Capixaba

Data de publicação27 Dezembro 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13681
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.681
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CAPIXABA
DECRETO MUNICIPAL Nº 260/2023
EMENTA: REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14�133, DE 01 DE
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA AD-
MINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE CAPIXABA ESTADO DO ACRE�
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA ESTADO DO
ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que no dia 01 de abril de 2021 foi publicada a Lei
Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a “Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14�133, de 01 de abril de 2021,
estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e
procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e cons-
tante dos instrumentos de governança e de planejamento das contrata-
ções tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Adminis-
tração Municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do art. 22 c/c inciso
II, do art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda no entendimento
do Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa suple-
mentar dos Estados e Municípios no tocante à disciplina sobre licitações
e contratos administrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 3.059/RS),
torna-se indispensável que o Poder Executivo do município de Capixa-
ba/AC, aprofunde as reexões acerca da extensão das normas gerais
contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e realize as devidas comple-
mentações normativas tendo em vista as peculiaridades locais e a rea-
lidade da Administração Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 1º� Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14�133, de 01 de
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos,
no âmbito do Poder Executivo Municipal de Capixaba/AC.
§1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administra-
ção Direta do Poder Executivo Municipal, as autarquias, fundações,
fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indireta-
mente pelo município�
§2º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº
§3º Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei Fe-
deral nº 14.133/2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de
contratação de parcerias público-privadas.
§4º Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, inde-
pendentemente do Poder, somente serão aplicados e observados na re-
alização das contratações do Poder Executivo Municipal quando houver
expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão
de autoridade competente ou em disposição editalícia.
Art� 2º� Integram este Decreto os seguintes anexos:
I - anexo I - Denições;
II - anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III - anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
IV - anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte;
V - anexo V - Pesquisa de preços;
VI - anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos;
VII - anexo VII - Alterações contratuais;
VIII - anexo VIII - Plano de Contratações Anual (PCA).
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são adotadas as denições
constantes do Anexo I�
Art. 3º. O ciclo de contratações do Poder Executivo Municipal é compos-
to pelas seguintes etapas:
I - planejamento;
II - instrução da contratação;
III - seleção do fornecedor;
IV - execução do objeto.
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E DA GOVERNANÇA DAS CONTRA-
TAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Mu-
nicipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal nº
14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este regula-
mento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de
setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e:
I - os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade
administrativa, publicidade, transparência, eciência, celeridade, vincu-
lação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança
jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
II - as diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicida-
de, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5º. Compete à Administração do Poder Executivo Municipal imple-
mentar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governan-
ça das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em
consonância com o disposto neste Decreto e em alinhamento com as
diretrizes institucionais, as ações e planos de natureza estratégica mu-
nicipal e sujeita à programação orçamentária e nanceira.
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no âm-
bito do Poder Executivo Municipal:
I - assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no art� 4º deste
Decreto, estejam sendo preservados nas contratações públicas;
II - promover relações íntegras e conáveis, com segurança jurídica
para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso
para a Administração Municipal, com eciência, ecácia e efetividade
nas contratações públicas;
III - promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo
aspectos de acessibilidade e inclusão social;
IV - promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional,
inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e peque-
nas empresas sediadas no município; e
V - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da ges-
tão de contratações.
Art. 6º. Para os ns de que trata o inciso I e o §1º do art. 169 da Lei
Federal nº 14.133/2021, compete à Controladoria Geral do município a
realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação
e eciência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de
controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Para o desempenho das atribuições previstas no
caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município deverá auxiliar
a Administração em relação à formulação e implementação dos instru-
mentos de governança e gestão de riscos e, ainda, regulamentar, em
ato próprio, procedimentos concernentes à política de integridade públi-
ca nas contratações promovidas pela Administração Municipal.
SEÇÃO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 7º. Para os ns do disposto no caput do art. 7º da Lei Federal nº
14.133/2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo
desempenho das funções essenciais do ciclo de contratações do Poder
Executivo Municipal:
I – ordenador de despesas;
II – servidores da Procuradoria Geral do município;
III – servidores da Controladoria Geral do município;
IV – servidores da Secretaria Municipal de Planejamento do município;
V – membros da Coordenadoria Especial de compras;
VI – agentes de contratação e membros da comissão de contratação;
VII – gestores e scais dos contratos.
§1º� Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, deve-
rão ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compa-
tível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº
14.133/2021 ou, ainda, qualicação atestada por certicação emitida ou
reconhecida pela própria Administração Municipal.
§2º� A presença do requisito de que trata o §1º, deste artigo, poderá ser
demonstrada através:
I - da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissio-
nada ou da unidade de lotação do servidor;
II - de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais
como gestão, logística, administração, direito, economia, contabilidade
e similares;
III - de certicado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emi-
tido por instituição pública com temática correlata à contratação pública;
IV - de certicado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação pú-
blica, cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento
externo tenha sido autorizada pela Administração Municipal.
§3º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a afe-
rição do requisito estabelecido no §1º, compete ao titular da unidade
responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico,
quando da indicação dos gestores e scais de contratos em tais artefa-
tos de planejamento�
Art� 8º� Os agentes públicos de que trata o caput, do art� 7º, deste De-
creto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de
contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte da
Procuradoria Geral do Município, devendo, para tanto, formular as so-
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licitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais
das mencionadas unidades�
§1º. Ato regulamentar especíco editado pela Procuradoria Geral do
Município e pela Controladoria Geral do Município poderá disciplinar
os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios
de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos�
§2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput, deste
artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes a
independência funcional e, em relação à Controladoria Geral do Municí-
pio, a não caracterização de atos de cogestão.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de Contratações
Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização das contrata-
ções dos órgãos e entidades sob sua competência, ao alinhamento com
o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias�
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, uxos,
prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) consta no
Anexo VIII, deste Decreto�
SEÇÃO II
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 10. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, do
art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o catálogo CATMAT, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-lo�
SEÇÃO III
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO A SER CONTRATADO
Art� 11� Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ci-
clo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a denição
do menor dispêndio para a Administração Municipal.
§1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser conside-
rada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elabora-
ção do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR)
ou do Projeto Básico (PB).
§2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros di-
versos, tais como: históricos de contratos anteriores, séries estatísticas
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas,
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
SEÇÃO IV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 12. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em conta as-
pectos como adaptabilidade, reputação, suporte, conança, a usabilida-
de e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação
de licenças ser alinhada as reais necessidades da Administração com
vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No âmbito municipal, o planejamento de contratações
de software de uso disseminado poderá observar, no que couber, o dis-
posto no capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de
2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem
como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, também
da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas
alterações posteriores.
SEÇÃO V
DOS BENS DE LUXO
Art. 13. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração
Municipal não deverão ostentar especicações e características exces-
sivas àquelas necessárias ao cumprimento das nalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20,
§1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os ns de que trata o caput, deste
artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características téc-
nicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suciente e necessário
para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter
de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
§2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo con-
siderado na denição constante do §1º, deste artigo:
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação
de parâmetros objetivos identicados no âmbito do ETP, do TR ou PB.
SEÇÃO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de gran-
de vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis)
meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâ-
metro normativo para a elaboração do programa e sua implementação,
no que couber, o disposto no capítulo V, do Decreto Federal nº 11�129,
de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no ca-
put sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato
será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de san-
ções administrativas em função de inadimplemento de obrigação con-
tratual, observado o contraditório e ampla defesa�
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 15. As contratações do Poder Executivo Municipal, sejam mediante
licitação e ainda por dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à reali-
zação da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:
I - formalização da demanda;
II - elaboração de estudo técnico preliminar (ETP), quando couber, ob-
servado o ANEXO II, deste Decreto;
III - elaboração do termo de referência (TR) ou Projeto Básico (PB),
observado o ANEXO III, deste Decreto;
IV - elaboração do anteprojeto e do projeto Executivo para obras e ser-
viços de engenharia;
V - realização da estimativa de despesas;
VI - elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
VII - vericação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII - controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da con-
tratação;
IX - aprovação nal da minuta de instrumento convocatório e autoriza-
ção da despesa.
§1º. As demandas oriundas da estrutura da Administração Municipal de-
verão ser formalizadas por instrumento padronizado cujos requisitos e
formalidades serão instituídos por meio de ato normativo editado pela
Procuradoria Geral do Município�
§2º. A formalização da demanda e o registro das informações necessá-
rias é de responsabilidade do órgão demandante.
§3º. A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de res-
ponsabilidade do órgão demandante e/ou equipe de planejamento da
respectiva unidade ordenadora�
§4º� Por meio de ato normativo editado pela Secretaria Municipal de Finan-
ças e Planejamento serão estabelecidos os procedimentos e uxos especí-
cos para a realização das etapas referidas no caput, deste artigo.
SEÇÃO II
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS E FLUXOS DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 16. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos
de planejamento pelo órgão demandante, o processo de contratação
será devidamente autuado por software de gestão administrativa nan-
ceira e encaminhado à Coordenadoria Especial de Compras para pes-
quisa de preços ou providências cabíveis�
Parágrafo único. O Termo de Referência e o Projeto Básico conterão
informações detalhadas do objeto, devendo ser elaborado pelo órgão
demandante e/ou equipe de planejamento, de acordo com as normas
estabelecidas pelo ANEXO III, deste Decreto�
Art. 17. Para ns de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, com-
posta pelos seguintes documentos:
I - documento de Formalização de Demanda;
II - estudo técnico preliminar, quando couber, observado o disposto no
ANEXO II, deste Decreto;
III - termo de referência ou projeto básico, observado o disposto no
ANEXO III, deste Decreto;
§1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de ine-
xigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica
para instrução da contratação:
I - proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de vali-
dade;
II - documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licita-
ção e consequente escolha do fornecedor.
