Caravelas - Vara cível

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000026-32.2016.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Edilza Oliveira Dias
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Reu: Municipio De Caravelas

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS



Processo nº: 8000026-32.2016.8.05.0050
Demandante: EDILZA OLIVEIRA DIAS e outros
Demandado(a): MUNICIPIO DE CARAVELAS

CERTIDÃO



Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme sentença ID. 151337577, houve a condenação a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas processuais que corresponde ao valor da causa código 32069, no valor de R$ 53,95 e uma citação no valor de R$ 130,18, código 32069, imprimindo o Darj no site do Tribunal de Justiça da Bahia, e juntar comprovação nos autos.

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Caravelas, 22 de junho de 2022

Bela. Iêda Galvão Santos

Diretora de Secretria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000611-21.2015.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Celso Marcon (OAB:ES10990)
Reu: Greice Matos Da Silva
Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832)

Intimação:

01/06/2021

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8000611-21.2015.8.05.0050

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Depósito]

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REU: GREICE MATOS DA SILVA


Vistos etc.

Homologo, por sentença, o acordo de ID265969, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.

Sem custas, em razão da gratuidade judiciária ora concedida à ré, e das disposições do acordo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.



Caravelas (BA), 1 de junho de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000991-10.2016.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Iran Robson Araujo Lopes Registrado(a) Civilmente Como Iran Robson Araujo Lopes
Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702)
Reu: Raimundo Dos Passos Nascimento
Advogado: Anne Gabrielle Dias Siqueira (OAB:BA50428)
Reu: Valdir Dos Passos Nascimento

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8000991-10.2016.8.05.0050

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES

REU: RAIMUNDO DOS PASSOS NASCIMENTO


Vistos etc.

Homologo, por sentença, o acordo de ID 11817207, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.

Custas de acordo com o estabelecido no pacto e, inexistindo previsão ou tendo havido deferimento da gratuidade da justiça, divididas entre as partes, ficando desde já suspensa a cobrança para aquela que é amparada pela gratuidade da justiça, se for o caso, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.98 do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.



Caravelas (BA), 20 de julho de 2021.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000678-49.2016.8.05.0050 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caravelas
Autor: Masiene Ricardo Batista
Advogado: Thabata Lopes Siquara (OAB:BA40227)
Reu: Isaque Macedo Da Silva
Autor: W.b.m
Advogado: Thabata Lopes Siquara (OAB:BA40227)

Intimação:

Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ajuizada por AUTOR: MASIENE RICARDO BATISTA e outros em desfavor de ISAQUE MACEDO DA SILVA. Após mais de um ano de paralisação do feito, foi determinada a intimação da parte autora/exequente para manifestar interesse no andamento do feito.

Contudo, a parte autora/exequente não se manifestou.

É o breve relatório. Decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de um ano.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância apriorística entre os princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

Por sua vez, a eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o acervo desta unidade judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar o impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da vara processo que não se mostra mais necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em cinco dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de quinze dias para recurso, sendo possível ainda o juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerando o grande lapso temporal sem manifestação das partes, é possível até mesmo dispensar a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação, conforme pontuado.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de...

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