Características Básicas
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 68-70 |
Page 68
Alguns atos e fatos envolvem o processo da desaposentação, que a fazem distinta de outras renúncias previdenciárias, tornando possível diferenciá-la da cessação (I), opção (II), conversão (III), transformação (IV), reversão (V), suspensão (VI) ou cancelamento (VII).
Tais nuanças, quando avultadas, contribuem para uma melhor compreensão na aceitação das ideias e de como as dúvidas podem ser solucionadas.
Sergio Henrique Salvador estudou as suas principais nuanças (Desaposentação e suas principais características, in RBDP n. 3/87).
A desaposentação insere-se no Direito Previdenciário Procedimental como instituto técnico adjetivo; ela implica em expedientes internos formais e com relexos no mundo exterior ao regime de origem. Consequências que, em cada caso, têm de ser examinadas pelo regulamentador da matéria.
Não se pode esquecer de que, entre a teoria dessa proposta, o processo judicial e a execução, largos passos administrativos têm de ser dados; um dos mais difíceis, a aferição do quantum a ser restituído.
Com essa renúncia opera-se o desfazimento de ato regular antes praticado, que somente pode ser produzido por quem for capaz para isso na Administração Pública.
Não se trata de anulação nem de nulidade, porque a concessão observava as regras legais e caracterizava o ato jurídico perfeito. Está-se diante da constituição de um novo status jurídico: de desaposentado. Ao qual, se assim regulado, poderá corresponder um título formal.
A concessão, com todos os seus consectários, é regularmente desfeita, sendo imprestáveis, in casu, técnicas próprias do cancelamento de benefício em razão de vício de origem.
À míngua de regulamentação e levando em conta a imprescritibilidade que permeia o Direito Previdenciário, até que sobrevenha alguma normatização inexiste tempo para a expressão da renúncia e para obter declarada a desaposentação.
O pedido formal de sustação do pagamento das mensalidades pode sobrevir a qualquer momento e a administração deve estar com o benefício em manutenção todo o tempo à disposição do aposentado. Não se tratando de revisão nem de transformação, no RGPS não pode ser invocado o prazo do art. 103-A do PBPS (termo próprio da revisão).
Desaposentar-se é direito subjetivo do titular da relação jurídica de previdência social, envolvendo praticamente as mesmas pessoas da concessão, órgão gestor e titular do...
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