§2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de ade-
são a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão pú-
bico federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art� 53, deste
Decreto, deverão conter, além da documentação básica para instrução
da contratação:
I - cópia da ARP a que se pretende aderir;
II - cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
III - demonstração, por parte do ordenador da despesa, acerca do ga-
nho de eciência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade
para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir;
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IV - autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
V - concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao forne-
cimento dos itens e nas quantidades desejadas�
§3º. Os processos de contratação de execução indireta de obras e servi-
ços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para
instrução da contratação, o projeto executivo.
§4º� Será dispensada a exigência do projeto executivo nos casos de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja de-
monstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especicação
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico�
Art. 18. A partir do termo de referência/projeto básico, a Coordenadoria Es-
pecial de Compras realizará a estimativa prévia da despesa, mediante pro-
cedimento de pesquisa de preços, na forma do ANEXO V, deste Decreto�
§1º� Diante das características e das particularidades da pesquisa de
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas
para o objeto, caso o ordenador da despesa ou a Coordenadoria Espe-
cial de Compras entendam pela pertinência excepcional de atribuição
de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta
justicativa para tanto, cabendo ao titular da Controladoria Geral do Mu-
nicípio a deliberação sobre a matéria.
§2º. A justicativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item
a ser contratado:
I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá
ser vericada em pesquisa de preços, conforme procedimentos des-
critos no ANEXO V, deste Decreto, para objetos similares, desde que
vericada a similaridade de cada item pesquisado;
II - excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto
na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da com-
provação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no
mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente,
referentes ao mesmo objeto (notas scais, contratos ou notas de empe-
nho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio,
que demonstrem que o preço ofertado à Administração Municipal é igual
ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas; e
III - caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o
mesmo objeto e que evidenciada a impossibilidade de observância dos
incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá ser re-
alizada por meio da apresentação de documentos idôneos que compro-
vem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especi-
cações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º� Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto na forma des-
crita nos incisos I, II e III, do §2º, deste artigo, a pretensa contratada
deverá justicar a inviabilidade de envio da documentação requerida
para comprovação da regularidade de preços.
Art� 19� Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos
do processo de contratação seguirão para o setor de Licitações do mu-
nicípio para ns de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da
respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas padrão
adotadas no Poder Executivo Municipal�
Art. 20. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento con-
tratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do Municí-
pio para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos
termos deste artigo e do art. 53, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º. Todos os processos que visem a uma contratação, independentemen-
te do instrumento que a formalizará, ao nal da fase preparatória, serão
submetidos à análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município�
§2º� Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município nos
termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de edital,
de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros
materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes reda-
cionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
Art. 21. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá deliberar
a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a disponibi-
lidade ou previsão orçamentária da demanda.
Parágrafo único� A análise de disponibilidade orçamentária será dispen-
sada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e
quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo Poder Exe-
cutivo Municipal�
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 22. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os con-
correntes, ressalvados os casos especicados na legislação quando se
admite a contratação direta.
SEÇÃO I
DA LICITAÇÃO
Art. 23. A licitação será processada em conformidade com a modalida-
de indicada no termo de referência ou projeto básico tendo em vista a
natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou
o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme
análise empreendida pelo órgão demandante.
§2º� Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja
contratação se pretende for considerado pelo órgão demandante como
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas
estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis,
deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atri-
buída a leiloeiro ocial ou a servidor designado pelo Prefeito, devendo
o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do cer-
tame, observado o disposto no art. 31, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, cientí-
co ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condu-
ção será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,
agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os
procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art�
Art. 24. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas,
preferencialmente, na forma eletrônica�
§1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica
poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica
de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do §1º
§2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro
ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos
aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, preva-
lecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo Municipal
no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos
e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes,
apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e
saneamento de falhas.
§3º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justicativa, a
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na reali-
zação da forma eletrônica.
SUBSEÇÃO I
DOS RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 25. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida
por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º, do art. 8º,
ou no inciso XI, do art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021, por Comissão
de Contratação.
§1º. O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o su-
porte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos
licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica�
§2º� Compete ao Prefeito designar:
O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal
do Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art� 6º, deste
Decreto�
Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal�
§3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado
como “Pregoeiro”.
§4º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado
como “Leiloeiro Administrativo”.
Art. 26. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos
processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art� 17,
da Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:
Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos arte-
fatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procura-
doria Geral do Município;
Conduzir a sessão pública;
Conduzir a etapa de lances;
Vericar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos arte-
fatos de planejamento da licitação;
Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
Indicar o vencedor do certame;
Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;

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