Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação25 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2641
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8066813-88.2019.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rui Carlos Botelho Almeida Da Silva
Advogado: Mariana Rodrigues Nobre Nunes (OAB:0058793/BA)
Interessado: 3º Oficio De Registro De Imóveis Da Comarca De Salvador
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8066813-88.2019.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: RUI CARLOS BOTELHO ALMEIDA DA SILVA

Requerido:INTERESSADO: 3º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SALVADOR

Vistos, etc.

Por força do princípio da prioridade, havendo suscitação de dúvida ou pedido de providências, com prenotação vigente, o registrador de imóveis não poderá realizar mais qualquer ato na matrícula, até que seja resolvida a questão.

Na forma do quanto preconiza o artigo 891, § 1º do Código de Normas, determino que a parte interessada reapresente o título para que se proceda a prenotação.

Depois, com a devida comprovação, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 23 de junho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8007314-42.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Autor: Cesar Raimundo De Almeida Abreu
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8007314-42.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: 2º Registro de Imóveis de Salvador e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de SUPRIMENTO DE ASSINATURA apresentado pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Capital, Bel. Maurício da Silva Lopes Filho, em relação ao AV-01, R-02 e AV-03 da matrícula 38.405.

Segundo a postulante, ao ser protocolizada na Serventia autorização pra cancelamento de CAUÇÃO em favor da Caixa Econômica Federal, contante no AV-03 da matrícula retro mencionada, foi constatado a ausência da assinatura do Oficial à época.

Disse que foi encontrado o lançamento dos referidos atos no livro de protocolo sob nº de ordem 59.256.

Diante de todo o exposto, formalizou o pedido de providências, e a consequente autorização de suprimento da assinatura do anterior delegatário.

Instruiu o pedido com documentos.

Juntou documentos.

Apesar de intimado, o Manifestação do Ministério preferiu o silêncio.

Nada mais necessário a relatar.

DECIDO.

Objetiva a Sr. Delegatário do 2º Ofício Registral da Capital o suprimento da assinatura no AV-01, R-02 e AV-03 da matrícula 38.405 que se encontra sem a devida assinada do Oficial à época.

A prova documental coligida indica que a ausência da assinatura mencionada decorre de mero equívoco do Cartório.

Não havendo qualquer elemento concreto de que os atos e declarações constantes nas matrículas em que falta a assinatura do então oficial do registro responsável, encerrem indícios de má-fé, fraude, falso, ou prejuízo a terceiros, mas tão somente a arguição de ausência do requisito formal de sua assinatura, o suprimento da omissão administrativa, através de procedimento da jurisdição voluntária, é cabível.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a liminar e, por via de consequência, julgo procedente o pedido para AUTORIZAR que o Sr. Oficial Titular do 2º Registro de Imóveis, supra a ausência da assinatura do Oficial à época (complementação dos atos registrados) no ato AV-01, R-02 e AV-03 da matrícula 38.405, possibilitando, assim, sua regularização.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Serventia.

Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Registre-se. Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 23 de junho de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8078154-14.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dielson Gesteira Ferreira
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:0012589/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8078154-14.2019.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: DIELSON GESTEIRA FERREIRA

Requerido:

Vistos, etc.

DIELSON GESTEIRA FERREIRA, brasileiro, casado em regime de comunhão universal, comerciário, residente e domiciliado na Rua da Passargada, nº 466, Residencial Golf 4 Rodas, casa 22, nesta Cidade do Salvador, Estado da Bahia, por seus advogados, propôs o presente PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Em apertada síntese, o autor pretende:

“a determinação judicial para CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO, realizada na Matrícula nº 15.184, do Registro Geral do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (doravante referido apenas IMÓVEL), da que é ele também o Autor, ou seja, versa sobre pedido de cancelamento de averbação anteriormente realizada a pedido do próprio Autor”.

Prossegue:

“Como os referidos autos da Medida Cautelar de Protesto já foram entregues ao patrono do Autor, após a devida e regular intimação da Ré, não há mais possibilidade de formular a presente pretensão naqueles autos, restando ao Autor somente esta via da jurisdição voluntária, para que seja determinada a expedição de ofício ao ilustre Oficial Registrador competente, objetivando os fins aqui colimados.

Reitera-se que a pretensão do Autor não esbarra em interesse ou direito de terceiros, nem mesmo da ré da supra referida Medida Cautelar de Protesto, porquanto, a uma, o interesse de averbação desta ação foi exclusivamente do Autor e, a duas, este é o atual, único e legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula acima referida, em razão de composição judicial já firmada com dita ré, em autos de Ação de Usucapião, também finalizada.”

Ao final, pugnou pela procedência do pedido.

Juntou procuração e documentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

É o relatório

O que tudo visto e examinado, decido.

Cuida-se de pedido de cancelamento da averbação lançada no AV-09 da matrícula 15.184.

Tenho me posicionado no sentido de que somente o juízo que conduziu o gravame pode determinar o seu cancelamento, ainda mais quando se fala em outro Juízo de mesma hierarquia. Isso porque, além de não deter competência para o desfazimento ou cancelamento de constrições e registros determinados por outros Juízos de mesma hierarquia, repito, os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, têm direito ao devido processo legal, com seus consectários contraditório e ampla defesa.

As possíveis falhas nos atos judiciais que antecederam não possibilitam a este juízo determinar a baixa de constrições levadas a efeito por outro juízo, como pleiteado.

Ora, constatado o problema, talvez devesse o postulante ter buscado o desfazimento do gravame no juízo da 3º Vara Cível desta Comarca.

Instada a se manifestar, pontuou a douta Promotora de Justiça:

“Obviamente que tal averbação, além de não impedir a disposição sobre o bem, também perdeu o escopo diante da composição noticiada, referendada pela adjudicação lançada no R-15.

O cancelamento nessa Vara Judicial, de determinação de outro Juízo, somente poderia decorrer de violação legal e dos princípios que regem os Registros Públicos, o que não se verifica, no caso em análise.”

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acompanhado o parecer da Representante do Parquet, e tomando como apoio o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na petição primeira, tudo em conformidade com a motivação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT