Capixaba

Data de publicação02 Julho 2015
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11587
45
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.587
45 Quinta-feira, 02 de julho de 2015
pediu ao secretário que tudo fosse transcrito com base nos depoimentos
obtidos pela Comissão de Procedimentos Administrativos, que depois de
lida, vai por mim� Rivando da Silva Mota, Secretário assinada, pelo Presi-
dente e vereadores, pelos escrutinadores e por quem mais assim desejar�
ACRELÂNDIA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato 044/2015
Objeto: A presente Licitação tem por objeto a prestação de Serviços de
Transporte mediante locação de 01 (um) Veículo para atender as deman-
das do CRAS e Serviço de Conveniência e Fortalecimento de vínculos�
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Acrelandia CONTRATADA:
Senhor Paulinho de Souza – Valor mensal R$ 2�580,00(dois mil qui-
nhentos e oitenta reais)�
Assistência Social
Funcional Programática: 08�002�08�243�0610�1029
Elemento de despesa141/3�3�90�36�00�00�00
Vigência Contratual: 23/06/2016 data da assinatura: 23/06/2015�
Jonas Dales da Costa Silva
Prefeito
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADM� 034-2015
PREGÃO PRESENCIAL Nº� 009/2015
Em vista das razões alinhadas no parecer jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica, HOMOLOGO o resultado da licitação vinculado ao Processo Lici-
tatório, Pregão Presencial nº� 009/2015 Licitação tem por objeto a presta-
ção de Serviços de Transporte mediante locação de 01 (um) Veículo para
atender as demandas do CRAS e Serviço de Conveniência e Fortalecimen-
to objeto que classicou os Senhor: PAULINHO DE SOUZA inscrito no CPF
sob nº 412�143�232-00, vencedor no item 01- locação de veiculo 1�0, pelo
valor de R$ 2�580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) mensais�
Acrelândia - AC, 23 de Junho de 2015�
Jonas Dales da Costa Silva
Prefeito
BRASILEIA
ATO AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 012/2015
TEX OBJETO: Contratação de empresa para Fornecimentos de Combus-
tível de Genros Alimentícios Industrializados e perecíveis para preparo da
Alimentação e Nutrição, CEP: 69�935-000� Data de Abertura: 13 de julho
de 2015, ás 10h00min� O Edital e seus anexos encontram-se a disposição
dos interessados para consulta e aquisição, de segunda a sexta-feira das
08h00min às 12h00min até o dia 09 de a julho de 2015, na sala da Comissão
Permanente de Licitação, na sede da Prefeitura Municipal de Assis Brasil,
sito a Av� Raimundo Chaar, n° 362, Telefone: (68) 3548-1208� Os interessa-
dos deverão comparecer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Assis Brasil/AC, 01 de julho de 2015�
Comissão de Licitação
_________________________________________________________
ATO AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 013/2015
TEX OBJETO: Contratação de empresa para Fornecimentos de Equipa-
mentos e Material Permanente para atender as necessidades da Secreta-
ria Municipal de Saúde, Unidades Bacia da Família e Programas de Saúde,
CEP: 69�935-000� Data de Abertura: 13 de julho de 2015, ás 15h00min�
O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos interessados para
consulta e aquisição, de segunda a sexta-feira das 08h00min às 12h00min
até o dia 09 de a julho de 2015, na sala da Comissão Permanente de Lici-
tação, na sede da Prefeitura Municipal de Assis Brasil, sito a Av� Raimundo
Chaar, n° 362, Telefone: (68) 3548-1208� Os interessados deverão compa-
recer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Assis Brasil/AC, 01 de julho de 2015�
Comissão de Licitação
ATO AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 014/2015
TEX OBJETO: Contratação de empresa para Fornecimentos de Equipamen-
tos Eletro Eletrônico para atender as necessidades da Secretaria Municipal
de Educação, CEP: 69�935-000� Data de Abertura: 14 de julho de 2015, ás
15h00min� O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos interes-
sados para consulta e aquisição, de segunda a sexta-feira das 08h00min às
12h00min até o dia 09 de a julho de 2015, na sala da Comissão Permanente
de Licitação, na sede da Prefeitura Municipal de Assis Brasil, sito a Av� Rai-
mundo Chaar, n° 362, Telefone: (68) 3548-1208� Os interessados deverão
comparecer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Assis Brasil/AC, 01 de julho de 2015�
Comissão de Licitação
CAPIXABA
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIXABA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA
PREÂMBULO
Os representantes do Povo do Município de Capixaba reunidos na for-
ma da Lei, com os poderes outorgados pela Constituição da República
Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Acre, com o pensa-
mento voltado para a construção de uma sociedade livre, digna, igualitá-
ria e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício
da cidadania, moral e trabalho, promulgam, sob a proteção de “Deus”, a
seguinte LEI ORGÂNICA DOMUNICIPIO DE CAPIXABA
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art� 1º - O Município de Capixaba, integra com autonomia político-admi-
nistrativa o Estado do Acre, Unidade da República Federativa do Brasil�
§ 1º - Todo Poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce direta-
mente ou indiretamente, por seus representantes eleitos, nos termos da
Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 2º O Município de Capixaba organizar-se-á e reger-se-á por esta Lei
Orgânica, atendidos os princípios Constitucionais Federal e Estadual�
Art� 2º São Fundamentos do Município:
I� - A autonomia;
II� - A cidadania;
III� - A dignidade da pessoa humana;
IV� - Os valores Sociais de Trabalho e a Livre iniciativa;
V� - O Pluralismo Político�
Art� 3° - o Município orientará sua atuação no sentido de regionalização
de suas ações, visando ao desenvolvimento integrado e a redução de
desigualdades econômico-sociais, com ênfase especial para as regiões
rurais de baixa renda e produtividade�
TÍTULO II
Dos Direitos do Habitante do Município
Art� 4° - É assegurado a todo habitante do Município de Capixaba, nos
termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito
e a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção a maternidade e à infância, a Assistência dos desam-
parados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado�
§ 1° - O Município de Capixaba reconhece a existência
doseringueiro-castanheiro, como extrativista ou coletor da
borracha,castanha e outros produtos extraídos da Floresta�
§ 2° - O Município é responsável pela saúde, educação, incentivo ao co-
operativismo e ao trabalho artesanal das mulherestrabalhadoras rurais�
Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta quando a todos
assegurados condições mínimas de existência, e será exercida:
I� - Pelo plebiscito;
II� - Pelo referendo;
III� - Pelo voto;
IV� - Pela iniciativa popular no processo legislativo;
V. - Pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiço-
amento democrático de suas instituições;
VI� - Pela ação cristalizadora sobre a administração pública�
Art� 5º - O Município assegura no seu território e nos limites de sua compe-
tência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Consti-
tuição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País�
§ 1º - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato
de litigiar com a Fazenda Pública Municipal,administrativa ou judicialmente�
§ 2º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o proce-
dimento, observar-se-á, entre outros requisitos de validade, a publicidade,
o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão�
§ 3° - Todos têm direito de requerer e obter, em prazo inferior a quarenta
e cinco dias, informações sobre Projetos do poderPúblico Municipal, res-
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salvados os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e tranqüi-
lidade da sociedade e a segurança do Município, do Estado e da União�
TÍTULO III
Do Município
CAPÍTULO 1
Da Organização Municipal
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art� 6º O Município como entidade autônoma e básica de federação
garantirá a vida digna aos seus moradores e será administrado:
I. - com transparência de seus atos e ações;
II� - com moralidade;
III. - com participação popular nas decisões;
IV� - descentralização administrativa�
Art� 7º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Le-
gislativo e o Executivo�
Parágrafo Único - Salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica, é veda-
do a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na
função de um deles não poderá exercer a de outro�
Art� 82º - São símbolos do Município a Bandeira, Hino e o Brasão, repre-
sentativos de sua cultura e história, instituídos emLei�
Art. 9º - A sede do Município é a cidade de Capixabacom limites deni-
dos em Lei�
Art� 10 - A Alteração territorial do Município, pôr desmembramento de
parcela de sua área ou incorporação de área de outro ou de outros
Municípios, bem como a fusão de sua área total, dependerá de consulta
prévia às populações das respectivas áreas, obedecido o que dispõe a
respeito a Constituição Estadual e a Lei Complementar pertencentes�
SEÇÃO II
Da Competência do Município
Art� 11 - Além da competência em comum com a União e o Estado,
previsto na Constituição Federal e na Constituição Estadual, compete
ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo
como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e ga-
rantindo o bem-estar de seus habitantes�
Art� 12 - Ao Município compete privativamente:
I. - elaborar o orçamento, prevendo a receita e xando a despesa, com
base em planejamento adequado;
II. - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, xar e cobrar
preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos xados em Lei,
III� - organizar e prestar prioritariamente pôr administração direta ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IV� - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
V� - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou pôr interesse social;
VI� - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços pú-
blicos locais;
VII� - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII.- estabelecer normas de edicação, de loteamento, de arruamento
e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas conve-
nientes à ordenação de seu território;
IX. - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
X� - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamen-
to e controle de uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI� - sugerir e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XII� - integrar consórcio com outros municípios para solução de proble-
