Caravelas - Vara c�vel
Data de publicação | 01 Setembro 2023 |
Número da edição | 3406 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO
8000365-54.2017.8.05.0050 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Caravelas
Parte Autora: Fibria Celulose S/a
Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206)
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195)
Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947)
Advogado: Robervany Roberto Dos Santos (OAB:BA43495)
Parte Re: Movimento De Libertação Popular - Mlp
Parte Re: Frente Nacional De Luta- Fnl
Parte Re: Laercio Santos Pereira
Parte Re: Jose Irailton Goncalves Souza
Parte Re: Pastor Antônio
Reu: Gilson Da Cruz Deolindo
Terceiro Interessado: Associacao De Produtores Rurais Do Corrego Do Vinho
Advogado: Ivan Guilherme Da Rocha Junior (OAB:BA21056)
Advogado: Erasto Santos Cabral (OAB:BA72659)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000365-54.2017.8.05.0050 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS | ||
PARTE AUTORA: FIBRIA CELULOSE S/A | ||
Advogado(s): ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA43495), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), IVAN MAURO CALVO (OAB:BA23195) | ||
REU: GILSON DA CRUZ DEOLINDO e outros (5) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de pedido de revogação de ordem de reintegração de posse concedida na decisão de ID n. 402931599, por terceiro interessado, que se manifestou espontaneamente nos autos, alegando descumprimento dos termos da ADPF DF n.828.
O novo rito imposto pelo STF na referida decisão somente se aplica aos casos que, cumulativamente: 1) foram alcançados por suspensões decorrentes da ADPF nº 828, 2) ocupações de caráter coletivo e 3) de imóveis cuja destinação pelos ocupantes seja de moradia ou represente produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
Da análise dos autos, verifico que os aludidos requisitos não resultam preenchidos de forma cumulativa, já que este feito não sofreu a suspensão mencionada, de modo que não vislumbro aplicação, in casu, do procedimento previsto pela ADPF DF de n.828.
Contudo, considerando a existência de ocupação coletiva, e, assim, a necessidade de se apurar efetivamente o alcance subjetivo da relação processual delineada, vislumbro hipótese de revogação da tutela de urgência deferida, reservando-me a nova apreciação após a citação de todos os ocupantes e implementação do contraditório.
Conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.811.718, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, na hipótese de composse, caso de litisconsórcio passivo necessário, portanto.
Isso com espeque no artigo 114 do Código de Processo Civil vigente determina que a sentença de reintegração de posse, quando identificada a composse, deve alcançar de modo uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.
É o caso dos autos.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA, que pode ser revogada a qualquer tempo, conforme permissivo legal, determinando, neste mesmo ato, a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o ingresso espontâneo da ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO DO VINHO na qualidade de terceira prejudicada.
Citem-se todos os novos ocupantes do imóvel que forem encontrados na área de propriedade da parte autora quando do ato citatório.
Interrompam-se os atos de reintegração decorrentes da tutela anteriormente deferida.
Após manifestação do autor, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a nova situação processual delineada.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caravela (BA), 30 de agosto de 2023.
LAÍS SOARES LACERDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO
8000315-62.2016.8.05.0050 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caravelas
Autor: Marinalva Silva Souza
Advogado: Adauto Ronaldo Azevedo Da Costa (OAB:BA23420)
Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303)
Advogado: Cicero Roberto Moreau Santos (OAB:BA29150)
Reu: Bernardino Jorge Selim De Sales
Advogado: Andrea Bessone Sadi (OAB:MG53865)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000315-62.2016.8.05.0050 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS | ||
AUTOR: MARINALVA SILVA SOUZA | ||
Advogado(s): ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA registrado(a) civilmente como ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA (OAB:BA23420), JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS (OAB:BA3303), CICERO ROBERTO MOREAU SANTOS (OAB:BA29150) | ||
REU: BERNARDINO JORGE SELIM DE SALES | ||
Advogado(s): ANDREA BESSONE SADI (OAB:MG53865) |
DESPACHO |
Defiro o pedido constante no ID 407725937, tendo em vista que testemunha referida não foi devidamente intimada.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2023, às 09h:30min.
A audiência será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes e testemunhas disponham de tablet, computador ou celular com câmera e conexão banda larga à internet.
Na hora e dia designados, os participantes deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/200616.
Caso não disponham dos recursos necessários, fica facultado o comparecimento presencial ao fórum da comarca de Caravelas, bastando informar nos autos até 3 dias antes da data designada.
Determino que a testemunha referida, nesta assentada, deverá comparecer independentemente de intimação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Força de mandado.
CARAVELAS/BA, assinado e datado eletronicamente.
LAÍS SOARES LACERDA.
Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO
8000404-41.2023.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Diana Soares Carrilho
Advogado: Diane Soares Carrilho (OAB:BA44303)
Reu: Editora Globo S/a
Advogado: Luis Gustavo De Paiva Leao (OAB:RJ135079)
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-41.2023.8.05.0050 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS | ||
AUTOR: DIANA SOARES CARRILHO | ||
Advogado(s): DIANE SOARES CARRILHO (OAB:BA44303) | ||
REU: EDITORA GLOBO S/A | ||
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU registrado(a) civilmente como GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO (OAB:RJ135079) |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando compelir a requerida a suspender a cobrança no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) que já se encontram aprisionados no cartão Mastercard do Banco Sicoob 51527 0702 5273 2326, em 3 parcelas de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), fundado em relação jurídica inexistente e que fique proibida de lançar qualquer cobrança em cartões de créditos vinculados ao CPF da Autora.
O artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, será concedida tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar quanto satisfativa, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Examinando, em caráter provisório, os documentos acostados aos autos, constata-se a presença dos elementos autorizadores da concessão da referida tutela, quais sejam, a plausibilidade do direito, pela presença de elementos que comprovam a possibilidade de cobrança abusiva, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não há dúvida que o autor sofrerá grave dano, até o julgamento da presente ação, com os lançamentos em sua fatura de cartão de crédito de possível débito não devido.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, assim, determino a intimação da Requerida para que suspenda imediatamente a cobrança no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) lançada no cartão Mastercard do Banco Sicoob 51527 0702 5273 2326 em 3 parcelas, de modo que já não conste da próxima fatura referida cobrança, refaturando, se for o caso, bem como se abstenha de novas cobranças em cartões de créditos da parte autora, sob pena de multa mensal valor de R$ 200,00(duzentos reais) até o limite de R$5.000,00.
Força de mandado.
P.I.C.
Caravelas (BA), datado e assinado eletronicamente.
Laís Soares Lacerda
Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO
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