Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação04 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2753
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2020

ADV: MARCONE SODRÉ MACEDO (OAB 15060/BA), PRISCILLA GOMES COELHO (OAB 51571/BA) - Processo 0300348-63.2019.8.05.0001 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - AUTOR: Helen Lirio Rodrigues de Oliveira - Oficial do 1ª Registro de Imóveis de Salvador - Vistos, etc. A Oficial Delegatária do 1º Cartório Predial desta Capital, Bela. Helen Lirio Rodrigues Oliveira, formulou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em relação à matrícula 46.515. Pontuou a existência de incorreções na cadeia de sucessões da propriedade e dos demais direitos reais vinculados ao imóvel, todos em inobservância às normas de direito registral. Asseverou, ainda, que a regularização do imóvel não pode ser realizada administrativamente pela própria serventia, daí porque deflagrou, em atenção aos deveres de garantia da segurança jurídica e da legalidade, o presente procedimento. Instruiu a inicial com documentos, fls. 06 a 65. Regularmente intimada, a Sra. Lígia Maria Coelho de Oliveira, sem a devida assistência de advogado, apresentou considerações e juntou grande quantidade de documentos para, como disse, esclarecer as dúvidas da Oficial Registradora (fls.74 a 172). Instada a se manifestar, a Oficial Registradora, à vista dos argumentos e dos documentos carreados para os autos pela parte interessada, manteve-se firme no sentido de que a intervenção judicial é de crucial importância para a resolução da questão (fls. 182 a 186). Informações prestadas pelo Tabelionato de Notas do 10º Ofício desta Capital (fls. 200 a 254). Em seguida, atendendo ao comando do despacho constante à fl. 190, a parte interesse regularizou a sua representação processual (fls. 255 a 257). Finalmente, o Ministério Público apresentou considerações, pugnando pela retificação da matrícula 46.515, do 1º Cartório de Imóveis. É o relatório. O que tudo visto e examinado, decido. Prefacialmente, anoto que o presente procedimento foi deflagrado após o ingresso de uma Escritura Pública de Venda e Compra, lavrado perante o 10º Tabelionato de Notas desta Capital, onde Ana Veloso Ramos e Outros venderam, com a anuência de Iara Leão do Nascimento Ramos, o imóvel descrito na matrícula 46.515 do 1º Cartório Predial, à Sra. Lígia Maria Coelho de Oliveira. A um cotejo dos autos, percebi que na abertura da matrícula, que possui como registro anterior a transcrição n. 36471, fls. 222 do Livro 3-AE que registra a incorporação do Edifício Augustus, de propriedade de Oséas Moraes de Oliveira Júnior, houve um erro praticado pelo serventuário à época, situação também pontuada pela douta Promotora de Justiça (fls. 35 e 36). Traduzindo em miúdos, o Sr. Oséas Moraes de Oliveira Júnior prometera à venda o apartamento 702 de porta, à Construtora Marcovena S.A., apesar de inexistir documentação na Serventia capaz de comprovar dita operação. Por seu turno, a Construtora Marcovena S.A. cedeu os direitos de aquisição à Rudval Martins Ramos e Ana Veloso Ramos, conforme aponta o Compromisso de Cessão de Direitos à Compra e Venda do dito apartamento, com ingresso do título perante o 1º Cartório de Imóveis, conforme anotação no Livro Auxiliar, isto em 01 de novembro de 1974 (fls. 39\40 e 54\65). Fixado este primeiro equívoco, identifiquei outro erro, qual seja, a Serventia, ao invés de abrir matrícula em nome do real proprietário, o Sr. Oséas Moraes de Oliveira Júnior, por ocasião do ingresso do Formal de Partilha dos bens e direitos deixados por Rudval Martins Ramos, o Servidor responsável, à época, abriu diretamente em nome do promitente comprador, RUDVAL MARTINS RAMOS, averbando, em seguida, a promessa de Compra e Venda transcrita no Livro Auxiliar e registrando o Formal de Partilha, com a expressa menção à transferência dos direitos decorrentes da Promessa, como se constata no R-2 (fl. 17). Em sua manifestação, a doutra Promotora de Justiça, com a acuidade que lhe é peculiar, assentou (fl. 294): "Evidentemente, a sucessão se opera ipso facto, mas somente se transmite o que se tem, não possuindo a escritura pública de inventário o condão de transferir a propriedade imobiliária, já que o autor da herança não tinha a propriedade, mas a posse qualificada por um vínculo obrigacional, consubstanciado na promessa de compra e venda". A posse qualificada com privilégio tem íntima ligação com o princípio da sociabilidade, onde