Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006044-17.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Y. M. V. S.
Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:0015203/BA)
Requerido: L. C. B.
Requerido: D. C. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8006044-17.2019.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: YOJI MACIEIRA VALVERDE SENNA

Requerido:REQUERIDO: LEDA CHAGAS BISPO

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, através de carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, III e § 2º, do CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador,BA. 16 de julho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8061395-72.2019.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 3º Registro De Imoveis De Salvador
Interessado: Almir Moreira Passo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8061395-72.2019.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 3º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR e outros

Requerido:


Vistos, etc.

A OFICIALA DO 3º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Salvador-BA., Bela. Marivanda Conceição de Souza, apoiando-se no artigo 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, apresentou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA por força de requerimento formulado pelo Sr. ALMIR MOREIRA PASSO, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliada na Rua Miguel Bournier, n. 185, apartamento 304-B, Barra, nesta Capital.

Segundo a Suscitante, o presente procedimento surgiu por conta de requerimento para registro de Carta de Adjudicação, expedida pelo juízo da 5º Vara das Relações de Consumo, antiga 8º Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador, do imóvel de matrícula n. 67.187 em favor de Almir Moreira Passo, nos autos do processo n. 0018988-96.1996.8.05.0001, antigo nº 140.96.501.102-0 apenso ao processo 971.815-7\2006.

Ao proceder à análise do título, identificou a existência de uma averbação premonitória, datada de 17 de agosto de 2007 (AV-30); uma ordem de penhora, datada de 15 de maio de 2009 (R-31); e uma indisponibilidade, datada de 25 de novembro de 2016, oriunda da 24ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Bahia (AV-35).

Pontuou que após a emissão da Nota de Exame, houve determinação de judicial de cancelamento da averbação premonitória, como também a ordem de penhora, permanecendo, contudo, a restrição de indisponibilidade.

Ao final, pugnou pela apreciação da Dúvida Registral.

Instruiu o pedido com documentos.

Formada a relação processual, o Suscitado Almir Moreira Passo, postulando em causa própria e através de advogado, ofereceu IMPUGNAÇÃO À DÚVIDA, pugnando, em sede preliminar, pela prioridade na tramitação, dada a sua condição de idoso.

Disse que em nenhum momento a 5ª Vara das Relações de Consumo condicionou o registro da Carta de Adjudicação ao pronunciamento do Juízo Federal que ordenou o gravame de indisponibilidade.

Disse, também, que jamais pleiteou o cancelamento da indisponibilidade pelo Oficial de Registro, apenas o registro da Carta de Adjudicação e a recusa lhe causa sérios prejuízos.

Ao final, requereu a improcedência da Suscitação de Dúvida e a consequente ordem de registro da Carta de Adjudicação.

Juntou documentos.

Manifestação da Oficial Suscitante.

Apesar de regularmente intimado (ID 47805714) o Ministério Público quedou-se silente, conforme certidão constante no ID 63065558.

É o que importa relatar.

O que tudo visto e examinado, decido.

Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pela Oficial de Registro de Imóveis do 3º Cartório Predial por conta de pedido de registro de Carta de Adjudicação obstada por força da existência de gravame de indisponibilidade constante na matrícula n.67.187.

Preliminarmente, registro que a falta de manifestação do Ministério Público neste processo não implica no reconhecimento de qualquer nulidade, haja vista que todos os tribunais do país já tem assentado que não se pode alegar nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público quando este, apesar de reiteradas vezes intimado, preferiu se manter silente.

A lei dá ao proprietário de um imóvel o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reivindicá-la de quem injustamente a possua. No entanto, existem algumas situações em que o proprietário perde o direito de dispor, por determinação legal, judicial ou administrativa. A indisponibilidade é, portanto, a restrição do poder de o proprietário de dispor da coisa (vendê-lo ou onerá-lo).

No caso específico da indisponibilidade de bens imóveis, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 /73) estabelece, em seu art. 247 , o seguinte:

"Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei".

Inicialmente, devo registrar, que a Sra. Oficiala do Registro de Imóveis agiu de forma correta, pois na sua atribuição administrativa de qualificação não pode levantar a indisponibilidade para permitir o acesso do título ao registro.

O entendimento da jurisprudência administrativa é toda no sentido de que “a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordem de indisponibilidade”. (CSMP, Apelação Cível nº 29.885-0/4, São Paulo, rel. Des. Márcio Bonilha. O que importa é a situação jurídica existente ao tempo do registro, momento em que o direito de crédito se converte em direito real.

É natural inferir que o Oficial Registrador exerce um serviço público delegado, regido por legislação própria, vinculando-se ao Poder Estatal, em razão da fiscalização a que está submetido. Logo, os titulares de serviço notarial e registral agem como prestadores de serviço público ao usuário. Assim, o Estado ao conceder a delegação, confere autonomia ao notário e registrador, que, com independência, cumpre seu desiderato, em atenção à lei ou ao seu entendimento ao comando legal, de forma que correta foi a sua recusa.

A questão pretendida pelo autor deve ter um outro tratamento, olhada sobre outra perspectiva, na medida em que o título que pretende registro não decorre de uma ação fraudulenta que visa esvaziar o seu patrimônio para burlar a lei e lesar terceiros de boa-fé.

Se o devedor não adimplir espontaneamente com as prestações a que se sujeitou, a atuação do Estado é necessária para compeli-lo a satisfazer o direito de crédito de um determinado credor previsto em um título executivo.

Nessa hipótese, a fim de evitar que essa atividade estatal seja infrutífera o que ocorrerá se o patrimônio do devedor for insuficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente –, pode ocorrer que a execução alcance não os bens presentes e futuros do devedor, mas também os que saíram de seu domínio com a alienação ou oneração em fraude contra credores ou em violação de direito real.

Ora, a controvérsia aqui existente cinge-se sobre se a indisponibilidade de bens impede o registro de Carta de Adjudicação de um determinado bem ao credor que executa.

A doutrina e a jurisprudência tem se inclinado, majoritariamente, no sentido de que por se tratar de atuação coativa do Estado, a adjudicação não pode ser impedida pela cautelar atípica de indisponibilidade de bens, a qual atua sobre o poder do devedor de dispor sobre todo seu patrimônio de com sua vontade. Ou seja, a Carta de Adjudicação pode ser registrada na matrícula de um bem, ainda que exista a averbação de indisponibilidade, como no caso sob análise.

Finalmente, não posso deixar de consignar que, o registro da Carta de Adjudicação não tem o condão de afastar a determinação de indisponibilidade existentes na matrícula, restrição que só pode ser retirada por expressa determinação do juízo ordenador da medida.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a Suscitação de Dúvida formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício desta Capital para, em consequência, determinar à Suscitante que promova o registro da Carta de Adjudicação na matrícula n. 67.187 tudo em conformidade com a motivação anterior.

Isento de custas de natureza meramente processual.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com...

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