Capital - Vara de registros p�blicos

Data de publicação25 Julho 2023
Gazette Issue3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8045242-22.2023.8.05.0001 Pedido De Providências
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas - Sexto Oficio
Requerido: Brasturinvest Investimentos Turisticos S/a
Advogado: Silvana Cedraz Ramos Mota (OAB:BA11046)
Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025)
Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8045242-22.2023.8.05.0001

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Requerente: REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - SEXTO OFICIO

Requerido:

Vistos, etc.

Diante da certidão retro, renove-se a intimação do Condomínio Pestana Lodge, conforme despacho ID 389161496, agora através de Oficial de Justiça.

Depois, voltem-me conclusos.

Publique-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 21 de julho de 2023


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

0406710-36.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Vibra Energia S.a
Advogado: Fredie Souza Didier Junior (OAB:BA15484)
Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391)
Apelado: Espolio De Jose Muniz Arraes
Advogado: Dalva Amelia Alves Arraes (OAB:PE21040)
Advogado: Maria Do Socorro Muniz Costa (OAB:PE5140)
Apelado: Espolio De Carmélia Sampaio Muniz
Apelado: Maria Do Socorro Muniz Costa
Apelado: Ignes Lucia Muniz Sampaio
Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Apelado: Maria Nazareth Carvalho Alvares
Apelado: Jose Alberto Tolentino Alvares
Apelado: Elysio Pereira De Almeida
Apelado: Elysio Pereira De Almeida
Apelado: Dulce Carvalho De Andrade Neves
Apelado: Eurico De Andrade Neves Filho
Apelado: Aracy De Carvalho Murilo Reis
Apelado: Carlos Murilo Reis
Apelado: Deil Construtora Ltda
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649)
Advogado: Dilson Jatahy Fonseca Junior (OAB:BA9902)
Advogado: Marcos De Meirelles Fonseca (OAB:BA41946)
Apelado: Abelardo Sampaio Lopes Filho
Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310)
Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200)
Advogado: Andre Martins Bastos (OAB:BA18004)
Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943)
Apelado: Iracema Maria De Miranda Lopes
Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310)
Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200)
Advogado: Andre Martins Bastos (OAB:BA18004)
Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943)
Terceiro Interessado: Maria Do Socorro Muniz Castor
Apelado: Neuma Muniz Sampaio Gomes De Matos
Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Apelado: Selma Muniz Sampaio
Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Apelado: Francisco Roberio Ribeiro Teles
Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Apelado: Gabriel Sampaio Peixoto De Oliveira
Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 0406710-36.2012.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A

Requerido:APELADO: Espolio de Jose Muniz Arraes e outros (18)

Vistos, etc.

Diante da certidão retro, expeça-se ofício à Sra. Juíza Relatora noticiando o ocorrido.

Publique-se e cumpra-se.


Salvador,BA. 21 de julho de 2023


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8143249-20.2021.8.05.0001 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Eduardo Robson Oliveira Da Silva
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683)
Advogado: Roudrigo De Jesus Pereira (OAB:BA44988)
Parte Re: Elzo Moreira Da Silva
Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912)
Advogado: Ana Claudia Marques Diniz Goncalves Queiroz (OAB:BA25784)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fazenda Pública Estadual Da Bahia - Sefaz

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8143249-20.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)

Requerente: PARTE AUTORA: EDUARDO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA

Requerido:PARTE RE: ELZO MOREIRA DA SILVA

Vistos, etc.

ELZO MOREIRA DA SILVA, através de advogado, irresignado com a sentença ID 391904886, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 393000941), com o objetivo de afastar a omissão e a contradição que identificou no julgado.

No ponto OMISSÃO, disse:

“Ao contestar o feito (Id 212460308), o ora embargante apresentou várias preliminares (Judicialização Predatória, Prescrição do Direito de ação, Inépcia da exordial, Ilegitimidade ativa, Coisa Julgada, Impossibilidade Jurídica do pedido e Incompetência do Juízo em razão da Matéria), além da Reconvenção.

Porém, na Decisão embargada não há qualquer menção às preliminares suscitadas.”

No ponto CONTRIÇÃO, disse:

“Com relação à Reconvenção suscitada em sede de Contestação, entendeu V.Exa. que a Vara de Registro Público não possuía competência para julgar as demandas fundadas em direito real, restringindo a análise do mérito na eventual nulidade de registro público.

Ocorre que, segundo o entendimento doutrinário predominante, é que o pedido reconvencional, por si só, não seria capaz de acionar a competência de outro juízo.

A respeito dos fatos, deve-se atentar para o que prescreve o Código de processo Civil de 2015, segundo o qual a competência deve ser determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridos posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alternarem a competência em razão da matéria ou hierarquia. Trata-se, a hipótese, da perpetuatio jurisdicionao (perpetuação da jurisdição).

No caso sob exame, conforme ressaltado, na lição do doutrinador Fredie Didier Jr, para o qual: “... somente é possível o réu reconvir se o magistrado da causa principal, que tem a competência funcional para julgar a reconvenção, tiver competência em razão da matéria e da pessoa para julgar a causa.”

Ademais, somente é possível cogitar de reconvenção se houver ação e se entre esta e a ação haja a conexão.

No presente caso, os objetos da Reconvenção apresentada possuem conexão direta com o objeto da ação principal, além de estarem também relacionadas a todas as preliminares suscitadas e não apreciadas.”

Ao final, pugnou pela procedência dos Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as imperfeições apontadas.

EDUARDO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA, através de advogado, irresignado com a sentença ID 391904886, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 394712257), com o objetivo de afastar a omissão que identificou no julgado.

Em apertada síntese, disse que a decisão guerreada fere de morte o Direito de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, nos termos previstos no Art. 5°, LV da Constituição Federal de 1988.

Pugnou pelo acolhimento do recurso horizontal para, em consequência, reforma da Sentença e promover a realização de prova pericial de identificação e avaliação dos imóveis objeto da presente ação.

Regularmente intimado, o Sr. ELZO MOREIRA DA SILVA, por seu advogado, apresentou razões de impugnação aos embargos (id 396917070), pugnando por sua rejeição.

Manifestação do Ministério Público (id 399143973).

É o que importa relatar.

DECIDO.

Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.

O Sr. ELZO MOREIRA DA SILVA, primeiro embargante, apontou a existência de omissão e contradição no julgado.

Aqui destaco a manifestação do Ministério Público que esclareceu a questão quando asseverou que a reconvenção apresentada possui matéria de usucapião, tema que foge à competência desta Vara de Registros Públicos, pois trata-se de análise de direito real, e aqui busca-se, apenas, analisar eventual nulidade de registro público.

Nunca é demais registrar que as ações de usucapião são julgadas nas varas cíveis, de modo que não poderia este Juízo se imitir na competência de outro julgador, sem observar o procedimento legalmente exigido para declaração de usucapião em...

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