Caravelas - Vara cível

Data de publicação27 Novembro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2748
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000786-78.2016.8.05.0050 Execução De Alimentos
Jurisdição: Caravelas
Exequente: E. M. B.
Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:0045832/BA)
Executado: R. N. M.
Advogado: Danielle Ribeiro Gomes (OAB:0041027/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Preenchidos os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 81204832/82550649), para que surta os efeitos legais e jurídicos que lhes são pertinentes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça.

Como se trata de homologação de acordo, entendo que inexiste pretensão recursal para os requerentes, pelo que determino a certificação do trânsito em julgado e, após o integral cumprimento da sentença, o arquivamento, com baixa no sistema.

Observe-se o segredo de justiça, consoante art. 189, II, do CPC.

Intimem-se as partes. Ciência ao MP.

Sentença com força de Alvará/Mandado/oficio/intimação.

(Mando a Autoridade Policial local, ou a quem sua vez fizer, ou desta tenha conhecimento, para que coloque em LIBERDADE o Sr. RANILSON NASCIMENTO MACHADO, brasileiro, ajudante geral, nascido em 21/11/1986, filho de Antônio Sergio Nunes Machado e de Maria de Lourdes da Conceição Nascimento, portador de Cédula de Identidade nº 11936167 19 SSP/BA, CPF nº 022.977.645-02, residente na Rua Dom Felipe, nº 38, Caravelas/BA, aí recolhido e preso à disposição deste Juizo, em atendimento a decisão exarada nos autos supra que concede a liberdade do custodiado. Cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso)

Registre-se. Cumpra-se.

Caravelas, 25 de março de 2020.


CARAVELAS/BA, 25 de novembro de 2020.


Karina Silva de Araújo

Juíza de Direito substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000679-34.2016.8.05.0050 Busca E Apreensão
Jurisdição: Caravelas
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0052146/BA)
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Requerido: Ramilson Ferreira Souza

Intimação:

BUSCA E APREENSÃO (181)

Autos nº: 8000679-34.2016.8.05.0050

Requerente: Nome: BANCO BRADESCO SA

Requerido: Nome: RAMILSON FERREIRA SOUZA

DESPACHO

BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica devidamente qualificada na exordial, através de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de Requerido RAMILSON FERREIRA SOUZA, portador do CPF nº 098.794.805-97.

Medida liminar concedida na decisão de id 2896133.

Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu foi citado, mas o veículo não foi apreendido por não ter sido localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça de id 3592814.

Por ocasião da petição de id 77011369 a parte autora requereu a inclusão de restrição ao veículo abaixo descrito no RENAJUD e intimação do réu para que informe a localização do bem.


Defiro o quanto requerido pelo autor. Intime-se o réu para que informe a localização exata do veículo, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos ao artigo 77, § 2º, do CPC.

Informado a localização do veículo, proceda-se a busca e apreensão do automóvel descrito na peça primeva, nos termos da decisão de id 2896133 que concedeu a medida limiar.

Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/66, procedi a tentativa de inserção de restrição no veículo com os dados fornecidos na inicial, contudo a pesquisa retornou infrutífera, o que inviabilizou a inserção do gravame no bem junto ao RENAJUD. Nesta feita, determino o autor que junte aos autos documento do veículo, para fins de colocação do gravame, tendo em vista que o documento juntado encontra-se ilegível.

P.R.I.

Cumpra-se.

Caravelas, 5 de novembro de 2020.


KARINA SILVA DE ARAÚJO

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000383-46.2015.8.05.0050 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caravelas
Autor: Ana Maria Gouvea De Oliveira
Advogado: Thabata Lopes Siquara (OAB:0040227/BA)
Réu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS



Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000383-46.2015.8.05.0050
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
AUTOR: ANA MARIA GOUVEA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THABATA LOPES SIQUARA (OAB:0040227/BA)
RÉU: BANCO PAN S.A e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:0016780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:001141A/BA), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:0021714/PE)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Relatório dispensado em razão do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação judicial em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram no sobre o objeto da demanda nos termos do acordo de id 15425711 e comprovantes de id 15841891 e 16685304.

Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.

Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.

Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III - homologar:

b) a transação;

Ainda, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.

Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa.

Sem custas e honorários em observância ao artigo 54 da Lei 9.099/95.

P.R.I. Cumpra-se.


Caravelas (BA), 19 de novembro de 2020.


KARINA SILVA DE ARAÚJO

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000219-81.2015.8.05.0050 Busca E Apreensão
Jurisdição: Caravelas
Requerente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Requerido: Orlando Tadeu Miranda

Intimação:

PROCESSO Nº 8000219-81.2015.8.05.0050

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

REQUERIDO: ORLANDO TADEU MIRANDA

DESPACHO

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , pessoa jurídica devidamente qualificada na exordial, através de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de ORLANDO TADEU MIRANDA, portador do CPF nº 493.152.857-00, também individuado, lastreando o pleito no Decreto-Lei nº 911/66 e alterações legislativas posteriores.

Aduziu, para tanto, que firmou com o Acionado um contrato de consórcio, figurando como garantia da dívida assumida o domínio resolúvel e a posse indireta do automóvel o veículo abaixo descrito:


MARCA:

FORD

TIPO:

CARRO

MODELO:

FORD/KA

CHASSI:

9BFBLZGDA7B631670

COR:

PRETA

ANO:

2007

PLACA:

JPW2924

RENAVAN:


Na decisão de id 629621 foi concedia a medida liminar, porém o veículo não foi apreendido, conforme certidão de id 689158.

Por ocasião da petição de id 5540355 a parte autora requereu a inclusão de restrição via RENAJUD visando bloquear a circulação do veículo.

Assim, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/66, procedi a pesquisa para restrição, contudo o veículo encontra-se em nome de terceiro, conforme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT