Capítulo 4: Direito à liberdade de expressão no sistema regional europeu de direitos humanos

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Capítulo 4
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO SISTEMA
REGIONAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS435
Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema Regional
Europeu de Direitos Humanos, é o mais antigo do mundo,
atualmente, sendo quase contemporâneo ao Sistema Global de
Proteção de Direitos Humanos. A importância do Sistema Europeu,
advém do fato de que ele, deu base para os sistemas regionais
subsequentes que se formaram, dentre eles o Sistema
Interamericano, que surge no mesmo formato do sistema europeu,
mas atualmente já detém seu próprio atuar.
O surgimento desse sistema, ocorre no mesmo momento que
advém o Sistema Global no Pós Segunda Guerra Mundial, que é o
momento das violações de direitos humanos, praticadas pelos
regimes totalitários. Inclusive, esse pós guerra teve como
compromisso, a reconstrução desses direitos. Seguindo tal premissa,
o Sistema Global e os Sistemas Regionais, são complementares,
visto que somam forças na proteção dos direitos humanos.
No entanto, para buscar a integração política e econômica do
continente europeu no âmbito do Pós Segunda Guerra Mundial, fora
criada o Conselho da Europa em 1949. Esse Conselho, tem como
intuito, a integração política e econômica, mas dita como uma das
diretrizes fundamentais, a proteção dos direitos humanos dentro do
continente europeu, como uma das suas bases. Em razão disso, existe
três características que compõem a intitulada ‘’identidade
europeia’’, que são, os direitos humanos, a democracia e a rule of
435 Esse Capítulo, fora elaborado com o auxílio das aulas ministradas no Curso de
Pós Graduação em Direitos Humanos, coordenado pelo Professor Caio Paiva.
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law. Essas três, representam o espírito europeu a ser fundada naquela
época, segundo os responsáveis pela criação do Conselho Europeu.
É no âmbito desse Conselho, que se discute no ano de 1951,
a criação da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), que
entrou em vigor no ano de 1953. Ela é uma convenção que tem o
foco nas liberdades fundamentais, pairando-se sobre os valores
europeus, principalmente os de cunho civil e político.
Atualmente, o órgão que é responsável pela interpretação da
CEDH, é o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que tem
produzido uma interpretação evolutiva e contextualizada dessa
convenção, que originalmente não estavam lá previstos. No entanto,
do ponto de vista textual, a Convenção é focada nas liberdades
clássicas e foi completada por vários Protocolos Adicionais e
documentos adicionais, dentre eles a Carta Social Europeia. Essa
Carta, tem conteúdo social e econômico, fato o qual, permite alçar
aos direitos de segunda geração e também a proteção do continente
europeu, cabendo ressaltar que há uma profunda desigualdade na
proteção desses direitos, porque enquanto a Convenção Europeia dá
azo a Corte Europeia de Direitos Humanos, a Carta Social Europeia
não a dá.
Um outro fato curioso, é que a Convenção Europeia (CEDH),
é um documento, cujo a ratificação é obrigatória, para o Estado que
tenha interesse em ingressar no Conselho da Europa.
A Convenção Europeia, é um documento relevante no
tocante a proteção dos direitos, posto que é o primeiro documento
internacional vinculante, que trata dos direitos humanos436, sendo
um documento hard law, ou seja, impositivo do direito internacional
que faz gerar deveres e obrigações diretas aos Estados.
Segundo o Tribunal Europeu, a Convenção Europeia, é um
instrumento vivo, ou seja, um ‘’living instrument’’, que é
complementado por protocolos adicionais que tiveram o intuito de
436 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma declaração (soft law),
não tendo força cogente, imperativa ou vinculante aos Estados Membros.
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acrescentar direitos437, e protocolos de alterações procedimentais438,
e por documentos adotados no âmbito do Conselho da Europa, como
a Carta Social Europeia e outros sistemas adotadas no âmbito desse
Conselho.
Na perspectiva estrutural, tem-se, que o Artigo trata do
dever dos Estados de respeitar os direitos. Do artigo 2° ao artigo 18,
tem-se a previsão dos direitos civis e políticos, sem os econômicos,
sociais e culturais (estes estão na Carta Social Europeia). Do artigo
19 ao 51, tem-se a estrutura e procedimento adotados pelos órgãos
do Sistema Europeu de Direitos Humanos (SEDH). Do artigo 51 ao
59, tem-se as disposições finais, como, por exemplo, a proibição de
interpretação restritiva da Convenção, o complemento às normas de
competência e regras sobre a possibilidade de denúncias, reserva,
assinatura e ratificação.
Sobre a Primeira Seção, que trata da relação de deveres dos
Estados em respeitar direitos, essa previsão é bem comum nos
tratados internacionais de direitos humanos, no sentido de reforçar a
ideia de que é um compromisso internacional vinculante, que deve
ser cumprido pelos Estados. Esse dever, se ilustra em um
aglomerado de obrigações do Estado, em respeitar os direitos e não
violar essas disposições, protegendo-os, evitando que terceiros e
particulares também os violem, e cooperando com os demais
Estados, órgãos internacionais e comunidade internacional, para a
realização desses direitos.
A Segunda Seção, aborda os direitos civis e políticos, não
havendo quaisquer menções aos direitos econômicos, sociais e
culturais, logo por modo direto, não chega no âmbito do TEDH, a
437 O Protocolo n° 4, tratou do direito a propriedade. Nesse sentido, ver:
https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf.
438 O Protocolo n° 11, tratou de alterações de procedimentos. Nesse sentido, ver:
PEREIRA, Maria de Assunção do Vale. O Protocolo n°11 adicional à Convenção
Europeia dos Direitos do Homem. Repositório da Universidade do Minho.
[consult. 06 de julho de 2021]. Disponível em: http://repositorium.sdum.umin ho.
pt/bitstream/1822/41506/1/Protocolo_11_CEDH.pdf.

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