Caravelas - Vara c�vel

Data de publicação15 Setembro 2022
Número da edição3178
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DESPACHO

8000261-62.2017.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Hilton Borges Dos Passos
Advogado: Maira Gomes Almeida (OAB:BA52741)
Reu: Municipio De Caravelas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
AUTOR: HILTON BORGES DOS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MAIRA GOMES ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE CARAVELAS


DESPACHO

Vistos etc.

Considerando o enorme volume processual desta vara, bem como o caráter de urgência típico de grande parte das demandas que aqui chegam para apreciação, faz-se indispensável eleger prioridades.

Logo, torna-se conveniente, antes de mover a máquina judiciária para dar continuidade ao feito, que se encontra paralisado há mais de um ano, intimar a parte autora, a fim de que esta esclareça se ainda tem interesse na ação.

Malgrado tenha ocorrido inegável morosidade da serventia e do juízo, premente é salientar a inércia da parte autora, que não atravessou petição alguma no sentido de impulsionar o feito, quedando-se, assim, inerte durante todo o lapso temporal.

Isto posto, INTIME-SE a parte autora, para, em dez dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação de tutela provisória, se for o caso, formulando requerimento específico, pertinente ao momento processual. Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá ser apresentado cálculo atualizado do débito.

Com efeito, registre-se que a paralisação do processo por mais de um ano enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.

Caravelas, 31 de agosto de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000692-67.2015.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Gilmarques Rocha Dos Santos
Advogado: Rodrygo Ferreira Pereira (OAB:BA55588)
Reu: Andressa Margarida Agustinho
Reu: Damiao Jesus Silva

Intimação:

Em vista do comparecimento espontâneo da requerida Andressa Margarida Agustinho e da informação de que o requerido Damião Jesus Silva reside na R. Nova Esperança, s/n, no distrito de Juerana, em Caravelas, e trabalha como gari, contratado pela Prefeitura, determino a citação pessoal do requerido, por mandado.

Serve o presente despacho de ofício para apresentação à Prefeitura de Caravelas a fim de se obterem informações complementares sobre o endereço do requerido, caso necessário.

Inclua-se o presente feito na pauta de conciliação do Cejusc Regional de Valença, no dia 17/06/2021, às 11h30.

A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.

Na data e hora designados, as partes deverão acessar a sala de audiências pelo link https://guest.lifesizecloud.com/5748752 .

Caso não disponham dos meios necessários para comparecer à audiência virtual, as partes deverão informar nos autos, em até 5 dias antes da data designada.

Cite-se o requerido Damião Jesus Silva e intimem-se as demais partes para comparecer à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público.

Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação é de 15 dias e tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, em não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Em não havendo acordo e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Despacho com força de mandado/carta/ofício.


CARAVELAS/BA, 18 de maio de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000687-45.2015.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Adriana Silva Simoes
Advogado: Hilther Oliveira Medeiros (OAB:BA30572)
Reu: Municipio De Caravelas
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848)
Advogado: Welberson Silva De Souza (OAB:BA23619)
Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
AUTOR: ADRIANA SILVA SIMOES

Advogado(s) do reclamante: HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE CARAVELAS

Advogado(s) do reclamado: JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA, WELBERSON SILVA DE SOUZA, CLEBSON RIBEIRO PORTO

DESPACHO

Vistos etc.

Intimem-se as partes da digitalização dos autos.

Na mesma oportunidade, deverão as partes, em quinze dias, informar se têm interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação de tutela provisória, se for o caso, formulando requerimento específico, pertinente ao momento processual. Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá ser apresentado cálculo atualizado do débito e requerida a medida executiva cabível, ou apresentada a defesa pertinente.

Com efeito, registre-se que a paralisação do processo por mais de um ano enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC

Caravelas, 6 de agosto de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000325-09.2016.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Leidi Dalva Souza Siquara
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Reu: Municipio De Caravelas
Advogado: Welberson Silva De Souza (OAB:BA23619)
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848)
Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702)

Intimação:

Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.


CARAVELAS/BA, 25 de maio de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000326-91.2016.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Michele Costa Ferreira
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Reu: Municipio De Caravelas
Advogado: Welberson Silva De Souza (OAB:BA23619)
Advogado...

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