Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8026612-54.2019.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 1º Registro De Imóveis De Salvador
Interessado: Francisco Peltier Queiroz
Interessado: Gildo De Oliveira Mota
Requerente: Cardio Pulmonar Da Bahia S.a
Advogado: Monique Brito Rocha Santana (OAB:0032833/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8026612-54.2019.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR e outros (2)

Requerido:

Vistos, etc.

A Delegatária Titular do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, Bela. Helen Lirio Rodrigues de Oliveira, apoiando-se no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015\73, formulou a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA em razão de requerimento apresentado por CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S\A, representado na forma de seu Estatuto Social pelos Srs. Francisco Peltier de Queiroz e Gildo de Oliveira Mota.

Segundo disse a postulante, em apertada síntese, que após examinar o título que lhe fora apresentado, formulou algumas exigências, escudando-se no artigo 937 do Código de Normas, c\c o artigo 179, inciso I, da Lei 6.015\73.

Ao apresentar na Serventia pedido de averbação de locação do Edifício Garibaldi Empresarial, para exercício do direito de preferência de acordo com os termos do artigo 33 da Lei 8.245\91 e 167, inciso II, da Lei nº 6.015\73, foi solicitado que se fizesse a adequada especificação de quais unidades integrariam o contrato de locação, vez que o dito empreendimento conta com 49 unidades autônomas.

Pontuou que a referida exigência se deve ao fato de as ditas unidades terem sido constituídas em condomínio, individualizadas, fato que estaria, se desatendida a exigência, feriria o princípio da especialidade objetiva.

Pugnou, ao final, pela recepção da Dúvida e o seu consequente julgamento procedente.

Juntou documentos.

Regularmente notificado, a empresa Suscitada CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S.A., através de advogado que constituiu, apresentou razões para, ao final, como disse, “ver resolvida a dúvida no sentido de determinar a averbação do contrato de locação celebrado com a SR Patrimonial Ltda., na matrícula 47.659 do 1º Cartório Predial, independente da abertura de 49 (quarenta e nove) matrículas individualizadas.

Juntou Procuração, contrato social e documentos.

À vista das considerações e documentos que foram apresentados pela Suscitada, o 1º Ofício Predial protocolizou razões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da Dúvida Registral.

É o relatório.

O que tudo visto e examinado, decido.

Trata-se de Dúvida Registral apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, por conta do título que lhe fora apresentado pela empresa Cárdio Pulmonar S.A.

Como sabido, somente pode ser aberta matrícula de imóvel inteiro que ocupe espaço determinado na superfície terrestre e sobre o qual alguém exerça o direito de propriedade, vez que, o fólio real deve ministrar a realidade de uma base física para a dominialidade particular.

A um cotejo dos autos, identifico às fls., a ficha de matrícula nº 47.659, ano de 2013, onde identifica uma área de terreno próprio com 720,80m², situada à rua Ponciano Oliveira, nº 157, Garibaldi, bairro do Rio Vermelho, resultando da unificação das áreas com 355,50m² e 365,30m², matriculadas sob nºs 1283 e 1917, do registro geral da Serventia, referentes aos lotes de terreno nºs 17 e 18 respectivamente, do Loteamento “Parque Primavera”, de propriedade da SR PATRIMONIAL LTDA.

Na mesma ficha de matrícula, identifico o AV-1-47.659, a averbação da construção um prédio comercial denominado “Edifício Garibaldi Empresarial, onde foi descrito toda a característica da construção, que merece destaque a indicação de uma loja no andar “térreo”, e oito pavimentos composto cada um com seis salas, com o indicativo por andar, todas com nº de inscrição municipal, área privativa, área comum, área construída e fração ideal.

Continuando no exame da ficha de matrícula, identifico no R-2-47.659, o registro da instituição de condomínio por unidades autônomas, na forma contemplada pela Lei nº 4.591\94, que integram o empreendimento.

Os Condomínios são criados a partir de uma convenção, pautada no Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e pela Lei dos Condomínios, Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Segundo esta última lei, temos:

Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

Debruçando-me, agora, sobre a tese esposada pela Suscitada, vejo que a mesma se restringe unicamente em dizer que o Edifício Garibaldi Empresarial não se enquadra no conceito de condomínio por possuir apenas um proprietário.

Pelo que foi anteriormente demonstrado, a pretensão da Suscitada não pode ser acolhida.

A intenção externada pelas partes (locador e locatário), no contrato de locação, como bem sinalizou a douta Promotora de Justiça, conflita com a destinação lançada no fólio real, pelo locador, na condição de proprietário registral.

Tanto é verdade, que como descrito anteriormente, a SR Patrimonial Ltda apresentou perante a Serventia requerimento de registro de instituição de condomínio (R-2), inclusive com inscrição municipal própria para cada unidade autônoma, não podendo, como registrou a Representante do Parquet, “ignorar tal circunstância ao celebrar um contrato de locação”.

O condomínio pode ser extinto em caso de alienação do edifício, de aquisição de todas as unidades por uma única pessoa natural ou jurídica, de sua destruição, de ameaça de ruína, de desapropriação do imóvel, de destinação para uma finalidade diversa da estabelecida no seu ato constitutivo, e que não mais comporta a manutenção da propriedade em comum, ou por mera decisão dos condóminos.

O Ministério Público, seu pronunciamento, revela:

“Nessa senda, a pretensão poderá ser atendida, caso o proprietário registral efetive o requerimento de cancelamento do registro da instituição de condomínio, diante da alteração da destinação do prédio que edificou, devidamente averbado na matrícula 47.659”.

Nestas condições, como o registro do contrato de locação é o primeiro ato de registro deverão ser individualizadas as matrículas.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Dúvida Registral apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital, tudo em conformidade com a motivação anterior.

Custas de natureza meramente processual.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.

Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Registre-se. Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 14 de abril de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8068410-92.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliana Almeida Marques
Advogado: Kelly Cristina Silva Ivanics (OAB:0064119/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8068410-92.2019.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: JULIANA ALMEIDA MARQUES

Requerido:

Vistos, etc.



JULIANA ALMEIDA MARQUES e SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificadas, através de advogada legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E SUPRIENTO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a correção de diversas informações nos assentos de nascimento e casamento dos seus ascendentes, principalmente com relação ao sobrenome FALAVIGNA, e suprimento do assento de nascimento do bisavô da primeira requerente, ERMINIO FALAVIGNA, com intuito de adquirir cidadania italiana.


Com a inicial foram acostados os documentos de ID 39814541/4555/4562/4583/4614/4620/4709/4626/4641/4656/4679/4686 e procuração ID 39814523.

Aditamento à inicial ID 50266142.


Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 50542212, opinando pela procedência dos pedidos.


RELATADOS. DECIDO.


O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações...

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