Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8170931-13.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Karla Barbosa Mariano
Advogado: Luiz Claudio Lima Costa (OAB:BA47551)
Requerente: Cesare Favaro Da Silva De Moura
Advogado: Luiz Claudio Lima Costa (OAB:BA47551)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8170931-13.2022.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: KARLA BARBOSA MARIANO e outros

Requerido:

Vistos, etc.

KARLA BARBOSA MARIANO e CESARE FAVARO DA SILVA DE MOURA, qualificados na petição primeira, através de advogado, ajuizaram ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a mudança do prenome do seu filho menor para JOHN.

Com a inicial foram acostados os documentos de Id 309673407/3408/6309/6310/6311 e procuração Id. 309673406.

Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 358723376, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."

Já em seu artigo 56, preconiza:


"Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. "

A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito da Vitória, nesta Capital, que proceda à retificação do assento de nascimento de LUCAS MARIANO FAVARO, no Livro A 787, folha 249, termo nº 255448, para constar o seu nome como sendo JOHN MARIANO FAVARO.

Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.

Custas pelos requerentes.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador,BA. 01 de fevereiro de 2023


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8162749-38.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudio Moreira Branco
Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8162749-38.2022.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: CLAUDIO MOREIRA BRANCO

Requerido:

Vistos, etc.

CLÁUDIO MOREIRA BRANCO, qualificado na petição primeira, através de advogado, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a correção da grafia do nome dos avós paternos de seu genitor no seu assento de nascimento que se chamavam ANTONIO BRANCO e JOAQUINA NETA.

Com a inicial foram acostados os documentos de Id 290791581/1580/1583/1584/1588/1590 e procuração Id. 290791578.

Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 358708159, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."


A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito da Vitória, nesta Capital, que proceda à retificação do assento de nascimento de ARNALDO DE CARVALHO BRANCO, no Livro A 044, folha 011, termo nº 216, para constar o nome dos seus avós paternos como sendo ANTONIO BRANCO e JOAQUINA NETA.

Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.

Custas pelo requerente.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador,BA. 01 de fevereiro de 2023


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8009497-78.2023.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Jetro De Freitas Rocha
Advogado: Jetro De Freitas Rocha (OAB:BA6985)
Requerente: Darci Borges Santos Rocha
Advogado: Jetro De Freitas Rocha (OAB:BA6985)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8009497-78.2023.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: JETRO DE FREITAS ROCHA e outros

Requerido:

Vistos, etc.

JETRO DE FREITAS ROCHA e DARCI BORGES SANTOS ROCHA, qualificados na petição primeira, através de advogado, ajuizaram ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a correção da grafia do regime de bens constante em seu registro de casamento, já que se casaram após a vigência da lei de Divórcio e não celebraram pacto antenupcial, devendo...

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