Caravelas - Vara cível

Data de publicação22 Julho 2021
Número da edição2905
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000353-98.2021.8.05.0050 Curatela
Jurisdição: Caravelas
Requerente: Maria Aparecida Luiza
Advogado: Rodrygo Ferreira Pereira (OAB:0055588/BA)
Requerido: Ubaldina Luiza Diogo

Intimação:

Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA APARECIDA LUIZA em favor de sua mãe, UBALDINA LUIZA DIOGO, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que a curatelanda é pessoa maior de idade, com quadro de sequelas de acidente vascular cerebral, tendo a requerente assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material. Postulou a gratuidade judiciária. Em sede de antecipação de tutela, requereu sua nomeação como curadora provisória da requerida e, ao fim, a confirmação da tutela, com sua nomeação como curadora definitiva.

É o relato. Decido.

Defiro à requerente os benefícios da gratuidade judiciária.

De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da necessidade da curatelanda de ser assistida nos atos da vida civil, conforme relatório médico anexado (ID 111733959), bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o interditando de auxílio e assistência.

Outrossim, comprovado o vínculo familiar entre as partes, sendo a requerente filha da requerida (ID 111733558).

Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de UBALDINA LUIZA DIOGO sua filha, MARIA APARECIDA LUIZA, mediante compromisso, pelo prazo de um ano.

Informe a requerente a este juízo se a curatelanda possui bens imóveis ou móveis e filhos menores.

Cite-se a(o) curatelando(o), devendo constar do mandado a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados do curatelando, informando inclusive em que condições este se encontra, emitindo relatório no prazo de vinte dias, atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do CPC.

Deverá o Oficial de Justiça inquirir também se o interditando possui os meios necessários ao comparecimento à audiência por videoconferência.

Designo a entrevista do interditando para o dia 21/07/2021, às 9h, por videoconferência, nos termos do art. 751 do CPC.

Para acesso à sala de audiência virtual, o interditando deverá dispor de conexão de internet, celular, tablet ou computador com câmera e acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/200613 na data e hora da audiência.

Caso não disponha dos recursos necessários à realização de audiência por videoconferência, o interditando deverá informar ao Oficial de Justiça ou nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da data designada.

Expeça-se o termo de curatela provisória.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/alvará.

Intime-se o Ministério Público.

CARAVELAS/BA, 28 de junho de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substittuta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000058-37.2016.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcelo Rocha Dos Santos

Intimação:

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de MARCELO ROCHA DOS SANTOS. Após mais de um ano de paralisação do feito, foi determinada a intimação da parte autora/exequente para manifestar interesse no andamento do feito.

Contudo, a parte autora/exequente não se manifestou.

É o breve relatório. Decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de um ano.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância apriorística entre os princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

Por sua vez, a eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o acervo desta unidade judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar o impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da vara processo que não se mostra mais necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em cinco dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de quinze dias para recurso, sendo possível ainda o juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerando o grande lapso temporal sem manifestação das partes, é possível até mesmo dispensar a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação, conforme pontuado.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.

2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.

3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob...

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