Capítulo 2 - Recrusos em espécie

Páginas27-154
Capítulo 2
RECURSOS EM ESPÉCIE
2.1 APELAÇÃO
A apelação é o recurso adequado ao combate de sentença, entendido como
o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 4851 e 4872,
põe m à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução
(§ 1º do art. 203 do CPC). Como percebemos, a apelação é cabível tanto para
atacar sentença terminativa como sentença de mérito.
Algumas decisões proferidas pelo magistrado durante o processo se pare-
cem com sentenças, sendo, na verdade, decisões interlocutórias, impactando
diretamente na denição do recurso que pode ser utilizada pelo interessado
para o seu combate.
1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo car
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – vericar
a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V –
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – vericar ausência
de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência
da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte
será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto
ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será con-
denado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da
matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida
a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do
réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá
5 (cinco) dias para retratar-se”.
2. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na
ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas
sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.
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RECURSOS CÍVEIS – TEORIA E PRÁTICA • Misael Montenegro Filho
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Exemplicativamente, com base no art. 3563, a lei processual permite que
o magistrado proceda ao julgamento antecipado parcial do mérito nas situações
relacionadas na mesma norma, através de decisão que se parece com sentença,
por se referir ao mérito, enfrentando pedido(s) formulado(s) pelo autor na pe-
tição inicial.
Embora o pronunciamento se pareça com sentença (repita-se, por versar
sobre o mérito e por enfrentar pedidos formulados na petição inicial), estamos
diante de decisão de natureza interlocutória, que pode ser atacada pelo recurso
de agravo de instrumento (§ 5º do art. 356)4.
A eventual interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento im-
pede o conhecimento daquela, em decorrência do cometimento do denominado
erro grosseiro, sem que se possa defender a aplicação do princípio da fungibi-
lidade, já que inexiste dúvida objetiva, que é condição exigida para a aplicação
do mencionado princípio, já que a lei predene o recurso adequado para atacar
o pronunciamento em estudo.
Quando o leitor estiver em dúvida a respeito da natureza jurídica do pro-
nunciamento judicial (se sentença ou decisão interlocutória), sugerimos que
verique se o processo terá continuidade após a decisão. Se a resposta for positiva,
encontra-se diante de decisão de natureza interlocutória (e que, por essa razão,
deve ser combatida pelo agravo de instrumento). Em caso contrário, a decisão
tem a natureza jurídica de sentença, e deve ser atacada pelo recurso de apelação.
Essa avaliação não sempre simples, pois em determinadas situações, a
decisão que se pretende combater encerra o processo em relação a uma das
partes, não produzindo o mesmo efeito em relação a outra(s), como é o caso do
pronunciamento em que o magistrado exclui litisconsorte do processo, que deve
ser atacado pelo recurso de agravo de instrumento (inciso VII do art. 1.0155).
Nesse caso, o processo é encerrado em relação ao litisconsorte excluído, mas
continua em relação às demais partes.
3. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do
art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na
decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra
essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será
denitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão
ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão
proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
4. Art. 356. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
5. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII –
exclusão de litisconsorte; (...)”.
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CAPítulo 2 • rECurSoS Em ESPÉCIE
Apelação ataca
Sentença terminativa Sentença de mérito
2.1.1 Combate às decisões interlocutórias como preliminar da apelação
ou nas contrarrazões desse recurso
Na vigência do CPC/73, proferida decisão interlocutória durante o processo,
a parte que se sentisse prejudicada devia combatê-la através da interposição do
recurso de agravo, no gênero, apresentando o agravo de instrumento e o agravo
retido como espécies, o primeiro para evitar a preclusão da matéria, e o segundo
para, além disso, obstar os efeitos da decisão atacada.
Em decorrência desse sistema, e para evitar a preclusão da matéria, tínhamos
uma enxurrada de agravos retidos num único processo, que de fato não serviam
para absolutamente nada, a não ser tumultuar a relação, muitas vezes perdendo
o seu objeto em momento posterior, bastando pensarmos na situação em que o
magistrado indeferia a ouvida de testemunha arrolada pelo autor, mesmo assim
julgando a ação em seu favor.
O CPC/2015 suprimiu o recurso de agravo retido, criando técnica para o
combate às decisões interlocutoras proferidas durante o processo, inspirando-se
no modelo adotado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que as decisões
interlocutórias são irrecorríveis após serem prolatadas, podendo ser atacadas
no recurso inominado.
No âmbito da justiça comum tradicional (Estadual e Federal), as decisões in-
terlocutórias proferidas durante o processo (com exceção das relacionadas no art.
1.015 do CPC) são atacadas mediante a arguição da questão como preliminar da
apelação ou nas suas contrarrazões, a depender de a parte ser vencida ou vencedora.
Em outras palavras, as partes devem “guardar” as suas reclamações, “despe-
jando-as” na apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso, como matéria
preliminar. Vejamos o que dispõe o § 1º do art. 1.009 do CPC:
“Art. 1.009. (...) § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar a agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem
ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão nal,
ou nas contrarrazões. (...)”.
Ilustrativamente, pensemos que a parte é surpreendida com decisão in-
terlocutória proferida pelo magistrado na audiência de instrução e julgamento,
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