Caravelas - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DESPACHO

8000312-05.2019.8.05.0050 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caravelas
Interessado: Cosme Alves Santana De Almeida
Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268)
Advogado: Danilo Sousa Araujo (OAB:BA35821)
Interessado: Marinalva Pereira Do Nascimento De Almeida
Advogado: Danilo Sousa Araujo (OAB:BA35821)
Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268)
Interessado: Marco Jose Moreira De Andrade
Advogado: Adauto Ronaldo Azevedo Da Costa (OAB:BA23420)
Advogado: Edinaldo Morais Ferreira Junior (OAB:BA40179)

Despacho:

Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o(a) ALINE MARCELO CARLOS, engenheira civil que atende à Rua Comandante Almiro, 431, Centro,CEP 44010-010, nesta cidade, para proceder a perícia no imóvel objeto dos autos.

Quesitos das partes e assistentes técnicos indicados em e ID 149254848 e ID 179973523.

Intimem-se as partes para ciência da nomeação do perito, podendo se manifestar no prazo de quinze dias.

Intime-se a perita, encaminhando o presente despacho por e-mail e contatando por telefone, para dizer fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, e, caso aceite, para apresentar a sua proposta de honorários, de forma justificada.

A intimação do perito nomeado deve ser realizada por meio eletrônico (e-mail), devendo a Serventia anexar à correspondência eletrônica a cópia da petição inicial, dos quesitos apresentados e do presente despacho.

Com a fixação dos honorários do perito, intime-se a parte requerida para o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova, ou se manifestar fundamentadamente no mesmo prazo.

Com o depósito, intime-se o perito para designar dia, horário e local de encontro para a realização da análise no local dos fatos, com antecedência mínima de vinte dias.

Com a indicação, de dia, hora e local para a inspeção na área pelo perito, intimem-se as partes para ciência.

Da realização da inspeção, fica a perita intimada para entregar laudo pericial em trinta dias.

Quando da entrega do laudo pericial, intimem-se as partes do laudo pericial, para manifestação em quinze dias.

Intime-se. Cumpra-se.

Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica.

Laís Soares Lacerda
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
SENTENÇA

8000295-61.2022.8.05.0050 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Caravelas
Requerente: J. M. C. F.
Advogado: Diane Soares Carrilho (OAB:BA44303)
Requerido: C. Y. D. S. P.
Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

15/06/2023

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8000295-61.2022.8.05.0050

AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

ASSUNTO: [Alimentos]

REQUERENTE: JHULLIA MARISSA COSTA FRANCA

REQUERIDO: CARLOS YURI DA SILVA PIRES


Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS movida por JHULLIA MARISSA COSTA FRANCA em face de CARLOS YURI DA SILVA PIRES, consoante razões de ID. 187621276 ss.

Com a inicial foram juntados documentos, ID. 187621277


Citado, o réu refuta a tese da requerente, ID. 376229998


Após diversas redesignações de audiências, as partes, na presença deste Juízo, acordaram em realizar o exame de DNA, consoante termo de audiência de ID. 379228663.


Intimado o autor, para comparecimento na audiência de Conciliação, para abertura do exame de DNA, o mesmo se manteve inerte, pelo que este Juizo, nomeou Curador Especial (advogado dativo), para regular prosseguimento do feito resultado do exame de DNA, ID. 391810344.

Realizada à audiência de Conciliação para abertura do exame de DNA, pelo que o resultado foi POSITIVO. ID 391859691.

A Curadora Especial apresentou Contestação Por Negativa Geral, ID.393062919.

O MP pugna pela procedência do pedido inicial, consoante parecer de ID. 394376718.


É o breve relatório. Decido.


Objetiva o autor a declaração de paternidade do réu. Realizado o exame sangüíneo constatou-se que o investigando não pode ser excluído da paternidade de ALYSSA COSTA FRANÇA, ao revés consta na conclusão do referido laudo de exame de DNA que o perfil genético de CARLOS YURI DA SILVA PIRES É COMPATÍVEL COM A PATERNIDADE BIOLÓGICA de 99.999999999%.


Neste aspecto, a Jurisprudência Nacional entende sobre a procedência da pretensão, senão vejamos, in verbis:


“(TJMG-132703) DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO EXAME DE DNA.

(…) Assim, não havendo qualquer mácula no exame realizado, torna-se desnecessária a realização de novo exame. Meras alegações, desprovidas de suporte fático e científico, não têm força para suplantar a conclusão do exame de DNA, pois as conclusões que delas decorrem são fundadas em subjetivismo, enquanto as que provêem do DNA são dotadas de cientificidade.

(Agravo nº 1.0471.05.059003-6/001(1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Maria Elza. j. 13.12.2007, unânime, Publ. 29.01.2008).”


Realizadas tais considerações, concluo que CARLOS YURI DA SILVA PIRES É O PAI BIOLÓGICO de ALYSSA COSTA FRANÇA.


Resta, agora, a fixação do quantum devido à título de alimentos.


Ensina Jander Maurício Brum, em sua obra Alimentos, Aide Ed., 1993, p. 230:


"Assim, ao analisar o pedido, o juiz fixará um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente."


E prossegue:


"Quanto ao alcance da verba, como a própria lei estabelece: 'A prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda', nos termos do parágrafo único do art. 852 do CPC."


Assim, tenho que 30% do salário mínimo é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção do alimentando.


Não pode ser considerado, em qualquer hipótese, a simples existência de nova família como supressora da obrigação alimentar para com a prole advinda de relação pretérita.


Ademais, entendo ser justo tal valor, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos mensais com o infante, todos às expensas da genitora.


Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de investigação de paternidade para reconhecer que CARLOS YURI DA SILVA PIRES É O PAI BIOLÓGICO de ALYSSA COSTA FRANÇA.


No mesmo ato, RESPONSABILIZO o acionado ao pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente à 30% do salário mínimo, mensais, com vencimento em todo dia 05 de cada mês.


Expeça-se Oficio ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que se averbe este reconhecimento no assento de nascimento de ALYSSA COSTA FRANÇA, CPF 127.027.555-00, Matricula 006411 01 55 2021 1 000221 080 0014175 91, tanto que deverá constar o nome exato do genitor e dos avós paternos do registrado. A averbação atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, inc. 4º.

Fixo os honorários advocatícios da Advogada Dativa, a Dra. Kamilla Barros Teixeira, OAB/BA 48.868, em R$: 4.050,00, servindo esta sentença como titulo executivo.

P.R.I.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.

Atribuo força de mandado de averbação/oficio/intimação.


Datado eletronicamente


Lais Soares Lacerda

Juiza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO

8000488-42.2023.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Antonio Luiz De Souza Costa
Advogado: Rodrygo Ferreira Pereira (OAB:BA55588)
Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada

Intimação:

Imprimo ao feito o rito da Lei n. 9.099/95, sem custas...

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