Capital - Vara de registros públicos
Data de publicação | 13 Agosto 2020 |
Número da edição | 2676 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8046460-90.2020.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 1º Registro De Imóveis De Salvador
Interessado: Maria Do Carmo Dubeux Do Monte
Advogado: Roberto De Brito Albuquerque Veiga (OAB:0003696/PE)
Advogado: Sergio Dutra Ribas (OAB:0013903/BA)
Advogado: Thays Cavalcanti Santiago Pinto (OAB:0024171/PE)
Interessado: Mauricio Dubeux Do Monte
Advogado: Roberto De Brito Albuquerque Veiga (OAB:0003696/PE)
Advogado: Sergio Dutra Ribas (OAB:0013903/BA)
Advogado: Thays Cavalcanti Santiago Pinto (OAB:0024171/PE)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTRO PÚBLICO
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8046460-90.2020.8.05.0001
Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: REQUERENTE: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR e outros (2)
Requerido:
Vistos, etc.
MAURÍCIO DUBEUX DO MONTE e MARIA DO CARMO DUBEUX DO MONTE, já qualificados, nos autos da SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, formulada pela Delegatária do 1º Cartório Predial desta Capital, ao tomar conhecimento da sentença, opôs, apoiado nos termos dos incisos II e III, do art.1.022 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO DE INFRINGENTES.
Após tecer longas considerações, requereu o acolhimento do recurso horizontal, para ver sanado o erro material apontado e a omissão referida, e assim, seja determinado o registro do contrato de promessa de compra e venda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença objurgada.
RELATADOS, DECIDO.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
A demanda sob análise, como dito na decisão vergastada, surgiu por conta de pedido de registro de título que não possui os requisitos mínimos necessários ao ingresso no fólio real e a instituição do direito real de aquisição pretendido.
Também, é necessário apontar que o presente procedimento de suscitação de dúvida não tem o condão de esclarecer a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes, mas tão somente se o instrumento atende ao princípio da qualificação registral, que define se é possível proceder ao registro do título protocolado.
Se é verdade que as partes fizeram um negócio sobre área privativa futura, sem especificar as unidades autônomas futuras, que inclusive, é diverso da metragem apresentado no requerimento que acompanhava o título, também é verdade que o título apresentado foi celebrado por quem não tinha a propriedade do imóvel à época da sua assinatura, bem como por não atender aos elementos legalmente previstos para a promessa de compra e venda, vez que a incorporação descrita naquele instrumento difere da incorporação que efetivamente foi levada a registro na matrícula 32.372.
Portanto, restou muito claro na sentença embargada que o título apresentado não dialoga com a inscrição imobiliária.
Chamada a se manifestar, disse a Representante do Ministério Público:
“Portanto, não houve omissão na sentença embargada, tampouco erro material, posto que a via administrativa não é a adequada para convalidação de negócios jurídicos, mas tão somente para a análise da capacidade de ingresso do título apresentado no fólio real, que, conforme já fundamentado em sentença, não satisfaz os requisitos legais para o seu registro, por todos os motivos elencados anteriormente.”
Desta forma, vê-se existir nos presentes embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 2ª ed. pág. 223:
“Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.”
Neste sentido posicionou-se o STJ:
Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC. Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime (1ª T. Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Por seu turno, o entendimento do STF é no sentido de que os embargos de declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Pleno:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados. Rcl 17.218-AgR-EDv-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 23/11/2016.
Posto isto, não havendo qualquer erro material ou omissão no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos por MAURICIO DUBEUX DO MONTE e MARIA DO CARMO DUBEUX DO MONTE.
Publique-se e intime-se.
Salvador,BA. 11 de agosto de 2020
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8040899-22.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. C. D. S. P.
Advogado: Eliete Neimann Da Cunha Ramos (OAB:0009043/BA)
Autor: S. A. G. R.
Advogado: Eliete Neimann Da Cunha Ramos (OAB:0009043/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA |
Processo nº: 8040899-22.2019.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: ROBERTO COSTA DA SILVA PARANHOS e outros
Vistos, etc.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito da Vitória [...] Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.
Custas pelos postulantes.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador,BA. 6 de março de 2020
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
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