Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8049869-11.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Jose Oliveira De Jesus
Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:0005569/BA)
Requerente: Mario Oliveira De Jesus
Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:0005569/BA)
Requerente: Mary Oliveira De Jesus Maia
Requerido: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8049869-11.2019.8.05.0001

Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)

Requerente: REQUERENTE: MARCOS JOSE OLIVEIRA DE JESUS e outros

Requerido:REQUERIDO: 2º Registro de Imóveis de Salvador

Vistos, etc.

Apesar de regularmente intimado, TAPIOCANA BAR E RESTAURANTE EIRELI-ME (nome de fantasiaKAKTUS BOTECO & LOUNGE), pessoa jurídica de direito privado por si e por seu representante legal, Senhor EMANUEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Então, tratando-se de Dúvida Registral Inversa, INTIME-SE A PARTE, pessoalmente, através de Carta com A.R. para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem apreciação de mérito, e arquivamento do presente feito.

Depois, voltem-me conclusos.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 29 de julho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2020

ADV: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA, BERNARDO AMORIM CHEZZI (OAB 28565/BA), POLLYANA COSTA REGEBE (OAB 35412/BA), RODRIGO SCORZA GONÇALVES (OAB 45883/BA), FERNANDA COELHO SOUSA (OAB 56555/BA), LARISSA ÁLVARES RIBEIRO (OAB 61528/BA) - Processo 0558711-30.2017.8.05.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outro - Vistos, etc. VIDA ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., já qualificada nos autos, através de advogado, após extensas considerações, requereu o desbloqueio da matrícula n. 151.465 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador. Acompanhou o postulado (fls. 159 a 171), grande quantidade de documentos (fls. 172 a 248). Como elemento motivador do pleito, disse o postulante que se encontrava na condição de terceiro de boa-fé, experimentando prejuízos por conta da restrição, sem contar que a demanda, então proposta pelo Ministério Público, tratava de objeto diverso do conteúdo da tábua registral, e por equívoco da Serventia Predial, restou por envolver a dita matrícula, advindo o bloqueio que neste momento busca a liberação. Empós, compreendi a necessidade, antes de apreciar o pedido liminar, ouvir tanto do Cartório do 2º Ofício de Imóveis como o Ministério Público (fls. 249 e 250). Então, instado a se manifestar, o Delegatário Titular do 2º Ofício Predial sustentou o acerto da medida constritiva, na medida em que de uma área de 500.000,00m², houve a comercialização de grande parte dessa área, numa aparente desatenção às normas federais e municipais que regulam o parcelamento regular do solo, além de nunca ter sido feita a apuração do remanescente (fls. 257 a 261). A seu turno, a douta Representante do Parquet, opinou de forma bem direta pela improcedência do pedido aqui examinado, pois o título apresentado não tem validade de ingresso no fólio real, ferindo os princípios da legalidade, da disposição e da especialidade subjetiva, já que não existe comprovação da propriedade do imóvel alienado. RELATADOS, DECIDO. Ab initio, registro, que o bloqueio de matrícula é causa de suspensão de eficácia da matrícula, obstando a realização nesta, de qualquer ato de registro ou averbação. Registro, também, que o bloqueio de matrícula não significa sua invalidade nem o seu cancelamento, e no presente caso, foi determinado de forma preventiva, de caráter provisório, sem a necessidade da oitiva de quem quer que seja, até porque a Lei n. 6.015\73, ao disciplinar a matéria, não determina a prévia ouvida dos interessados. É importante deixar consignado, que por ser uma medida excepcional, entendo que é inviável a permanência eterna do gravame, sendo natural o seu cancelamento uma vez cessada a causa que lhe originou. Retornando à sentença (fls. 134 a 139) ficou bem claro a necessidade de observância da legislação de registros públicos, cabendo à parte interessada a promoção da regularização da área, a fim de garantir a segurança jurídica e resguardar interesses de terceiros de boa-fé. A decisão combatida, lançada na condição de Juiz Corregedor Permanente, levou em consideração, ad cautelam, as divergências relativas à formalidade e ao procedimento do registro. No caso dos vícios intrínsecos do título, que deu ensejo ao registro imobiliário, o bloqueio da matrícula, deve emanar de autoridade judicial quanto da atuação jurisdicional em processo que vier a ser deflagrado pelo Ministério Público, e em momento próprio. É bom que se diga, que o próprio negócio jurídico formulado em 2019 entre o terceiro interessado e a ré, reforça o acerto da decisão de bloqueio, já que as comercializações de imóveis irregularmente parcelados continuaram a ocorrer, levando a terceiros de boa-fé acharem que o mesmo se encontrava regular, e acabam surpreendidos, num claro abusus non tollit usum. Posto isto, indefiro o pleito da empresa VIDA ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, mantendo o bloqueio da matrícula 151.464, do 2º Ofício Predial, em juízo cautelar, à luz do § 3º, do artigo 214 da Lei n. 6.015\73, impedindo a superveniência de novos registros, tornando-a indisponível e inalterável quanto a sua titularidade, com a única finalidade de adequá-la à lei. Publique-se e intime-se. Oportunamente, retirem-se cópia deste processo para encaminhamento ao Ministério Público e depois arquive-se.

ADV: MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB 41336/BA), VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO (OAB 108917/MG) - Processo 0579662-45.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Tabelionatos, Registros, Cartórios - AUTORA: PATRÍCIA HONORIO DE FREITAS - RÉU: 6º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SALVADOR - Vistos, etc. Antes do encaminhar estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deverá a Secretaria promover a migração do Sistema SAJ para o PJE. Publique-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8063205-82.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. R. N. R.
Advogado: Nelson Wanderley Ribeiro Meira (OAB:0022022/BA)
Réu: S. R. N. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8063205-82.2019.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: SANDRA REGINA NASCIMENTO REIS

Requerido:RÉU: SANDRA REGINA NASCIMENTO REIS

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, cumprir, no prazo retro mencionado, o quanto determinado no despacho retro, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, III e § 2º, do CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador,BA. 22 de junho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2020

ADV: VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO (OAB 37280/BA) - Processo 0309998-71.2018.8.05.0001 - Dúvida - Registro de Imóveis - REQUERENTE: OFICIAL DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR - Vistos, etc. HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Oficial do 1º Cartório Predial de Salvador-BA., apoiando-se no artigo 198 da Lei n. 6.015\73, c\c o artigo 1.035, § 4º do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Bahia, formulou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA por conta da apresentação de titulo judicial,
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