mas comuns;
XIII� - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especial-
mente, o perímetro urbano;
a) - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) - xar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
c) - conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de
táxis e xar as respectivas tarifas;
d) - xar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfe-
go em condições especiais;
e) - disciplinar os serviços de carga e descarga e xar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f) - tornar obrigatório a utilização da rodoviária, pelos veículos que com-
põe a frota de transportes, interestadual e intermunicipal;
XIV� - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e scalizar a sua utilização;
XV� - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVI. - ordenar as atividades urbanas, xando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes�
XVII� - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e scalizando os pertencen-
tes a entidades privadas;
XVIII. - regulamentar autorizar e scalizar a axação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publici-
dade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIX� - estabelecer e impor penalidades pôr infração de suas leis e re-
gulamentos;
XX� - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXI� - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias, apreen-
didas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXII� - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pron-
to socorro, pôr seus próprios serviços ou mediante convênios com insti-
tuições especializadas, assim como garantir assistência médica e odonto-
lógica nos postos de saúde da zona rural, pelo menos uma vez por mês;
XXIII.- manter, com a cooperação técnica e nanceira da União e do
Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXIV�- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único, dos
servidores públicos;
XXV. - criar todas as condições para a criação e manutenção de coope-
rativas, inclusive através de incentivos, para atividades não agressoras
do meio ambiente�
Art� 13 - Ao Município compete, concorrentemente:
I� - prover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e ação scalizadora, Federal e Estadual;
II� - promover a proteção do meio ambiente local, observada a legisla-
ção e ação scalizadora Federal e Estadual;
III� - promover e executar programa de construção de moradia popula-
res e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana,
condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte;
IV� - promover a educação, a cultura e assistência social;
V. - zelar pela saúde e higiene, priorizando ações de saúde preventiva
na zona rural;
VI� - conceder licença ou autorização para abertura efuncionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
VII. - scalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
VIII� - fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as
atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segu-
rança, funcionalidade, estética, moralidade, meio ambiente e outras de
interesse da coletividade;
IX� - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renova-
ção ou prorrogação, para exploração, de portos de areia, desde que
apresentados, laudos ou pareceres técnicos dos órgãos competentes;
X� - promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção e conservação de estradas e caminhosmunicipais;
c) - transportes coletivos estritamente municipais;
d)- garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar
XI� - proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação e a ciências;
XII. - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições de-
mocráticas e conservar o patrimônio público;
XIII� - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
XIV� - o Município dispensará tratamento jurídico diferenciando à microempre-
sa e à empresa de pequeno porte, assim denidas em legislação municipal;
XV� - promover assistência técnica ao pequeno produtor, em consonân-
cia com os órgãos federais e estaduais�
Art� 14 - Compete ao Município suplementarmente:
I� - criar e organizar Guarda Municipal, destinada a
proteção de seus bens, serviços e instalações.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
A Câmara Municipal
Art� 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito
direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos�
Art� 16 - O números de vereadores será proporcional a população do
Município, conforme xação da Justiça Eleitoral, observados os limites
constitucionais�
Art� 17 - Os vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deve-
rão fazer declaração de bens que deverá constar da data no dia 12 de
Janeiro do primeiro ano de cada legislatura�
Art. 18 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão toma-
das por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo
disposições em contrário nas constituições Federal, Estadual, e nesta
Lei Orgânica que exijam um quorum superior qualicado.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara
Art� 19 - Cabe a Câmara Municipal legislar assuntos de interesse local,
observadas as determinações e hierarquia constitucional suplementar
a legislação Federal e Estadual, e scalizar mediante controle externo,

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