Capital - Vara de registros p�blicos

Data de publicação30 Maio 2023
Número da edição3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8038082-43.2023.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Juliana Novaes Franco
Advogado: Juliana Novaes Franco (OAB:BA30252)
Interessado: Adriana Novaes Franco
Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas - Sexto Oficio

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8038082-43.2023.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: INTERESSADO: JULIANA NOVAES FRANCO e outros (2)

Requerido:

Vistos, etc.

AVANI MARIA MACEDO GIARRUSSO, brasileira, Oficiala do 6º Registro de Imóveis de Salvador, com domicílio profissional na Rua Dr. João Pondé, nº 500, Barra, nesta Capital, apoiando-se no art. 198 e seguintes da Lei 6.015/73 encaminhou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, pelas Srs. JULIANA NOVAES FRANCO e ADRIANA NOVAES FRANCO, em razão do ingresso de Escrituras Públicas de Doação dos imóveis de matrícula nº 47654 do 3º CRI e nº 32990 do 6º CRI.

Disse que foram protocoladas na Serventia, em 25/01/2023, duas escrituras públicas de doação, datadas de 26/01/2018, em que figuram como doadores os genitores das requerentes, os Srs. Alcides Franco de Oliveira Filho e Ritta Novaes Franco. Juliana Novaes Franco é a donatária do imóvel de matrícula 47.654, do 3º Registro de Imóveis de Salvador, o qual passou à circunscrição do 6º Registro de Imóveis, ainda sem fólio específico, e cuja escritura foi protocolada sob o nº 267417. Por sua vez, Adriana Novaes Franco é a donatária do imóvel de matrícula 32.990 do 6º RI, contrato objeto do protocolo 267418.

Ressaltou que ambas as escrituras possuem semelhante teor, com as devidas adaptações quanto às donatárias e aos imóveis doados. Ademais, cada uma das requerentes consta como anuente na doação recebida pela outra, declarando concordância ao ato, enquanto também herdeira dos outorgantes.

Prosseguiu narrando que foram emitidas as notas devolutivas de nº 1670 e 1559, relativas aos protocolos 267417 e 267418, respectivamente, de idêntico conteúdo, que ora se transcreve:

1 - Deverá consignar na Escritura Pública que a procuração apresentada por Alcides Oliveira Filho, em favor de Juliana Franco, possui poderes especiais e expressos para a prática do ato, cumprindo desta forma com os requisitos do art. 192 do Código de Normas c/c art 661, §1º do Código Civil de 2002.

2 - Deixou de consignar na Escritura Pública se a referida doação saiu da parte disponível dos doadores e expressamente dispense o bem de colação em futuro inventário ou se é em adiantamento de legítima, bem como não constou que os doadores possuem outros meios para subsistência, em respeito ao artigo 1.208, §2º, o art. 209 e art. 1.208 do Código de Normas/BA c/c art. 544 do Código Civil/2002, sendo necessário sanar tais omissões.

3 - Constitui requisito essencial da Escritura de Doação a consignação do recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doação - ITCMD, constando a base de cálculo, além do agente de pagamento. Motivo pelo qual, deverá sanar tal omissão, nos termos do art. 1.210 do Código de Normas/BA.

Ao final pugnou pela apreciação da Dúvida.

Juntou documentos.

Regularmente intimadas, JULIANA NOVAES FRANCO e ADRIANA NOVAES FRANCO apresentaram Impugnação à Dúvida (ID 378470327), aduzindo que a procuração possui poderes expressos da “Cláusula Constituti”, além de poderes expressos para alienar e onerar bens móveis e imóveis, direitos reais, assinar escrituras inclusive de re-ratificação, transmitir e receber domínios, partilhar bens e abrir inventário, bem como houve a expressa anuência e assinatura como interveniente da esposa/meeira e da outra filha herdeira.

Informaram que na Escrituras de Doação, de Juliana Novaes Franco, consta expressamente o valor da base de cálculo no valor de: R$251.171,74 e no aditamento da escritura de doação consta que o imposto foi pago, recolhido em 06/03/2018, ITD, no valor de R$8.791,01 e na de Adriana Novaes Franco, o valor da base de cálculo no valor de R$349.077,89 e no aditamento da escritura de doação consta que o imposto foi pago, recolhido em 06/03/2018, ITD, no valor de R$12.217,72.

Seguiram argumentando que em 2018, momento em que foram lavradas as escrituras de doação, foram atendidos todos os requisitos legais, sendo o ato perfeito, seguro e em consonância com o melhor direito.

