Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação31 Julho 2020
Gazette Issue2667
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8062106-43.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. P. D. B. 1. D. S.
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Requerido: R. C. D. P. N. -. S. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8062106-43.2020.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO

Requerido:REQUERIDO: Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito Vitoria

Vistos, etc.

REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO, ingressou com o presente pedido de autorização para sepultamento do feto morto no ano de 2016, devidamente documentado, mas que foram abandonados pelos seus familiares, apesar de inúmeras tentativas de contato com os mesmos.


Com o pedido foram acostados os documentos de ID 61735945/5966/5981/5984/5987/5989/5997/6000/6017 e procuração ID 61735937.


A ilustre representante do Ministério Público, manifestou-se através do pronunciamento de ID 62208836, na condição de Curador de Registros Públicos, opinando pela procedência do pedido.


RELATADOS. DECIDO.


O assento de nascimento é condição para o gozo de direitos civis, na medida em que declara o fato natural do nascimento com vida, tornando o indivíduo sujeito de direitos e deveres. Por óbvio, necessário se faz iniciar a existência, no mundo jurídico, para que seja também declarada a sua extinção, com o óbito e seu competente registro.


A um cotejo dos autos, vislumbro que os pedidos se referem a 1 (um) natimorto, devidamente identificado através da documentação juntada aos autos, estando os mesmos no necrotério da instituição desde 2016, sem nenhum interesse dos seus familiares.


O pedido merece acolhida judicial, uma vez que os fatos deduzidos foram satisfatoriamente comprovados através dos documentos acostados, bem como foram atendidos os requisitos constantes no Código de Processo Civil e da Lei 6.015/73, notadamente os arts. 50 e 109.


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino a ABERTURA do registro civil do feto abaixo identificado e, por consequência, AUTORIZO o Hospital Português proceder o sepultamento do mesmo:


3 - ABERTURA DO REGISTRO DE ÓBITO, no Livro C AUXILIAR, DO FETO NATIMORTO, filho de THAYS PALMA BRITTO ARAÚJO, parto ocorrido no dia 16 de setembro de 2016, às 21:55hs, sexo feminino, no Hospital Português, em Salvador/BA, tendo como base os demais dados constantes na DO nº 23469771-7.


Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais e, após certificado o trânsito em julgado, dou a presente decisão força de mandado judicial.


Isento de custas.


Oportunamente, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador,BA. 29 de julho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8060975-33.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. P. D. B. 1. D. S.
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Requerido: R. C. D. P. N. -. S. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8060975-33.2020.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO

Requerido:REQUERIDO: Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito Vitoria

Vistos, etc.

REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO, ingressou com o presente pedido de autorização para sepultamento do feto morto no ano de 2014, devidamente documentado, mas que foram abandonados pelos seus familiares, apesar de inúmeras tentativas de contato com os mesmos.

Com o pedido foram acostados os documentos de ID 61213665/3670/3700/3716/3738/3734/3762/3772/3789 e procuração ID 61213491.

A ilustre representante do Ministério Público, manifestou-se através do pronunciamento de ID 62057069, na condição de Curador de Registros Públicos, opinando pela procedência do pedido.


RELATADOS. DECIDO.


O assento de nascimento é condição para o gozo de direitos civis, na medida em que declara o fato natural do nascimento com vida, tornando o indivíduo sujeito de direitos e deveres. Por óbvio, necessário se faz iniciar a existência, no mundo jurídico, para que seja também declarada a sua extinção, com o óbito e seu competente registro.


A um cotejo dos autos, vislumbro que os pedidos se referem a 1 (um) natimorto, devidamente identificado através da documentação juntada aos autos, estando os mesmos no necrotério da instituição desde 2014, sem nenhum interesse dos seus familiares.


O pedido merece acolhida judicial, uma vez que os fatos deduzidos foram satisfatoriamente comprovados através dos documentos acostados, bem como foram atendidos os requisitos constantes no Código de Processo Civil e da Lei 6.015/73, notadamente os arts. 50 e 109.


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino a ABERTURA do registro civil do feto abaixo identificado e, por consequência, AUTORIZO o Hospital Português proceder o sepultamento do mesmo:


3 - ABERTURA DO REGISTRO DE ÓBITO, no Livro C AUXILIAR, DO FETO NATIMORTO, filho de SUELI SILVA LIMA ALVES, parto ocorrido no dia 22 de maio de 2014, às 15:34hs, no Hospital Português, em Salvador/BA, tendo como base os demais dados constantes na DO nº 21113210-1.


Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais e, após certificado o trânsito em julgado, dou a presente decisão força de mandado judicial.


Isento de custas.


Oportunamente, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador,BA. 29 de julho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8059033-63.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. P. D. B. 1. D. S.
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Requerido: R. C. D. P. N. -. S. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8059033-63.2020.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO

Requerido:REQUERIDO: Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito Vitoria


Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO, em face de sentença proferida nestes autos.

Alega o embargante que a SENTENÇA de ID 65740732, a qual julgou procedente o pedido, apresenta erro material, uma vez que constou a dta do nascimento 01/11/2008, quando o correto seria 01/11/2011.

Compulsando os autos, verifica-se que possui razão o embargante, eis que, de fato, o decisum embargado, apresenta o erro apontado, fazendo-se necessária a correção pretendida.

Trata-se de mero erro material, que pode ser corrigido, inclusive, de ofício ou a requerimento, pelo juiz, consoante o disposto no inciso I, do art. 494 do CPC.

Registre-se que é permitido ao magistrado a correção de erros materiais existentes na sentença, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de ID 66134191, para DEFERIR o pedido do autor e sanar o erro material apontado na parte dispositiva da sentença de ID 65740732, que passa a ter a seguinte redação:

"1 - ABERTURA DO REGISTRO DE ÓBITO, no Livro C AUXILIAR, DO FETO NATIMORTO, filho de JÉSSICA PEREIRA CORREIA, parto ocorrido no dia 01 de novembro de 2011, sexo feminino, no Hospital Português, em Salvador/BA, tendo como base os demais dados constantes na DO nº 17654653-7."

A presente decisão integra a sentença retificada, mantendo-se incólumes as demais disposições.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador,BA. 28 de julho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

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