este princípio se encontra fixado no âmbito do Direito das Coisas, e consiste no prestígio da posse socialmente levada e encaixada no contexto econômico como mecanismo para facilitação da aquisição da propriedade. Esta qualificação permite ao possuidor percorrer um caminho facilitado e mais rápido na aquisição da propriedade, consubstanciando em bônus. Destarte, a posse qualificada com privilégio, em razão do espírito de sua destinação social e econômica, representa um interesse que atinge a toda a comunidade, pois é certo que se deem às coisas uma utilidade que as façam cumprir, da melhor maneira, sua função social. Noutra senda, em que pese o Sr. Rudval Martins Ramos e a Sra. Ana Veloso Ramos tenham quitado o preço do financiamento imobiliário, conforme aponta do documento de fls. 41 e 42, não se pode falar em propriedade sem a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda pelo proprietário registral, no caso, o Sr. Oséas Moraes de Oliveira Júnior. De tudo quanto anteriormente exposto, resta claro a violação flagrante do princípio da continuidade registral, evidenciando a nulidade palmar da matrícula 46.515, por conta da ofensa ao artigo 237 da Lei de Registros Públicos, desaguando no reconhecimento de nulidade da matrícula. O princípio da continuidade está consagrado no artigo 195 da LRP: "Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." Por assim dizer, deve haver um encadeamento de atos de registro para que ninguém que não seja o proprietário do imóvel possa aliená-lo. Tem-se que este princípio está ligado diretamente com o da especialidade, uma vez que, determinado imóvel, devidamente individuado, deve existir uma cadeia de atos, cuja titularização se procede com a inscrição do direito no registro. Na medida em que cada ato possua uma procedência no anterior, possibilita num elo intangível de atos que não poderá ser quebrado. Nunca é demais lembrar, que princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito. O certo é que as nulidades absolutas dos registros efetivados sem a observância das formalidades legais devem ser reconhecidas, caso contrário estaria comprometida, repita-se, a segurança jurídica que emana da Lei de Registros Públicos. Portanto, a declaração de cancelamento de ato ilegal é medida que se impõe, conforme orientação decorrente da Súmula nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Na esteira do opinativo da Representante do Parquet, efetivamente o cancelamento da matrícula sob análise, assim como o R-02, causará enormes prejuízos aos interessados. Ficou patente que os erros registrais derivaram da escritura pública de inventário e partilha, ladeado pela desatenção do servidor, que não observou que o autor da herança não era proprietário do imóvel, na medida em que apenas menciona o registro de promessa de compra e venda. Finalmente, não posso deixar de registrar que a escritura pública de compra e venda lavrada perante o 10ª de Notas desta Capital (R-02, matrícula 46.515) menciona expressamente que o formal de patilha recai sobre os direitos decorrentes da promessa de venda e não sobre a propriedade. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o Pedido de Providências apresentado pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital para determinar a RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA 46.515 no que tange ao nome do proprietário, consignado, de forma equivocada, como sendo Rudval Martins Ramos e Ana Veloso Ramos, tomando como parâmetro as certidões acostadas e demais informações consignadas nos livros, assim como pela determinação ao 6º Tabelionato de Notas, com cópia de certidão de fls. 39 e 40 para promover a RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA lançada no Livro n. 1180, sob n. de ordem 616888, no que tange à partilha do imóvel identificado na transcrição nº 36471, fls. 222 do Livro 3-AE do 1º RI. Consigno, finalmente, que embora haja dissonância entre o título e o registro efetivado, o R-02 se encontra correto, vez que não se reporta aos direitos decorrentes da promessa de compra e venda. Sem custas de natureza processual. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Publique-se e intime-se.

ADV: RAFAEL ANDRADE SOUZA (OAB 44525/BA) - Processo 0540025-24.2016.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - TERCEIRA: CATIANE PASSOS SAMPAIO e outros - AUTORA: TATIANE RAIMUNDO PASSOS - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco)
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