Novamente intimada, a Delegatária reiterou os termos iniciais (ID 382155267).

Manifestação conclusiva do Ministério Público (ID 390007468).

É o que importa relatar.

DECIDO.

Cuida-se de Dúvida Registral encaminhada pela Registradora do 6º Ofício de Imóveis, em razão do ingresso de Escrituras Públicas de Doação dos imóveis de matrícula nº 47654 do 3º CRI e nº 32990 do 6º CRI.

Inicialmente, não posso deixar registrar que a Sra. Promotora de Justiça ao examinar a prova até aqui produzida, esclareceu que a prenotação se deu em 2023 e, conforme o pincípio tempus regit actum que rege os Registros Públicos, os requisitos para registro da escritura são os vigentes à época da prenotação - 2023, e não os de 2018, cinco anos atrás.

A questão posta à exame reside no fato das apresentantes não concordarem com os conteúdos das notas de exame. Então vejamos:

1 - Deverá consignar na Escritura Pública que a procuração apresentada possui poderes especiais e expressos para a prática do ato.

Como corretamente citado pela Oficiala, o registro pretendido pelas interessadas encontra óbice no art. 192 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia:

Art. 192. Para alienar, dispor, transferir domínio, direito e ação, hipotecar, gravar ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem os poderes da administração ordinária, será exigido procuração com poderes especiais.

No caso dos autos, não consta a autorização específica para o ato, com a exata identificação dos imóveis.

Na segunda questão destacada, a nota de exigência apontou que:

2 - Deixou de consignar na Escritura Pública se a referida doação saiu da parte disponível dos doadores e expressamente dispense o bem de colação em futuro inventário ou se é em adiantamento de legítima, bem como não constou que os doadores possuem outros meios para subsistência.

No mesmo sentido do argumento apresentado na nota de exigência, o Código de Normas e Procedimentos, precisamente em seu art. 213, estabelece que:

Art. 213. Será considerada nula a escritura de doação se o doador vier a realizar a doação de bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a sua subsistência.

Parágrafo único. Não poderá ser lavrada escritura de doação se o bem doado exceder à parte disponível que o doador, no ato da liberalidade, poderia dispor através de testamento.

Ao examinar o feito, a Sra. Promotora de Justiça assentou:

“Os traslados e aditamentos apresentados não indicam se os bens doados decorrem de adiantamento de legítima ou dos bens disponíveis dos doadores. A intervenção das herdeiras não é suficiente para a presunção de que seja adiantamento de legítima, sendo que, em relação a negócios jurídicos nada pode ser presumido: deve estar expressamente transposto no contrato. Correta, portanto, a exigência de nº 02.”

Portanto, a exigência da Registradora se encontra lastreada em disposto legal do qual não pode se afastar, na medida em que sua ação é vinculada.

Em seguida, analisando a exigência nº 03, vemos que:

3 - Constitui requisito essencial da Escritura de Doação a consignação do recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doação - ITCMD, constando a base de cálculo, além do agente de pagamento. Motivo pelo qual, deverá sanar tal omissão.

Por Lei cabe ao Registrador de Imóveis fiscalizar o recolhimento de tributos dos atos que praticar, sob pena de responder solidariamente pelo recolhimento.

Em nosso Estado, os Registradores (assim como os Notários) são obrigados solidariamente ao pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, nas hipóteses em que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária.

É importante salientar ainda, neste aspecto, que a fiscalização do Registrador no caso em questão deve se ater a verificar se foi recolhido o imposto (ou se foi certificado pela Fazenda Credora não incidência ou isenção) e não se o recolhimento está correto.

Nesse sentido, o art. 1210 do o Código de Normas e Procedimentos estabelece que:

Art. 1.210. Constitui requisito essencial da escritura de doação a consignação do recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doação – ITCMD, base de cálculo, valor do imposto, data e agente de pagamento.

Em vista disso, agiu com acerto a Sra. Oficiala, na medida que sua exigência foi pautada no art. 822 do Código de Normas, que impõe prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, somente podendo ser admitidos ao registro os títulos e documentos que estiverem de acordo com a lei e em perfeita harmonia com o que se encontra lançado na matrícula, afim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Suscitação de Dúvida apresentada pela Sra. Oficiala Titular do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, tudo em conformidade com a motivação anterior.

Condeno a Suscitante ao pagamento das custas do processo, à luz do artigo 207...

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