Capítulo 5 - O crime compensa

Páginas147-154
CAPíTulo 5
o CRIME CoMPENSA
“Eu tenho medo.”
Fala apresentada por crianças e adolescentes vítimas
de abusos.
Fala apresentada por crianças e adolescentes vítimas
de falsos abuso.
Caminho percorrido
Os processos em que envolvem notícia de violência física e sexual contra criança
e adolescente são sempre difíceis, porque existem dois valores importantes em conito:
a ameaça à integridade física e psicológica da criança e a ameaça ao vínculo afetivo da
criança com o agressor em se tratando de abuso intrafamiliar, que é a grande maioria
dos processos.
Nesses processos não podemos errar. Em geral, eu co bem angustiada com a
impossibilidade de errar porque me sinto na obrigação de dizer se houve ou não o
abuso. Essa crença que eu tenho a respeito do que é atribuição do perito-psicólogo
nesses processos é equivocada, porque por óbvio a prova da verdade não cabe ao pe-
rito. A perícia é um meio de prova, e o juiz não está adstrito ao laudo. Tudo bem, eu sei
disso, e em alguns momentos me pego repetindo para mim mesma isso. Mas, continua
presente em mim um peso todas as vezes em que há um processo envolvendo notícia
de violência física ou sexual contra a criança, porque sei que o laudo psicológico é
um instrumento valioso para as decisões judiciais.
Porque sei que na Vara de Família a maior parte das notícias de abuso sexual contra
a criança e adolescente são falsas e são usadas como instrumento de poder e coerção
e porque sei que na Vara Criminal a maior parte das notícias de abuso sexual contra
a criança e adolescente são verdadeiras, são praticadas por homens, e a maioria das
vítimas são mulheres, penso que deva existir um caminho do meio.
O caminho do meio é a possibilidade da não suspensão da convivência em Vara
de Família tão logo chegue ao juízo a notícia de um abuso sexual, lembrando que o
direito à convivência familiar é uma garantia constitucional da criança e que a legislação
especial previu o direito de convívio mínimo, ainda que assistido (art. 4º, parágrafo
único, da Lei 12.318/2010). Nessas hipóteses sugiro a marcação de uma audiência
especial de advertência formal em ata da audiência para ambos os genitores, para que
estejam cientes de que “o juízo não irá tolerar acusações levianas e tomará demais
medidas protetivas que sirvam para demonstrar que a criança não pode ser utilizada
como objeto de barganhas conjugais”.
EBOOK PSICOLOGIA JURIDICA_2ED.indb 147EBOOK PSICOLOGIA JURIDICA_2ED.indb 147 27/04/2023 11:43:0627/04/2023 11:43:06

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