Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8066238-80.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Orlando Dourado De Carvalho
Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:0036964/BA)
Autor: Maria Gorete Rios Dourado De Carvalho
Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:0036964/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rcpn E Tabelionato De Notas De Santaluz

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8066238-80.2019.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: ORLANDO DOURADO DE CARVALHO e outros

Requerido:

Vistos, etc.



ORLANDO DOURADO DE CARVALHO e MARIA GORETE RIOS DOURADO DE CARVALHO, devidamente qualificados, através de advogado legalmente instituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando que seja suprida a falta de pacto antenupcial, para que se mantenha o regime de bens do seu casamento como sendo COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, já que assim sempre desejaram e não podem ser penalizados por decidia do oficial de registro.


Com a inicial foram acostados os documentos de ID 39395288/5369/5443/5599/5780/6047/6181/6596/6722/6954/7142 e procuração ID 39395194.


Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 49946729, opinando pela procedência do pedido.


RELATADOS. DECIDO.


O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.


Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.


A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."

Com o advento do Código Civil de 2002, mais precisamente em seu art. 1.639, § 2º, a regra de imutabilidade do regime de bens após o casamento foi abandonada, o que abriu precedente para lavratura do que a dourina e os Tribunais chama de pacto pos-nupcias.


A um cotejo dos autos, vislumbro que pretendem os requerentes a ratificação do regime de bens eleito quando da celebração do seu casamento, qual seja, o da comunhão universal de bens, argumentando que, em que pese terem optado pelo regime que constou expressamente da certidão, por lapso do oficial de registro, não foi lavrado pacto antenupcial exigido pela lei, razão pela qual pugnam pelo seu suprimento judicial.

Aqui fica claro que houve inequívoca manifestação dos requerentes quanto à adoção do regime da comunhão universal, tanto assim que tal opção constou expressamente da mencionada certidão, cujo conteúdo, por induzir fé pública, merece ratificação, mesmo diante da inexistência do pacto antenupcial que seria exigível por força do regramento legal,

A pretensão ora deduzida mostra-se plenamente justificada em face do equívoco do Oficial do Registro Civil quando do apontamento do regime de bens eleito pelos nubentes sem a exigência da formalidade legal, o que tornaria irregular a própria anotação constante do registro e afirmada na certidão de casamento, evidenciando a relevância das razões invocadas pelos requerentes, que buscam apenas suprir a referida irregularidade, através da via jurisdicional.

Inúmeros são os julgados nesse sentido, senão vejamos:

EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LAVRAR ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA ALTERAÇÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. 1. Não tendo havido pacto antenupcial, o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial sendo nula a convenção acerca do regime de bens, quando não constante de escritura pública, e constitui mero erro material na certidão de casamento a referência ao regime da comunhão universal. Inteligência do art. 1.640 NCCB. 2. A pretensão deduzida pelos recorrentes que pretendem adotar o regime da comunhão universal de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, §2º, do Novo Código Civil e as razões postas pelas partes são bastante ponderáveis, constituindo o pedido motivado de que trata a lei e que foi formulado pelo casal. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido e, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial. O pacto antenupcial é ato notarial; a alteração do regime matrimonial é ato judicial. 3. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do artigo 2.039, do NCCB. 4. É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTICA) (Apelação Cível Nº 70006423891, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/08/2003)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL - CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. Se os recorrentes optaram pelo regime da comunhão universal de bens (registrado na certidão de casamento), e somente não elaboraram o pacto antenupcial diante da omissão do oficial do registro, evidente o erro de fato, devendo ser julgado procedente o pedido dos autores, declarando suprida a falta do registro do pacto antenupcial, convalidandose o regime de comunhão universal de bens adotado no casamento dos autores. (TJ-MG - AC: 10261170099517001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018)


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Santa Luz - Bahia, que proceda a averbação no registro de casamento de ORLANDO DOURADO DE CARVALHO e MARIA GORETE RIOS DOURADO DE CARVALHO, no Livro B 05, folha 372, termo nº 1902, para constar que o regime de bens que vigora no casamento é o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, independente da lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.


Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.


Custas pelos requerentes.


Oportunamente, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador,BA. 17 de abril de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2020

ADV: FABIANA DE SANTANA RODRIGUES (OAB 26209/BA) - Processo 0341197-87.2013.8.05.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - AUTOR: Wilson Alves de Souza e outro - Vistos, etc. WILSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, juiz federal, casado, sob regime da comunhão parcial de bens com JOSEFA FRANCISCA MOTA DE SOUZA, brasileira, bióloga, ambos residentes e domiciliados na Rua General Bráulio Guimarães, 01, Casa 10, Lotes 15 e 16, Jardim Armação, nesta Capital, através de advogado que constituíram, propuseram a presente ação de RETIFICAÇÃO DE ÁREA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não disporem de meios econômicos para custear o processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Segundo consta da petição primeira, a casa onde residem os autores tem como confrontantes o lote 14 à direita e 17 à esquerda, e os lotes 32 e 33 ao fundo; que os ditos lotes foram adquiridos em 16/04/1999, através de Escritura de Compra e Venda lavrada perante o 6º Ofício de Notas e registrada no nº 26.170 junto ao Cartório Predial do 6º Ofício, ambos de Salvador/BA. Pontuaram que o terreno com área de 1.352,50m², possui limites e confrontações muito bem definidos por muros, limites estes que, dada a topografia da casa e do terreno, mantiveram-se inalterados desde o loteamento. Afirmaram que em recente medição do imóvel, verificou-se um divergência entre a área real da casa e a área registrada em Cartório, talvez por imperícia técnica ou imprecisão tecnológica, vez que o registro do terreno e da casa datam de 1969, no momento da medição, apesar da clareza e definição dos marcos delimitadores da área. Objetivando sanar as irregularidades de metragem, contrataram serviço topográfico, e após a utilização de
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