Caravelas - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2021
Gazette Issue2864
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000132-52.2020.8.05.0050 Interdição/curatela
Jurisdição: Caravelas
Requerente: Maria Vieira Dos Santos
Advogado: Jarbas Figueiredo (OAB:0232087/SP)
Requerido: Manoel Octacilio Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

REDESIGNO AUDIÊNCIA para interrogatório da interditanda para o dia 30/10/2020 às 09h00, a ser realizada por meio de videoconferência (conforme Decreto nº 276 do TJBA de 04/05/2020) ou presencialmente, conforme instrução normativa em vigor na referida data, ocasião em que, será apreciado o pedido de tutela antecipada ou extinto o feito em caso de ausência das partes.

Intimações necessárias.

P.I.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/alvará.


CARAVELAS, 31 de agosto de 2020.


KARINA SILVA DE ARAÚJO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000045-62.2021.8.05.0050 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Caravelas
Requerente: I. D. D. C.
Advogado: Danielle Ribeiro Gomes (OAB:0041027/BA)
Requerido: J. C. M. D. S.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela adolescente A.P.C.R. em face de seu avô paterno.

Na inicial, afirmou a autora que o pai não cumpre o dever de prover-lhe alimentos. Disse que, ante a ausência de contribuição do pai, o avô paterno deve ser chamado a adimplir a obrigação alimentícia. Aduziu que o avô é aposentado, pelo que teria possibilidade de arcar com a obrigação. Alegou estar presente o binômio necessidade-possibilidade. Postulou a gratuidade judiciária. Em sede de tutela provisória, requereu a fixação liminar de alimentos no valor mensal de 20% do salário-mínimo. Ao fim, requereu a condenação do réu a prover alimentos, confirmando-se a tutela provisória, e a arcar com metade das despesas extraordinárias.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade judiciária à autora.

Quanto aos alimentos provisórios, observo que a responsabilidade dos avós é subsidiária à responsabilidade dos pais. Desse modo, necessária a comprovação de que o genitor da autora está impossibilitado de fornecer alimentos.

Contudo, não foi apresentada nenhuma prova da impossibilidade de que o pai da autora não pode fornecer alimentos, não se justificando o ajuizamento da ação diretamente em face do avô paterno. Nota-se, inclusive, que a ausência de contribuição do pai para sustento da autora é atribuída a simples inércia, e não a impossibilidade econômica. Não há sequer indicação de que o pai esteja em local incerto e desconhecido.

Nessa situação, dada a absoluta falta de indícios acerca da impossibilidade econômica do pai de arcar com os alimentos, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que descabe imputar a obrigação aos avós:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. FALECIMENTO DA AVÓ DURANTE O PROCESSO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO AVÔ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE QUE O GENITOR ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO DO AVÔ PATERNO/RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DOS GENITORES. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS QUE É SUBSIDIÁRIA A DOS PAIS. GENITOR QUE, NÃO OBSTANTE FREQUENTEMENTE ENCONTRAR-SE PRESO, ESTÁ EM LIBERDADE, POSSUINDO PLENA CAPACIDADE DE SUSTENTO DOS QUATRO FILHOS. INADIMPLÊNCIA DO ENCARGO QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A VERBA. NÃO ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE COBRANÇA DOS ALIMENTOS. GENITORA QUE, APESAR DE ENCONTRAR DIFICULDADES NA CRIAÇÃO DA PROLE, É PESSOA NOVA, CAPAZ E QUE SEMPRE TRABALHOU. RÉU QUE É PESSOA IDOSA, COM 75 ANOS, APOSENTADO, POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE E RECEBE 1 SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR AO AVÔ NA HIPÓTESE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO PARA INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NA LIDE, PORTANTO, PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303539-94.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. GENITOR. PARADEIRO INCERTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDÍCIOS. FALTA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIARIEDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. EXIGUIDADE.

I - A obrigação alimentícia dos avós é subsidiária e tem a finalidade de complementar a prestação dos responsáveis principais, de modo a permitir a satisfação integral das necessidades do alimentando.

II - A imposição do pagamento, direcionada ao avô da alimentanda, sem a inclusão do devedor principal na lide e sem a prévia realização de tentativas de localizá-lo, evidencia o desatendimento às normas processuais e materiais acerca do tema.

III - Porque diminuta a capacidade financeira do Agravante, pessoa idosa, que percebe salário mínimo e é acometido de doença crônica, impossível é obrigar-lhe ao pagamento de alimentos à sua neta.

IV - Patenteada a necessidade do chamamento do devedor principal ao feito e ausentes indícios da tentativa de localização do genitor e de eventual dificuldade financeira que aquele esteja passando, imperativa é a reforma da decisão agravada, que fixou os alimentos provisórios direta e unicamente contra o avô paterno.

RECURSO PROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024663-76.2015.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 02/06/2016)

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

Inclua-se o presente feito na pauta de conciliação do Cejusc Regional de Valença, no dia 17/06/2021, às 9h30.

A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.

Na data e hora designados, as partes deverão acessar a sala de audiências pelo link https://guest.lifesizecloud.com/5748752 .

Caso não disponham dos meios necessários para comparecer à audiência virtual, as partes deverão informar nos autos, em até 5 dias antes da data designada.

Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação é de 15 dias e tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, em não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Em não havendo acordo e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, ficando intimado, no mesmo ato, a comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado ou defensor público.

Intime-se a autora.

Decisão com força de mandado/ofício/carta.




CARAVELAS/BA, 13 de maio de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000060-31.2021.8.05.0050 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caravelas
Autor: C. S. C.
Advogado: Danielle Ribeiro Gomes (OAB:0041027/BA)
Reu: Q. M. D. S.

Intimação:

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