Capital - Vara de registros p�blicos

Data de publicação30 Novembro 2023
Gazette Issue3463
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8162306-53.2023.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vani Jussara Dutra Shishito
Advogado: Norma Calisti (OAB:SP108653)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8162306-53.2023.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: VANI JUSSARA DUTRA SHISHITO

Requerido:

Vistos, etc.

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se na condição de fiscal da ordem jurídica.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador,BA. 24 de novembro de 2023


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8070221-48.2023.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Mariana Silveira Lavigne De Lemos Martins
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Advogado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez (OAB:BA43842)
Requerente: Registro De Imoveis 2 Oficio
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8070221-48.2023.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: INTERESSADO: MARIANA SILVEIRA LAVIGNE DE LEMOS MARTINS e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Irresignada com a sentença constante no ID 404073057, que julgou procedente a Suscitação de Dúvida encaminhada pelo 2º RI, MARIANA LAVIGNE DE LEMOS MARTINS e RICARDO DA SILVA MARTINS, por suas advogadas, apresentaram RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DE NATUREZA CAUTELAR (id 413596503).

Antes, porém, de apreciar o pedido cautelar, nos termos do § 1º, do artigo 1.010, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

Depois, voltem-me conclusos.

Publique-se e intime-se.


Salvador,BA. 23 de outubro de 2023


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8155308-69.2023.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Abelardo Amaral
Advogado: Karen Silva Santana (OAB:BA68043)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8155308-69.2023.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: ABELARDO AMARAL

Requerido:

Vistos, etc.

A despeito dos argumentos expendidos na inicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo sustento próprio e da sua família.

Caso, no mesmo prazo, as custas processuais sejam recolhidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.


Salvador,BA. 14 de novembro de 2023


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8139244-81.2023.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Drielle Brito Dos Santos
Advogado: Mayana De Oliveira Barreto (OAB:BA36307)
Reu: Francisco Evangelista Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8139244-81.2023.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: DRIELLE BRITO DOS SANTOS

Requerido:REU: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS

Vistos, etc.

Defiro o pedido (id 421513865).

Assino o prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 23 de novembro de 2023


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8127190-83.2023.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. D. A. S. D. S.
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225)
Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8127190-83.2023.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTIAGO DOS SANTOS

Requerido:

Vistos, etc.

MARIA DOS ANJOS SANTIAGO DOS SANTOS, qualificada na petição primeira, através de advogado, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a correção da grafia do seu nome, já que sempre utilizou o apelido materno SANTIAGO, e quando necessitou de uma segunda via do seu assento de nascimento, constava apenas MARIA DOS ANJOS SANTOS

Requereu, também, a retificação do nome de seus genitores e do seu avô paterno, que se chamam JOSÉ FLORIANO DOS SANTOS, MARIA LUIZA SANTIAGO DOS SANTOS e JOÃO FLORIANO DOS SANTOS, respectivamente.

Com a inicial foram acostados os documentos de Id 411425501/5502/5503/5504/5505/5506/5507/5508 e procuração Id. 411425500.

Aditamento da inicial, Id 413148744, onde foi requerido a retificação do nome dos genitores e da avó paterna da requertente, que se chamam MARIA LUIZA SANTIAGO SANTOS, JOSÉ FLORIANO DOS SANTOS e ZULMIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, respectivamente, no seu assento de nascimento e casamento.

Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 413919846, opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."


A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos...

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