Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação07 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8033046-25.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Aparecida Sacramento Santos
Advogado: Deraldo Jose Silva De Souza (OAB:0037960/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8033046-25.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: MARIA APARECIDA SACRAMENTO SANTOS

Requerido:

Vistos, etc.


A despeito dos argumentos expendidos na inicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo sustento próprio e da sua família, destacando-se que deve firmar declaração de hipossuficiência econômica, entre outros documentos.

Caso, no mesmo prazo, por deliberalidade da parte postulante, sejam recolhidas as custas processuais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Salvador,BA. 3 de abril de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DECISÃO

8033218-64.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. N. D.
Advogado: Luiz Fernando Silva Vieira Dos Santos (OAB:0035296/BA)
Réu: D. S. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DECISÃO

Processo nº: 8033218-64.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: BRUNO NASCIMENTO DOREA

Requerido:

Vistos, etc.


Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, movida por BRUNO NASCIMENTO DOREA .

Aduz, a parte autora, que deseja através da negatória de sua paternidade obter alteração em seu registro de nascimento.

Com a inicial, foram acostados procuração e documentos.


RELATADOS. DECIDO.


Inicialmente, vale ressaltar que a Lei de Organização Judiciária da Bahia – LOJ, no art. 75 e incisos seguintes, atribuiu a Vara de Registros Públicos, competência concernente aos serviços notariais e de registro.


Analisado o teor do artigo 75 e seguintes da referida Lei, verifica-se que a matéria ventilada na presente ação não se insere entre aquelas atribuídas à competência da Vara de Registros Públicos.


O que se observa é que a retificação do registro civil é uma consequencia da negatória da paternidade, processo que necessita de contraditório e ampla confecção de provas, incompatível com os processos de jurisdição voluntária que tramitam neste Juízo.

Em outras palavras, o objeto da ação, não consta como competência da Vara de Registros Públicos, não se tratando de erro registral, devendo ser dirimida em Vara de Família competente.


Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a matéria sub exame, declinando, por consequência, de sua competência, para determinar a remessa do presente feito, via distribuição, para uma das Varas de Família desta Capital.


Procede-se a baixa de seu tombo no acervo desta Vara.


Publique-se. Intime-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 3 de abril de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8051144-92.2019.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 6º Registro De Imoveis De Salvador
Interessado: Juracy Dos Santos Rocha
Advogado: Joao Carlos Macedo Monteiro (OAB:0014277/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8051144-92.2019.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 6º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR e outros

Requerido:

Vistos, etc.

A Oficiala Delegatária Titular do 6º Cartório Predial desta Capital, Bela. Avani Maria Macedo Giarrusso, com apoio no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015\73, apresentou a SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, onde busca ver a mesma dirimida.

Pontou que recebeu na Serventia a Escritura Pública de Doação e Adiantamento de Legítima, com Reserva de Usufruto, Direito de Acrescer e Outras Avenças, instrumento lavrado perante o 6º Tabelionato de Notas de Salvador\BA, Livro nº 1652, folhas nº 175\179, ordem 666639.

Segundo a Suscitante, a doação conjuntiva prevista no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, admite o direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivo, não sendo previsto a pactuação do direito de acrescer entre irmãos em caso de falecimento de um deles.

Disse que a referida cláusula se encontra fora do campo de validade repercutindo em nulidade absoluta, e ainda que considerada válida, não produziria efeitos.

Pugnou pela apreciação do Suscitação dirimindo a Dúvida Registral.

Juntou documentos.

Instado a se manifestar, JURACY DOS SANTOS ROCHA, GERUSA MARQUES ROCHA, GUSTAVO MARQUES ROCHA e PATRÍCIA MARQUES ROCHA, todos devidamente qualificados, através de advogado que constituíram, reiteraram os argumentos deduzidos frente ao Cartório Predial do 6º Ofício, ao tempo em que reafirmaram que o direito de acrescer entre co-donatários na doação conjuntiva consiste em cláusula lícita e admitida no Direito Civil.

Disseram, também, que a interpretação da referida norma atribuída pela Sra. Sub Oficiala, afigura-se inversiva, na medida em que converte em proibição generalizada aquilo que o Código Civil previu apenas como hipótese ex lege (cogente) do direito de acrescer. O direito de acrescer entre cônjuges previsto no art. 551 do Código Civil funciona tanto como NORMA SUPLETIVA (se não houver previsão contratual expressa no contrato de doação conjuntiva), quanto como NORMA PROIBITIVA no sentido de interditar efeito diverso do direito de acrescer na doação feita em favor de cônjuges (co-donatários).

Ainda, no entender os interessados, no caso aqui retratado não haveria mitigação à linha sucessória do co-donatário que viesse a falecer primeiro. Eventual herdeiro necessário de irmão pré-morto poderia reclamar na sucessão hereditária do autor da herança (pai e/ou mãe, doador ou doadores) o simples procedimento da colação no inventário (do pai e/ou mãe, doador ou doadores), disciplinado nos art. 2002 e seguintes do Código Civil.

A colação destina-se a igualar as legítimas, cujo cálculo compreende o valor do acervo hereditário ao tempo da abertura da sucessão, verificando-se todas as demais liberalidades feitas em vida dos doadores, o que consiste em atos da economia interna de cada família.

No caso, o 6º Predial de Imóveis assume ex officio, precipitadamente, que os doadores, que estão vivos (pais dos únicos co-donatários), por ocasião da(s) sua(s) morte(s), não teriam outros bens patrimoniais em valor suficiente ao tempo da delação, para transmitir herança a herdeiro necessário (hipotético) de um co-donatário de modo a equalizar-lhe a legítima na partilha, se for o caso.

Ao final, pugnaram pela rejeição da Dúvida Registral, declarando, em consequência, a licitude de acrescer entre co-donatários e determinar o registro da Escritura apresentada à Serventia.

Juntaram procuração.

Opinativo do Ministério Público.

É o relatório.

O que tudo visto examinado, decido.

Cuida-se de Dúvida Registral apresentada pelo 6º Cartório Predial desta Capital, por conta de pedido de registro de Escritura Pública de Doação e Adiantamento de Legítima, com Reserva de Usufruto, Direito de Acrescer e outras avenças, lavrada no 6º Ofício de Notas.

A um cotejo dos autos, vejo que razão assiste à Sra. Delegatária.

Preceitua o artigo 551 do Código Civil:

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

O caput do artigo acima transcrito trata da doação conjuntiva, que, salvo estipulação em contrário, entende-se distribuída igualmente entre os donatários.

Já o parágrafo único cuida de hipótese mais específica: doação conjuntiva em favor de marido e mulher. Nesse caso, ao contrário do disposto no caput, em caso de morte de um dos donatários, a lei civil estabelece o direito de acrescer em benefício do cônjuge...

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