Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8081364-73.2019.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 3º Registro De Imoveis De Salvador
Interessado: Marcelo Gomes Da Silva
Advogado: Francisco Xavier Garcia Soto Neto (OAB:0029355/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8081364-73.2019.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 3º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR e outros

Requerido:


Vistos, etc.


MARCELO GOMES DA SILVA, através de advogado, tão logo tomou conhecimento da sentença constante no ID 69152202, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão de omissão havido no julgado, a seu entender.

Após tecer considerações, requereu a aplicação dos efeitos infringentes, para, em consequência, modificar a decisão com o acolhimento parcialmente a dúvida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, apenas para reconhecer a prescindibilidade da forma pública para a incorporação de bens por sociedade simples limitada, rejeitando-se, contudo, a pretensão de reforma da decisão que reconheceu legítima a recusa da Delegatária do 3º Ofício Predial, em razão da ordem de indisponibilidade.

RELATADOS, DECIDO.

A um cotejo dos autos, descortina-se a pretensão de mera reforma do julgado, inviável no espectro restrito do recurso horizontal.

Não por acaso, esta é a posição do e. STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Então, por conta de título apresentado por Marcelo Gomes da Silva e a possibilidade de realizar o registro da integralização ao capital social de imóvel de matrícula 111.589, sem a lavratura da escritura pública competente, bem como a existência de indisponibilidade já prenotada, o 3º Cartório Predial formulou Dúvida Registral.

Ao julgar, pontuei que a indisponibilidade que grava a mencionada matrícula decorre de ordem judicial, razão pela qual este Juízo não detém competência para analisar ou determinar o cancelamento da indisponibilidade decretada na via judicial por outro órgão, devendo o interessado requerente formular o pedido de cancelamento junto ao Juízo competente.

Assim, mantive o óbice imposto pelo Cartório de Registro de Imóveis, pois entendi, também, que, em geral, o negócio envolvendo direitos reais sobre imóveis não pode ser realizado sem escritura pública, sob pena de ser tido como não realizado.

É sabido, e muito já se escreveu, que houve com o atual Código Civil, uma mudança de conceitos das sociedades, havendo mesmo o rompimento com a antiga distinção entre sociedades civis e mercantis, que tinha por alicerce o critério material da prática de atos comerciais.

A regra, para validade dos negócios jurídicos que visam à transferência de direitos reais sobre imóveis é a escritura pública, segundo o artigo 108 do atual Código Civil. Do mesmo dispositivo acentua-se que a exceção deve ser disposta em lei.

A forma do negócio jurídico disposta no artigo 108 é requisito de validade e garantia das próprias partes nele envolvidas e de terceiros. A validade é uma qualidade que o negócio jurídico deve ter e que consiste em estar de acordo com as normas legais que o regem.

A validade é requisito de vigência do próprio negócio e, se inválido por defeito da forma prescrita, é ele nulo e como tal ineficaz, no plano de seus efeitos (art. 166, CC).

Importante, pois, nos atermos às formas e solenidades que a lei considere essencial para a validade do negócio jurídico, sob pena de, embora existente, não produzir os efeitos por ele desejado.

Impõe-se, assim, a observância da forma exigida pelo legislador, no caso da consulta, sob pena de, se não observada, tornar-se invalido o negócio.

Posto isto, não havendo qualquer omissão na decisão vergastada, rejeito os embargos de declaração opostos por Marcelo Gomes da Silva.

Publique-se e intime-se.


Salvador,BA. 16 de outubro de 2020


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8027912-17.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marilene Ferreira Da Silva
Advogado: Marlyse Brasil Gargur (OAB:0013986/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8027912-17.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: MARILENE FERREIRA DA SILVA

Requerido:

Vistos, etc.


MARILENE FERREIRA DA SILVA , devidamente qualificada, através de advogada legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a inclusão do apelido MALUH ao seu nome, pois assim é conhecida nos meios social e familiar.


Com a inicial foram acostados os documentos de ID 49050139/0251/0340/0422/0483 e procuração ID 49050065.


Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 65993147, opinando pela improcedência do pedido, alegando que existe dívidas em nome da postulante.


RELATADOS. DECIDO.


O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.


Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.


A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."

Já o artigo 57, da mesma Lei, preconiza:


"Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, há muito consagra o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, cedendo espaço para a alteração do prenome nas hipóteses em que sua manutenção cause constrangimento ao titular,...

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