Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação13 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2653
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8031753-54.2019.8.05.0001 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pedro Queiroz
Advogado: Jorge Garcia De Araujo (OAB:0005159/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8031753-54.2019.8.05.0001

Classe: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)

Requerente: REQUERENTE: PEDRO QUEIROZ

Requerido:

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, cumprir, no prazo retro mencionado, o quanto determinado no despacho retro, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, III e § 2º, do CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador,BA. 18 de junho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8002502-54.2020.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. U. E. C. D. B.
Advogado: Guilherme Gomes Faria (OAB:0052390/BA)
Requerente: H. L. R. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8002502-54.2020.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA

Requerido:REQUERENTE: Helen Lírio Rodrigues de Oliveira

Vistos, etc.

Cumpra o postulante, no prazo de 20 (vinte) dias, o quanto requerido pelo Ministério Público.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 13 de abril de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8082000-39.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucilene Martin Evangelista Dos Santos
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:0012500/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8082000-39.2019.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: LUCILENE MARTIN EVANGELISTA DOS SANTOS

Requerido:

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, através e carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, cumprir, no prazo retro mencionado, o quanto determinado no despacho retro sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, III e § 2º, do CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador,BA. 22 de junho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8016746-85.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Glauco Dainese De Campos
Advogado: Glaucio Silva Chaves (OAB:0022792/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8016746-85.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: GLAUCO DAINESE DE CAMPOS

Requerido:

Vistos, etc.


GLAUCO DAINESE DE CAMPOS e HELENA MARIA DAINESE DE CAMPOS, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a correção da grafia dos assentos de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, pois desejam requerer a cidadania italiana, e afirmam existir inconsistência nos assentos brasileiros, ao sr comparado com o documento italiano de nascimento de LUIGI FORTUNATO DAINESE.

Com a inicial foram acostados os documentos de ID 46153478/3481/3484/3489/3491/3493/3503/3504/3508/3513/3517/3521/3529 e procuração ID 46153470.

Aditamento à inicial de ID 61504136, onde foi requerido novas retificações.

Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 64036263, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."

A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e aditamento para determinar:

1 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Jaguariúna - São Paulo, que proceda a retificação do registro de casamento de FORTUNATO DAINESE e EUGENIA POLO, no Livro B 001, folha 116, termo nº 002, para constar o nome de solteiro e de casado do contraente como sendo LUIGI FORTUNATO DAINESE, bem como sua genitora como sendo VERÔNICA LAJO.

2 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 2º Subdistrito - Campinas - São Paulo, que proceda a retificação do registro de óbito de FORTUNATO DAINESE, no Livro C 064, folha 066, termo nº 12834, para constar o nome do falecido como sendo LUIGI FORTUNATO DAINESE, sua idade no momento do falecimento como sendo 72 ANOS, e seus genitores como sendo ROMOLO DAINESE e VERÔNICA LAJO.

3 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Jaguariúna - São Paulo, que proceda a retificação do registro de nascimento de ARMANDO DAINESE, no Livro A 005, folha 025, termo nº 107, para constar o nome do seu genitor como sendo LUIGI FORTUNATO DAINESE, bem como sua avó paterna como sendo VERÔNICA LAJO.

4 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Jaguariúna - São Paulo, que proceda a retificação do registro de casamento de ARMANDO DAINESE e ELVIRA SOTELLO, no Livro B 010, folha 164, termo nº 821, para constar o nome do genitor do contraente como sendo LUIGI FORTUNATO DAINESE.

5 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Subdistrito - São José do Rio Preto - São Paulo, que proceda a retificação do registro de óbito de ARMANDO DAINESE, no Livro C 049, folha 083, termo nº 10983, para constar o nome dos genitores do falecido como sendo LUIGI FORTUNATO DAINESE e EUGENIA POLO.

6 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 20º Subdistrito - Jardim América - São Paulo, que proceda a retificação do registro de nascimento de HELENA MARIA DAINESE, no Livro A...

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