Caravelas - Vara c�vel

Data de publicação16 Setembro 2022
Número da edição3179
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000822-57.2015.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Francisca Maria Goncalves
Advogado: Djane Carvalho Correa (OAB:BA32119)
Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa

Intimação:

Vistos etc.

Considerando o enorme volume processual desta vara, bem como o caráter de urgência típico de grande parte das demandas que aqui chegam para apreciação, faz-se indispensável eleger prioridades.

Da análise dos autos, verifico que a presente demanda restou pendente de atuação jurisdicional por longo tempo.

Todavia, malgrado tenha ocorrido inegável morosidade do Judiciário, premente é salientar também a inércia das partes, o que resultou em absoluta inalteração do feito por mais de um ano.

Logo, torna-se conveniente, antes de mover a máquina judiciária para impulsionar efetivamente a ação, intimar a parte autora, a fim de que esclareça se tem interesse em prosseguir com o feito.

Isto posto, determino a intimação da parte autora, para, em dez dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação de tutela de urgência/evidência, se for o caso.

Com efeito, registre-se que, tal qual inteligência do art. 485, § 1º, do NCPC, o abandono de causa pelo autor enseja extinção do feito sem desate do mérito. Portanto, na ausência de manifestação, a ação será extinta sem julgamento do mérito.

Cumpra-se.


CARAVELAS/BA, 31 de maio de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000710-88.2015.8.05.0050 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caravelas
Autor: Sergio Monteiro Dos Santos
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848)
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287)

Intimação:


A ação foi sentenciada no ID 2867932.

Intime-se o autor a requerer o que entender devido, formulando pedido específico e adequado ao momento processual, no prazo de 10 dias.

Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa.


CARAVELAS/BA, 16 de agosto de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000336-38.2016.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Julio Silva Dos Santos
Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832)
Reu: Motiva Maquinas Ltda

Intimação:

Vistos em inspeção.

Em razão do tempo decorrido, intime-se o autor a manifestar se ainda há interesse na apreciação da tutela de urgência e requerer, de forma motivada e específica, o que entender devido.

Em não havendo manifestação, o pedido de tutela de urgência será considerado prejudicado, prosseguindo o feito quanto ao mais.

Prazo de 10 dias.


CARAVELAS/BA, 27 de maio de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DESPACHO

8000563-18.2022.8.05.0050 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Caravelas
Requerente: Cleonice De Jesus Santos
Advogado: Danielle Ribeiro Gomes (OAB:BA41027)
Requerido: Amanda Silva E Silva
Requerido: Deilton Silva
Requerido: Wina Silva E Silva

Despacho:

Defiro a gratuidade judiciária à autora.

Citem-se os réus, por carta com aviso de recebimento, para querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.

Deixo de designar audiência de conciliação, em vista da indisponibilidade do direito.

O prazo para contestar será contado na forma do art. 231, do CPC.

Advirtam-se os réus de que a recusa à realização de exame de DNA pode acarretar a presunção da paternidade.

Despacho com força de carta.


CARAVELAS/BA, 1 de julho de 2022.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000718-65.2015.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Isabel Cristina Santana De Jesus
Advogado: Danielle Ribeiro Gomes (OAB:BA41027)
Reu: Iêda Souza Cordeiro Victor
Advogado: Camila Cajueiro Oliveira (OAB:BA40774)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
AUTOR: ISABEL CRISTINA SANTANA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RIBEIRO GOMES
REU: IÊDA SOUZA CORDEIRO VICTOR

Advogado(s) do reclamado: CAMILA CAJUEIRO OLIVEIRA

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando o enorme volume processual desta vara, bem como o caráter de urgência típico de grande parte das demandas que aqui chegam para apreciação, faz-se indispensável eleger prioridades.

Logo, torna-se conveniente, antes de mover a máquina judiciária para dar continuidade ao feito, que se encontra paralisado há mais de um ano, intimar a parte autora, a fim de que esta esclareça se ainda tem interesse na ação.

Malgrado tenha ocorrido inegável morosidade da serventia e do juízo, premente é salientar a inércia da parte autora, que não atravessou petição alguma no sentido de impulsionar o feito, quedando-se, assim, inerte durante todo o lapso temporal.

Isto posto, INTIME-SE a parte autora, para, em dez dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação de tutela provisória, se for o caso, formulando requerimento específico, pertinente ao momento processual. Com efeito, registre-se que a paralisação do processo por mais de um ano enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC

Caravelas, 8 de julho de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DECISÃO

8000056-91.2021.8.05.0050 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caravelas
Autor: M. E. D. S. T.
Autor: M. E. D. S. T.
Advogado: Danielle Ribeiro Gomes (OAB:BA41027)
Reu: C. Y. D. S. P.
Advogado: Rodrygo Ferreira Pereira (OAB:BA55588)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

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