Capital - Vara de registros públicos
Data de publicação | 27 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2686 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO
8058166-07.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Autor: Jorge Aguiar De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Axxo Construtora Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8058166-07.2019.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: 2º Registro de Imóveis de Salvador e outros
Requerido:
Vistos, etc.
Diante da certidão constante no ID 60762929, determino a renovação da intimação do Oficial Delegatário do 2º Cartório Predial, via malote digital, para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço completo de José Aguiar de Souza e sua esposa Lenice Ribeiro de Souza, MOCO Construtora Ltda; Transporte União Amazonas Ltda e AXXO Construtora Ltda.
Publique-se e intime-se.
Salvador,BA. 20 de julho de 2020
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8082742-30.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. O. A.
Advogado: Candice Maracaja Ramos Pedrosa (OAB:0058669/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8082742-30.2020.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA ALELUIA
Requerido:
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo sustento próprio e da sua família, destacando-se que deve firmar declaração de hipossuficiência econômica, entre outros documentos.
Caso, no mesmo prazo, as custas processuais sejam recolhidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador,BA. 21 de agosto de 2020
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8075621-82.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Fernanda Almeida Pereira
Advogado: Michele Gomes Leandro (OAB:0030110/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8075621-82.2019.8.05.0001
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Requerente: REQUERENTE: MARIA FERNANDA ALMEIDA PEREIRA
Requerido:
Vistos, etc.
MARIA FERNANDA ALMEIDA PEREIRA , devidamente qualificada, através de advogada legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a correção da grafia do seu nome com substituição do sobrenome materno ALMEIDA por MODESTO, e inclusão do sobrenome de sua mãe madrasta RAPOLD, com a exclusão do sobrenome paterno PEREIRA,passando a se chamar MARIA FERNANDA MODESTO RAPOLD.
Com a inicial foram acostados os documentos de ID 40579677/9708/9742/9827/9866/9893/9937,40580000/0032/0135/0169 e procuração ID 40579768.
Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 61550967, opinando pela procedência parcial do pedido, pois, apesar de a mesma ter direito de substituição do sobrenome materno e inclusão do sobrenome da sua madrasta, a exclusão do apelido paterno é vedado por lei.
Manifestação da parte autora em concordância com o opinativo do Parquet, para que seu nome passa a ser Maria Fernanda Pereira Modesto Rapold
RELATADOS. DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."
A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece parcial acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73, porém a exclusão do apelido paterno não possui guarita na legislação vigente, devendo apenas ser agregado o sobrenome da sua madrasta e substituído o sobrenome materno.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Periperi, nesta Capital, que proceda a retificação do registro de nascimento de MARIA FERNANDA ALMEIDA PEREIRA, no Livro A 046, folha 023, termo nº 13523, para constar o seu nome como sendo MARIA FERNANDA PEREIRA MODESTO RAPOLD.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.
Custas pela requerente.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador,BA. 21 de agosto de 2020
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8054722-29.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. R. S. D. S.
Advogado: Eduardo Almeida Campos (OAB:0027408/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8054722-29.2020.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: CAMILA REIS SOARES DOS SANTOS
Requerido:
Vistos, etc.
CAMILA REIS SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a correção da grafia do seu nome com a exclusão do sobrenome de seu padrasto e inclusão do sobrenome do seu pai biológico, bem como substituição do nome dos mesmos em seu assento de nascimento.
Com a inicial foram acostados os documentos de ID 58391982/1989/2056/2084/2087/2091/2010/2063/2067/2073/2078/2080/2082 e procuração ID 58391965.
Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 60568423, opinando pela procedência do pedido, com substituição dos avós paternos também.
RELATADOS. DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais...
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