Caravelas - Vara c�vel

Data de publicação21 Junho 2023
Gazette Issue3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DECISÃO

8000435-32.2021.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: A. L. D. S.
Advogado: Edinaldo Morais Ferreira Junior (OAB:BA40179)
Reu: M. E. D. S. T.
Reu: D. D. S. T.

Decisão:


Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de Maria Eduarda de Souza Trindade e Danielle de Souza Trindade, conforme petição de id, 118421932 e documentos subsequentes.

Alega a Requerente, em síntese, que conviveu com o sr. e Danilo de Andrade Trindade, falecido em 31/05/2021, no período de 05 de julho de 2001 a 31 de meio de 2021 e dessa união tiverem 02 filhas Maria Eduarda de Souza Trindade e Danielle de Souza Trindade (Requeridas).

Dentre as suas alegações, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento e dissolução da união estável.

É breve o relato. DECIDO.

Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. Contudo, observa-se que a petição inicial não preenche um dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil 2015, motivo pelo qual faz-se necessária sua emenda.

Portanto, tendo em vista o princípio da cooperação (CPC/15, art. 6º), passa-se à análise do ponto equivocado na petição inicial:

a) DA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO:

Em que pese a discussão do direito hereditário não ser alvo do presente feito, tenho que os herdeiros necessários do Sr. Danilo de Andrade Trindade possuem interesse direto na formação do convencimento deste juízo quanto à existência da união instável invocada.

Ou seja, os herdeiros do falecido detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide em litisconsórcio necessário, sendo que sua falta caracteriza defeito apto ao indeferimento da petição inicial. Isso porque, há possibilidade de reflexos patrimoniais no monte mor e no quinhão hereditário de cada sucessor, possibilitando-se aos herdeiros defender seus direitos em juízo, conforme entendimento colecionado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – Decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Legitimidade dos herdeiros no reconhecimento post mortem – Reflexos patrimoniais no quinhão hereditário de cada sucessor – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096545-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022).

b) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Verifica-se que a Requerente postulou o benefício da justiça gratuita sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, haja visto destinar-se o benefício pleiteado a pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV.

Assim, interpretando-se lógico-sistematicamente o texto legal supra mencionado, conclui-se que o requerente deve provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.

Diante o exposto, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, devendo indicar, no polo passivo da ação, demais e eventuais herdeiros ou sucessores do falecido, bem como juntar documentos, comprovantes e declarações ou comprovantes de rendimentos atualizados, ou proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.

Intime-se. Diligencie-se.

Força de mandado.

Caravelas, datado eletronicamente.

LAIS SOARES LACERDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DECISÃO

8000241-03.2019.8.05.0050 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Caravelas
Requerente: E. D. S. N.
Advogado: Camila Cajueiro Oliveira (OAB:BA40774)
Requerido: W. C.
Advogado: Guilherme Moreira Alves Marques (OAB:BA41879)
Advogado: Osmundo Nogueira Gonzaga (OAB:BA29668)
Advogado: Shirlei Menezes Silva (OAB:BA29716)

Decisão:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CARAVELAS – BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS

Fórum Min. Aliomar Baleeiro – Praça Teófilo Otoni s/nº – Centro – Caravelas/BA Telefax: 73 3297-1314


Processo nº: 8000241-03.2019.8.05.0050

Autor: EDILEUZA DOS SANTOS NICANOR

Réu: WANDERLEY CARLOS

DECISÃO

Defiro pedido de id. 385290709. Ao cartório para retificação da autuação certificando ato.

Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.

Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação.

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo comum de 15 (dez) dias.

Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).

Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.

Cumpra-se.

Caravelas, datado eletronicamente.


LAIS SOARES LACERDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DESPACHO

8000079-66.2023.8.05.0050 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Caravelas
Requerente: V. F. D. S.
Advogado: Thauan Ferreira Santos (OAB:BA71040)
Requerente: L. C. S. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade.

Vistas ao MP.

Após, volte-me os autos conclusos


Caravelas, datado e assinado eletronicamente.

Lais Soares Lacerda

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DECISÃO

8000046-52.2018.8.05.0050 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Caravelas
Exequente: Livia Cristina Santana Monteiro
Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832)
Executado: Luiz Claudio Monteiro Da Silva
Advogado: Danielle Ribeiro Gomes (OAB:BA41027)
Advogado: Rodrigo Esteves Da Cruz (OAB:BA849-B)

Decisão:

Vistos

Trata-se de Cumprimento de Sentença, sob o rito da coerção patrimonial, no bojo do qual foi acolhida, na decisão de ID 116073385, impugnação inicial da parte executada para que o feito executivo pudesse se restringir à execução da obrigação decorrente da partilha de bens, intimando-se a parte exequente para apresentação de novo cálculo, o...

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