Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8005580-56.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 1º Registro De Imóveis De Salvador
Autor: Poliana Faria Midlej
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8005580-56.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de SUPRIMENTO DE ASSINATURA apresentado pela Sra. Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital, Bel. Helen Lirio Rodrigues de Oliveira, em relação aos atos R.11, R,12 e R.13 da matrícula 3074.

Segundo a postulante, ao receber pedido de certidão da matrícula 3074, observou a ausência de assinatura do Oficial da época em três atos de registro de formal de partilha (R.11, 12 e 13), por sucessão causa mortis na matrícula nº 3074.

Trata-se de apartamento de nº 701 de porta, bloco B, integrante do Edifício Mansão Baía Azul, à Av. Sete de Setembro, 342/346, subdistrito da Vitória, trecho da Ladeira da Barra, Salvador/BA, registrado sob o nº de matrícula 3074, no 1º Cartório de Registro de Imóveis.

Tal imóvel tem como “proprietárias” em razão da sucessão, a Sra. MARIA NÉLIA FARIA MIDLEJ, no percentual de 50% (R.11); a Sra. POLIANA FARIA MIDLEJ, no percentual de 25% (R.12); e a Sra. TATIANA FARIA MIDLEJ ANDRADE, no percentual de 25% (R.13).Cientificada da irregularidade, a interessada apresentou documentos.

Por sua vez, ao proceder as buscas no acervo da serventia, localizamos o indicador pessoal em nome da Sra. MARIA NÉLIA (já falecida), sem, contudo, haver indicação da prática dos atos R.11, R.12, R.13. Já as buscas pelos indicadores pessoais em nome das favorecidas com o Formal de Partilha, não lograram êxito.

Informou que o Formal de Partilha contém o carimbo de registro, no qual há referência à prenotação de nº 178.660 (DOC.04). Ao procedermos com buscas nos livros de protocolo, localizou a anotação o que demonstra que houve de fato o ingresso do título, contudo, não há indicação do seu efetivo registro.

Diante de todo o exposto, formalizou o pedido de providências, e a consequente autorização de suprimento da assinatura do anterior delegatário.

Instruiu o pedido com documentos.

Decisão liminar.

Apesar de regularmente intimado, o Ministério Público quedou-se silente.

RELATADOS, DECIDO.

Objetiva o Sr. Delegatário do 1º Ofício Registral da Capital o suprimento da assinatura em relação ao ato R.11, R,12 e R.13 da matrícula 3074, que se encontra sem a devida assinada do Oficial à época.

Preliminarmente, registro que a falta de manifestação do Ministério Público neste processo não implica no reconhecimento de qualquer nulidade, haja vista que todos os tribunais do país já tem assentado que não se pode alegar nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público quando este, apesar de reiteradas vezes intimado, preferiu se manter silente.

A um cotejo dos autos, verifico que a prova documental coligida indica que a ausência da assinatura mencionada decorre de mero equívoco do Cartório.

Não havendo qualquer elemento concreto de que os atos e declarações constantes nas matrículas em que falta a assinatura do então oficial do registro responsável, encerrem indícios de má-fé, fraude, falso, ou prejuízo a terceiros, mas tão somente a arguição de ausência do requisito formal de sua assinatura, o suprimento da omissão administrativa, através de procedimento da jurisdição voluntária, é cabível.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO a liminar e julgo procedente o pedido para AUTORIZAR que o Sr. Oficial Titular do 1º Registro de Imóveis, supra a ausência da assinatura do Oficial à época (complementação dos atos registrados) em relação ao ato R.11, R,12 e R.13 da matrícula 3074, possibilitando, assim, sua regularização.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de manda judicial.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador,BA. 8 de julho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8001028-48.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Autor: Dayane Menezes Gusmao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8001028-48.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: 2º Registro de Imóveis de Salvador e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de SUPRIMENTO DE ASSINATURA apresentado pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Capital, Bel. Maurício da Silva Lopes Filho, em relação ao ato AV-05 da matrícula 44.502.

Segundo a postulante, ao rever os arquivos desta serventia, observou-se a ausência de assinatura do Oficial da época em ato da matrícula retro mencionada; que após buscas nos livros e arquivos da Serventia, localizou no livro de protocolo anotações relativas ao lançamento dos atos registrados sob o AV-01, AV-02, r-03, AV-04 e AV-05 na matrícula 44.502, bem como o contrato de compra e venda, financiamento e assunção de dívida, documento utilizado para lançamento dos atos retromencionados.

Diante de todo o exposto, formalizou o pedido de providências, e a consequente autorização de suprimento da assinatura do anterior delegatário.

Instruiu o pedido com documentos.

Decisão liminar.

Opinativo do Ministério Público.

RELATADOS, DECIDO.

Objetiva a Sr. Delegatário do 2º Ofício Registral da Capital o suprimento da assinatura em relação ao ato AV-05 da matrícula 44.502, que se encontra sem a devida assinada do Oficial à época.

A um cotejo dos autos, verifico que a prova documental coligida indica que a ausência da assinatura mencionada decorre de mero equívoco do Cartório.

Não havendo qualquer elemento concreto de que os atos e declarações constantes nas matrículas em que falta a assinatura do então oficial do registro responsável, encerrem indícios de má-fé, fraude, falso, ou prejuízo a terceiros, mas tão somente a arguição de ausência do requisito formal de sua assinatura, o suprimento da omissão administrativa, através de procedimento da jurisdição voluntária, é cabível.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO a liminar e julgo procedente o pedido para AUTORIZAR que o Sr. Oficial Titular do 2º Registro de Imóveis, supra a ausência da assinatura do Oficial à época (complementação dos atos registrados) em relação ao ato AV-05 da matrícula 44.502, possibilitando, assim, sua regularização.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de manda judicial.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador,BA. 8 de julho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8012282-18.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Autor: Daniela Galvao Gentil
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8012282-18.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: 2º Registro de Imóveis de Salvador e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de SUPRIMENTO DE ASSINATURA apresentado pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Capital, Bel. Maurício da Silva Lopes Filho, em relação ao ato AV-01, R-02 e AV-03 da matrícula 38.167.

Disse, textualmente, o postulante:

"O Oficial do 2° Registro de Imóveis de Salvador, vem através deste Ofício, solicitar autorização para suprimento da assinatura referente ao ato da abertura da matrícula 38.167, Av-01, R-02 e Av 03. No dia 17 de janeiro de 2020, sob o número de protocolo 382.109, foi apresentado para registro...

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