Capítulo 2 - Processo de constitucionalização do direito de família brasileiro

Páginas15-29
Capítulo 2
PROCESSO DE
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO
DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
2.1 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
A constitucionalização do direito civil, tendo em vista a incorporação às
Constituições brasileiras, a partir da Constituição de 1934, de normas fundamen-
tais das relações civis (ordem econômica e ordem social), impôs a estruturação
de novos critérios de interpretação constitucional e infraconstitucional, quando
interligados.
Joaquim de Sousa Ribeiro acerca do tema, assim se manifestou:
Esta projecção do direito constitucional no direito civil é um fenómeno contemporâneo
que, tendo como pressuposto um certo modelo de sociedade e uma certa ideia de Estado,
dá resposta normativa a exigências da nossa época. Pondo o nosso direito civil em sintonia
com o espírito do tempo [...]. A Constituição pregurou, o regime de relações jurídico-civis,
funcionando como promotora de modicações substanciais ao seu conteúdo. Assim pode
provocar ou programar modicações do direito civil, quer de forma imediata, derrogando, por
inconstitucionalidade, preceitos que a infrinjam, quer através de mandatos ao legislador para
que dê realização plena aos valores que consagra. Por qualquer das duas formas, o direito civil
assume, por inuxo constitucional, uma nova conguração, diferente da que, sem ele, teria.1
A incidência de valores humanistas norteando as relações jurídicas fomenta
a oxigenação e revisitação crítica dos principais institutos civilísticos. Como refe-
renciando acima, os primeiros traços de sistematização da constitucionalização,
se deram na Constituição 1934, com a regulação da ordem econômica e social.
A evolução desse modelo interpretativo deve-se ao relevante papel desem-
penhado pela doutrina civilística que o adotou como orientação e na aplicação
casuística pela jurisprudência, máxime para solução de hard cases, notadamente
1. RIBEIRO, Joaquim de Sousa. Constitucionalização do direito civil. Boletim da Faculdade de Direito,
1988, p. 732 a 735.
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