disciplinar a matéria, não determina a prévia ouvida dos interessados. É importante deixar consignado, que por ser uma medida excepcional, entendo que é inviável a permanência eterna do gravame, sendo natural o seu cancelamento uma vez cessada a causa que lhe originou. Retornando à sentença (fls. 134 a 139) ficou bem claro a necessidade de observância da legislação de registros públicos, cabendo à parte interessada a promoção da regularização da área, a fim de garantir a segurança jurídica e resguardar interesses de terceiros de boa-fé. A decisão combatida, lançada na condição de Juiz Corregedor Permanente, levou em consideração, ad cautelam, as divergências relativas à formalidade e ao procedimento do registro. No caso dos vícios intrínsecos do título, que deu ensejo ao registro imobiliário, o bloqueio da matrícula, deve emanar de autoridade judicial quanto da atuação jurisdicional em processo que vier a ser deflagrado pelo Ministério Público, e em momento próprio. É bom que se diga, que o próprio negócio jurídico formulado em 2019 entre o terceiro interessado e a ré, reforça o acerto da decisão de bloqueio, já que as comercializações de imóveis irregularmente parcelados continuaram a ocorrer, levando a terceiros de boa-fé acharem que o mesmo se encontrava regular, e acabam surpreendidos, num claro abusus non tollit usum. Posto isto, indefiro o pleito da empresa VIDA ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, mantendo o bloqueio da matrícula 151.464, do 2º Ofício Predial, em juízo cautelar, à luz do § 3º, do artigo 214 da Lei n. 6.015\73, impedindo a superveniência de novos registros, tornando-a indisponível e inalterável quanto a sua titularidade, com a única finalidade de adequá-la à lei. Publique-se e intime-se. Oportunamente, retirem-se cópia deste processo para encaminhamento ao Ministério Público e depois arquive-se.
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ADV: MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB 41336/BA), VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO (OAB 108917/MG) - Processo 0579662-45.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Tabelionatos, Registros, Cartórios - AUTORA: PATRÍCIA HONORIO DE FREITAS - RÉU: 6º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SALVADOR - Vistos, etc. Antes do encaminhar estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deverá a Secretaria promover a migração do Sistema SAJ para o PJE. Publique-se e cumpra-se.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8063205-82.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. R. N. R.
Advogado: Nelson Wanderley Ribeiro Meira (OAB:0022022/BA)
Réu: S. R. N. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
Processo nº: 8063205-82.2019.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: SANDRA REGINA NASCIMENTO REIS
Requerido:RÉU: SANDRA REGINA NASCIMENTO REIS
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, cumprir, no prazo retro mencionado, o quanto determinado no despacho retro, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, III e § 2º, do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador,BA. 22 de junho de 2020
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
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JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0115/2020
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ADV: VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO (OAB 37280/BA) - Processo 0309998-71.2018.8.05.0001 - Dúvida - Registro de Imóveis - REQUERENTE: OFICIAL DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR - Vistos, etc. HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Oficial do 1º Cartório Predial de Salvador-BA., apoiando-se no artigo 198 da Lei n. 6.015\73, c\c o artigo 1.035, § 4º do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Bahia, formulou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA por conta da apresentação de titulo judicial,
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